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O Direito do Trabalho

Por:   •  27/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.130 Palavras (5 Páginas)  •  198 Visualizações

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Resumo

O presente trabalho visa explanar a respeitos das espécies e formas de empregados e empregadores, as modalidades de trabalho presentes na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e aquelas que se diferem da relação de emprego  com leis espaças.

Direito do Trabalho

Trabalho que vem do latim trabs, trabis = trave ou carga, era o nome dado ao que se impunha aos escravos para obriga-los a trabalhar. Inicialmente o nome empregado para designar a presente matéria estudada foi Legislação do Trabalho, posteriormente sendo adotado o nome Direito do Trabalho, lidando com os princípios, seus institutos e também as convenções e acordos coletivos, além do contrato de trabalho.

Dessa forma, entende-se que o Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.

Conceitos e Requisitos de Empregado

        Empregado num sentido amplo pode ser considerado como aquele que esta empregado na empresa, o que é por ela utilizado. O artigo 3º da CLT esclarece “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Assim, o empregado é sujeito da relação de emprego e não objeto.

        Para se definir empregado temos de observar esses cinco requisitos:

  1. Pessoa física;
  2. Não eventualidade na prestação de serviço;
  3. Dependência/subordinação;
  4. Pagamento de salário;
  5. Prestação pessoal de serviços.

Espécies de Trabalhadores

Empregado em domicílio

        De acordo com a Convenção 177 da OIT, é o trabalho que uma pessoa, designada como trabalhador em domicílio, realiza em seu domicílio ou em outros locais que escolher, mas distintos dos locais de trabalho do empregador, em troca de remuneração, com o fim de produzir um produto ou prestar um serviço, conforme as especificações do empregador, independente de quem proporcione os equipamentos, materiais ou outros elementos utilizados. Uma pessoa que tenha a condição de assalariado não deve ser considerada trabalhadora em domicílio pelo fato de realizar ocasionalmente o seu trabalho como assalariada em seu domicílio, em vez de realiza-lo em seu local de trabalho habitual. O empregador é entendido como uma pessoa física ou jurídica que, de modo direto ou por um intermediário oferece trabalho em domicílio por conta de sua empresa.

        Temos conhecimento também do teletrabalho, aquele realizado à distância, de forma remota, na qual o computador é um instrumento do trabalho. Nesse contexto o trabalho à distância é o gênero. Entre suas espécies há o trabalho em domicílio e o teletrabalho, a diferença entre os dois ocorre, pois o trabalho em domicílio pode ser feito por meio de teletrabalho, mas isso não é a regra, pois pode não ocorrer.

        A expressão dada para trabalho em domicílio refere-se tanto ao trabalho realizado na casa do  empregado quanto em sua moradia, mas também domicílio legal. Esse é o caso de muitas costureiras, que trabalham em suas residências. Domicílio por tanto, é o lugar escolhido pelo empregado para a prestação dos serviços ao empregador ou até na casa do intermediário. O que importa é que seja realizado fora da fiscalização imediata e direta do empregador.

        Para a caracterização do vínculo empregatício além da pessoalidade, é preciso que o empregado em domicílio tenha subordinação, que poderá ser medida pelo controle do empregador sobre o trabalho do obreiro, como estabelecendo cota de produção, determinando dia e hora para a entrega do produto, qualidade da peça, etc.

        Distingue-se o empregado em domicílio do trabalhador autônomo, pois este, apesar de também poder trabalhar em casa, não tem subordinação, mas autonomia de prestação dos serviços. O trabalhador autônomo assume os riscos de sua atividade, enquanto os riscos do empreendimento são do empregador.

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