O Direito do Trabalho
Por: beatrismendes • 5/10/2020 • Trabalho acadêmico • 2.680 Palavras (11 Páginas) • 102 Visualizações
PROCESSO DE EXECUÇÃO
INTRODUÇÃO - SLIDE 1
--Títulos executivos--
-Judiciais: cumprimento de sentença (fazer ou não fazer, entregar, de pagar quantia certa, fazenda pública e alimentos)
-Extrajudiciais: 711-925 tem força pela lei.
PRINCÍPIOS
I)Interesse do Exequente: realiza-se a execução no interesse do exequente.
Processo de conhecimento – interesse do autor e do réu
Processo de execução - interesse apenas do exequente.
II) Da Disponibilidade: (775 – regra geral) apenas o exequente pode dispor da execução ou apenas de um ato executório.
Exceção: impugnação e embargos -🡪 executado possui 15 dias para embargar. Trata-se de um processo separado.
- Se o embargo tratar somente matéria processual: exequente pagará custas + honorários (não acaba com a dívida). Não precisa de concordância do executado.
- Matéria de direito substantivo: dependerá da concordância da outra parte, pois trata de direito material. A outra parte possui interesse.
Título judicial – cumprimento de sentença – defesa (impugnação)
Título extrajudicial – execução – defesa (embargos a execução)
Resumo: Embargos – depende. Se for defesa processual formal: paga as custas, mas não precisa da concordância do executado. Se for direito material: depende da concordância.
III)Da menor onerosidade 805
-Princípio da dignidade da pessoa humana.
-Executado indica substituição a penhora
-Se alegado, executado deverá indicar meio menos gravoso.
IV)Da Responsabilidade do Exequente 776
-Se houver sentença que declarar a inexistência da obrigação que ensejou a execução.
-Caso tenha gerado um prejuízo ao executado, exequente terá que indenizar o executado durante o processo de execução.
V)Responsabilidade patrimonial
-A escravidão por dívida é proibida, tem que buscar patrimônio para penhorar.
-Único caso de prisão em execução é a pensão alimentícia.
- Todo patrimônio responde pela dívida – presente e futuro. Exceção: bens de 3° (791) e bens excluídos da responsabilidade (833 – impenhoráveis)
Coisa Julgada formal: questões processuais impedem o acesso ao mérito.
Coisa Julgada material: imutáveis
-Caso o executado transfira seus bens para 3° antes do processo: fraude à credor (ação pauliana – credor é o autor). Não tem processo.
-Caso o executado transfira seus bens durante o curso do processo: fraude à execução no processo já em andamento.
771 – Aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença.
773 – O juiz poderá de ofício ou a requerimento: medidas necessárias à entrega de documentos, dados: força policial, busca e apreensão.
774 – Conduta atentatória a dignidade da justiça: não é litigância de má-fé
- Comissiva ou Omissiva: (I- Fraude à execução, II- se opõe maliciosamente à execução, III- Dificuldade ou embaraça a penhora, IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais, V- intimado, não indica bens)
- Sanção: 20% do valor revertido em favor do exequente.
OBS: legitimado ordinário – autor, exequente; legitimado extraordinário: réu, executado
DAS PARTES 778-780
Quem pode promover a execução?
778 - Credor com título executivo 🡪 sucessão processual (MP, espólio, herdeiros, sucessores, cessionário, sub-rogado legal ou convencional)
-Sucessão não depende de concordância do executado
Quem pode compor o polo passivo da execução? 778
-Devedor, espolio, herdeiros, sucessores, novo devedor (assunção de dívida), fiador, responsável por bem vinculado por garantia real, responsável tributário.
CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES – 780
- Não é necessário que seja o mesmo tipo de título
-Requisitos cumulativos: mesmo devedor (mesmas partes), mesmo juízo competente (competência absoluta) e mesmo procedimento (cumprimento de sentença/execução extrajudicial)
[pic 1]
SLIDE 02- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – 509 AO 512
-Possui ligação com o processo de conhecimento.
-Título: CERTO (qualidade e gênero – andebeatur); LÍQUIDO (quanto – quantum debeatur); EXIGÍVEL (quando – vencido e não prescrito)
PD: danos emergentes + lucros cessantes
REGRA GERAL: sentença liquida – 491
EXEÇÃO:
I)Quando não for possível determinar de modo definitivo: sentença ilíquida quando não for possível determinar de modo definitivo o valor, apenas de modo parcial. Depois ocorre a liquidação de sentença. Se o título não for líquido não pode haver cumprimento de sentença. Juiz não sabe o valor na hora da sentença. Ex.: acidente de moto.
II)Apuração do valor depender de prova: *De realização demorada; *Excessivamente dispendiosa. O juiz poderia saber o valor justo no momento da sentença para saber, mas não é o melhor momento. Ex.: caso do piso de madeira.
RESUMO: na primeira exceção, o prejuízo ainda não pode ser quantificado, já na segunda exceção, já pode saber o quantificado, mas é difícil.
DOIS TIPOS DE LIQUIDAÇÃO:
Regra: liquidação nos mesmos autos – petição incidental – intimar.
I – Por arbitramento (510): + rápido
- É usada quando determinado por sentença;
- Quando convencionado pelas partes (negócio jurídico);
- Pela natureza do objeto;
-Decidir de plano ou poderá nomear perito (intima as partes/ apresentação de pareceres e documentos)
RESUMO: Se o que alegar (provas e docs.) já estiverem nos autos – arbitragem 🡪 é mais rápido, pois não tem ampla defesa/contraditório, já precluiu a fase de conhecimento.
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