O Direito do Trabalho
Por: Bruna Caixeta • 10/7/2020 • Trabalho acadêmico • 1.369 Palavras (6 Páginas) • 169 Visualizações
É VÁLIDA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE ADVOGADOS A PARTIR DA FIGURA DO ADVOGADO ASSOCIADO?
Bruna Caixeta de Sousa[1]
(1353 palavras)
O trabalho em questão tem por objetivo tratar sobre a validade jurídica entabulada entre advogados a partir da figura do advogado associado. Primeiramente, quer-se esclarecer sobre o advogado associado, seu conceito e preceitos, posteriormente, trazer sua forma de aplicação, e posteriormente a problemática que envolve tal regime de contratação sob o ponto de vista do direito trabalhista.
O Provimento Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 112/2006, em seu art. 8º, § 2°, incisos I e II, prevê:
Art. 8º Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:
2º Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:
I – uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;
II – para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.
O advogado associado, portanto, difere-se de um empregado por possuir uma relação de trabalho ampla, abrangendo toda e qualquer relação jurídica envolvendo a prestação de serviços, independentemente de remuneração. Já o vínculo de emprego é aquele definido pelos artigos 3º e 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tem por definição o trabalho executado com subordinação, remunerado e de natureza não eventual. A não eventualidade não está ligada somente à variável tempo, mas, principalmente, à verificação se o trabalho tem por objeto a necessidade normal do tomador dos serviços.
Sendo assim, o advogado associado deverá ter sua relação devidamente instrumentalizada em contrato regular registrado na Ordem dos Advogados, e não será, portanto, sócio nem empregado do escritório advocatício. O advogado associado é uma pessoa física contratada para prestar serviços ao escritório de advocacia, não devendo haver subordinação e controle de jornada nessa relação. Não deve haver, ainda, impedimento de se associar a outros escritórios de advocacia, dado que sua autonomia deve prevalecer. Caso estejam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, como continuidade, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, a mera formalização do contrato de associação não será suficiente para afastar o vínculo trabalhista.
À respeito da remuneração do advogado associado, esta será própria de uma prestador de serviços autônomo, dado que não será sócio e não receberá a participação dos lucros, tampouco será empregado, não tendo o direito de receber salário. De acordo com o artigo 7º do Provimento 169/2015, que trata das relações societárias previstas no artigo 39 do Regulamento Geral da classe, o advogado associado não será considerado sócio e não participará dos lucros ou prejuízos da sociedade, mas receberá parte dos honorários pagos por clientes ou de sucumbência das causas em que atuou.
É de conhecimento geral que muitos escritórios de advocacia contratam advogados associados de modo a evitar o vínculo empregatício, de modo a esquivar-se de contribuições trabalhistas devidas. No entanto, conforme já trazido anteriormente, uma mera assinatura de contrato de associação não eximirá o escritório de pagar a quantia devida, caso seja comprovado posteriormente que a relação era de empregado e empregador. Todavia, é importante ressaltar que a má-fé pode vir do lado do próprio advogado associado, que, em muitos casos, ao serem demitidos dos escritórios em que trabalham, ajuízam reclamatória pleiteando vínculo de emprego.
Como forma de exemplo, faço menção à decisão do Tribunal Regional do Trabalho, onde a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e o escritório de advocacia no qual ele trabalhou como associado por quase seis anos. Ficou provado que o advogado não tinha autonomia na prestação de serviços e que, na verdade, não atuava como associado, mas sim como empregado. A relatora ressaltou que, apesar de ter havido a formalização do contrato de associação entre o advogado e a empresa, apenas isso não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, visto que a realidade prevalece sobre a forma, ou seja, independentemente de qualquer contrato escrito, a relação de emprego existe e deve ser reconhecida quando estão presentes os suportes fáticos que a caracterizam[2].
Em contraponto, de acordo com a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins -, um escritório conseguiu provar que não havia vínculo de emprego entre o escritório e um de seus advogados associados. O desembargar José Leone Cordeiro Leite, alegou a inexistência de vinculo empregatício, dado que não se encontravam nesta relação, a subordinação e havia eventualidade na prestação de serviços. De acordo com o relator:
A experiência tem mostrado que, para a categoria profissional dos advogados, é tênue a linha que separa o profissional autônomo do empregado, ficando numa zona cinzenta, de difícil identificação. Esta é a razão da dividida jurisprudência dos tribunais trabalhistas pátrios acerca da matéria, o que se infere dos próprios julgados trazidos aos autos por ambas as partes. Não existe um consenso[3].
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