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O Direito do Trabalho

Por:   •  15/4/2020  •  Resenha  •  353 Palavras (2 Páginas)  •  102 Visualizações

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Grupo 7: Beatriz, Juliana, Elisangela

O preposto deve ser empregado do reclamado? Ele pode interpor recurso na qualidade de representante do empregador?

Nas audiências de reclamações trabalhistas, a regra é a presença obrigatória das partes, porém o artigo 843 da CLT abre exceções, dentre elas, no parágrafo 3º que expressa que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. O parágrafo 3º foi acrescentado pela lei 13.467/17, antes dela, a súmula 377 do TST previa que exceto em reclamações do empregado doméstico ou contra micro e pequeno empresário era necessário ser empregado do reclamado.

A única função do preposto é de substituir o empregador na audiência podendo nesse caso realizar propostas de acordo, apresentar defesa oral, prestar depoimento pessoal e oferecer razoes finais. No entanto, ao fim da audiência não poderá praticar outro ato processual, nem se quer interpor recurso.


Pode empregado deixar de comparecer pessoalmente à audiência? Sem sim, em que hipótese? Indique o fundamento legal.

Sim, de acordo com o artigo 843, §2º da CLT, esse poderá deixar de comparecer em casos de reclamatória plúrimas (aquela que existe mais de um reclamante no polo ativo da reclamação), ações de cumprimento e também nos casos de doença ou qualquer motivo poderoso. Nestes casos poderá fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria ou por outro empregado que pertença a mesma profissão, e também nos casos de doença ou qualquer motivo poderoso.


Está o beneficiário da justiça gratuita dispensado do pagamento de honorários periciais caso tenha sucumbido no objeto da perícia?

Não, embora a Lei 13.467/17 tenha mantido a regra de isenção de pagamento das despesas pelo beneficiário, sendo beneficiário da justiça gratuita vencido deverá suportar o pagamento em se tratando de honorários periciais, caso seja sucumbente no objeto da perícia e tenha obtido créditos capazes de suportar tais honorários, deverá efetuar o pagamento e arcar com esse ônus. Conforme o artigo 790 B da CLT, § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

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