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O Direito do Trabalho

Por:   •  8/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  957 Palavras (4 Páginas)  •  116 Visualizações

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Comentar acórdão de TRIBUNAL TRABALHISTA no qual é discutida hipótese de EXTINÇÃO CONTRATUAL proveniente de RESCISÃO (ou DESPEDIDA) INDIRETA, com o esclarecimento das particularidades do caso concreto, especialmente no que diz respeito às questões:

a) PROCESSUAIS (ex: tipo de ação ajuizada e unidade em que tramitou o processo; espécie de recurso interposto; Órgão/Tribunal responsável pelo julgamento; etc.);

b) FÁTICAS (ex: contextualização da controvérsia; elucidação dos fatos - versões sobre os quais repousou o conflito de interesses instaurado entre as partes);

c) JURÍDICAS (ex: natureza da decisão, com a TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACORDO; dispositivos legais, súmulas e orientações jurisprudenciais invocados na fundamentação, etc.).

Peso: 2,0 pontos.

        O acórdão em tela diz respeito ao autor Ricardo Monassa Andreoli que interpôs recurso ordinário inconformado com sentença que julgou parcialmente os pedidos da inicial. O autor ajuizou reclamação trabalhista pleiteando: férias vencidas, salário pago por fora, dano moral e caracterização da rescisão indireta.                                                         O autor da reclamação trabalhista alega que recebia parcialmente os salários devidos e que recebia “por fora” o montante final estipulado em contrato. Que discorda o reclamante da decisão que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Afirma que deixou de receber salários em abril de 2016, muito embora tenha permanecido cumprindo rigorosamente com seu horário de trabalho. Refere que precisou se endividar, pagando juros altíssimos, em função da falta de recebimento de seus salários.         Aduz, ainda, que a ré deixou de efetuar o recolhimento do FGTS em novembro de 2014, bem como de fornecer o vale-refeição em julho de 2016. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta com o registro da data de saída na sua CTPS, e a condenação da reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, gratificação natalina com 1/3, saldo de salários, multa de 40% do FGTS e a liberação das guias de seguro-desemprego.                Com relação à fundamentação: A alínea “d” do artigo 483 da CLT, que prevê como causa ensejadora da rescisão contratual motivada pelo empregador o seu descumprimento das obrigações do contrato de trabalho, não tem por escopo atingir toda e qualquer falta do empregador. A rescisão do contrato de trabalho motivada pelo empregador é caracterizada pela gravidade da falta que pratique, ou seja, tipifica-se pelo descumprimento das obrigações contratuais, de forma a tornar insuportável ao empregado a continuidade do vínculo laboral.        Tal como ocorre, por exemplo, quando o empregador suspende injustificadamente o pagamento dos salários do empregado, retirando-lhe as condições de sobrevivência.

        O salário possui natureza alimentar, sendo imprescindível para prover as necessidades básicas do empregado com moradia, alimentação, saúde, educação, transporte, vestuário, lazer, dentre outros. Para atender essas necessidades o empregado assume obrigações com o escopo de garantir os bens e serviços necessários a sua subsistência e a da sua família. Dado o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, o direito ao salário nasce com a realização do trabalho. Consoante o § 1º do artigo 459 da CLT, o salário deverá ser pago no prazo máximo de cinco dias úteis do mês subsequente ao vencido. Há, portanto, imposição legal no sentido de que o salário seja adimplido em certo lapso de tempo.

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