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O Direito do Trabalho

Por:   •  5/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.680 Palavras (11 Páginas)  •  102 Visualizações

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PROCESSO DE EXECUÇÃO

INTRODUÇÃO - SLIDE 1

--Títulos executivos--

-Judiciais: cumprimento de sentença (fazer ou não fazer, entregar, de pagar quantia certa, fazenda pública e alimentos)

-Extrajudiciais: 711-925 tem força pela lei.

PRINCÍPIOS

I)Interesse do Exequente: realiza-se a execução no interesse do exequente.

Processo de conhecimento – interesse do autor e do réu

Processo de execução - interesse apenas do exequente.

II) Da Disponibilidade: (775 – regra geral) apenas o exequente pode dispor da execução ou apenas de um ato executório.

Exceção: impugnação e embargos -🡪 executado possui 15 dias para embargar. Trata-se de um processo separado.

  • Se o embargo tratar somente matéria processual: exequente pagará custas + honorários (não acaba com a dívida). Não precisa de concordância do executado.
  • Matéria de direito substantivo: dependerá da concordância da outra parte, pois trata de direito material. A outra parte possui interesse.

Título judicial – cumprimento de sentença – defesa (impugnação)

Título extrajudicial – execução – defesa (embargos a execução)

Resumo: Embargos – depende. Se for defesa processual formal: paga as custas, mas não precisa da concordância do executado. Se for direito material: depende da concordância.

III)Da menor onerosidade 805

-Princípio da dignidade da pessoa humana.

-Executado indica substituição a penhora

-Se alegado, executado deverá indicar meio menos gravoso.

IV)Da Responsabilidade do Exequente 776

-Se houver sentença que declarar a inexistência da obrigação que ensejou a execução.

-Caso tenha gerado um prejuízo ao executado, exequente terá que indenizar o executado durante o processo de execução.

V)Responsabilidade patrimonial

-A escravidão por dívida é proibida, tem que buscar patrimônio para penhorar.

-Único caso de prisão em execução é a pensão alimentícia.

  • Todo patrimônio responde pela dívida – presente e futuro. Exceção: bens de 3° (791) e bens excluídos da responsabilidade (833 – impenhoráveis)

Coisa Julgada formal: questões processuais impedem o acesso ao mérito.

Coisa Julgada material: imutáveis

-Caso o executado transfira seus bens para 3° antes do processo: fraude à credor (ação pauliana – credor é o autor). Não tem processo.

-Caso o executado transfira seus bens durante o curso do processo: fraude à execução no processo já em andamento.

771 – Aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença.

773 – O juiz poderá de ofício ou a requerimento: medidas necessárias à entrega de documentos, dados: força policial, busca e apreensão.

774 – Conduta atentatória a dignidade da justiça: não é litigância de má-fé

  • Comissiva ou Omissiva: (I- Fraude à execução, II- se opõe maliciosamente à execução, III- Dificuldade ou embaraça a penhora, IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais, V- intimado, não indica bens)
  • Sanção: 20% do valor revertido em favor do exequente.

OBS: legitimado ordinário – autor, exequente; legitimado extraordinário: réu, executado

DAS PARTES 778-780

Quem pode promover a execução?

778 - Credor com título executivo 🡪 sucessão processual (MP, espólio, herdeiros, sucessores, cessionário, sub-rogado legal ou convencional)

-Sucessão não depende de concordância do executado

Quem pode compor o polo passivo da execução? 778

-Devedor, espolio, herdeiros, sucessores, novo devedor (assunção de dívida), fiador, responsável por bem vinculado por garantia real, responsável tributário.

CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES – 780

  • Não é necessário que seja o mesmo tipo de título

-Requisitos cumulativos: mesmo devedor (mesmas partes), mesmo juízo competente (competência absoluta) e mesmo procedimento (cumprimento de sentença/execução extrajudicial)

[pic 1]

SLIDE 02- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – 509 AO 512

-Possui ligação com o processo de conhecimento.

-Título: CERTO (qualidade e gênero – andebeatur); LÍQUIDO (quanto – quantum debeatur); EXIGÍVEL (quando – vencido e não prescrito)

PD: danos emergentes + lucros cessantes

REGRA GERAL: sentença liquida – 491

EXEÇÃO:

I)Quando não for possível determinar de modo definitivo: sentença ilíquida quando não for possível determinar de modo definitivo o valor, apenas de modo parcial. Depois ocorre a liquidação de sentença. Se o título não for líquido não pode haver cumprimento de sentença. Juiz não sabe o valor na hora da sentença. Ex.: acidente de moto.

II)Apuração do valor depender de prova: *De realização demorada; *Excessivamente dispendiosa. O juiz poderia saber o valor justo no momento da sentença para saber, mas não é o melhor momento. Ex.: caso do piso de madeira.

RESUMO: na primeira exceção, o prejuízo ainda não pode ser quantificado, já na segunda exceção, já pode saber o quantificado, mas é difícil.

DOIS TIPOS DE LIQUIDAÇÃO:

Regra: liquidação nos mesmos autos – petição incidental – intimar.

I – Por arbitramento (510): + rápido

  1. É usada quando determinado por sentença;
  2. Quando convencionado pelas partes (negócio jurídico);
  3. Pela natureza do objeto;

-Decidir de plano ou poderá nomear perito (intima as partes/ apresentação de pareceres e documentos)

RESUMO: Se o que alegar (provas e docs.) já estiverem nos autos – arbitragem 🡪 é mais rápido, pois não tem ampla defesa/contraditório, já precluiu a fase de conhecimento.

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