O Direito do Trabalho
Por: Deise Luci • 2/12/2020 • Trabalho acadêmico • 2.781 Palavras (12 Páginas) • 181 Visualizações
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Curso: Direito
Disciplina: Direito do Trabalho I
Turma: 7º semestre
Período: 2º/2020
Prof. Alexandre Lunardi
Ana Caroline Costa
Deise Luci Silva
Maria Amanda Silva
Narriman Rodrigues
Tatiane Costa
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Análise do livro:
“DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO”
Carla Teresa Martins Romar.
Formato: digitado e em grupo
Cotia
2020
FACULDADE LUSÓFONA DE SÃO PAULO
Análise do livro:
“DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO”
Carla Teresa Martins Romar
Trabalho apresentado à Faculdade Lusófona de São Paulo,
como exigência da disciplina de Direito do Trabalho I,
em 19/11/2020.
Professor: Alexandre Lunardi, Cotia/SP.
Cotia
2020
Sumário
Parte II – 1. RELAÇÃO DE EMPREGO ............................................................................4-6
Parte II – 2. RELAÇÃO DE TRABALHO
2.6 – ESTAGIÁRIO................................................................................................7-10
Parte II – 3.2 EMPREGADO DOMÉSTICO.........................................................10-12
Parte II – CONTRATO DE TRABALHO.............................................................
Parte II – 1. Relação de Emprego.
Jurisprudência:
TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM ESTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, I, DO TST. Comprovada a ativação habitual do trabalhador na atividade-fim da tomadora de serviços e presentes os demais requisitos caracterizadores da relação de emprego (art. 2º e 3º da CLT), impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego direto com ela, nos exatos termos da disciplina inserta no item I da Súmula nº 331 do TST.
(TRT-12 - RO: 00027039220155120041 SC 0002703-92.2015.5.12.0041, Relator: SONIA MARIA FERREIRA ROBERTS, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 10/10/2016)
- Analise baseada no livro “Direito do Trabalho Esquematizado” da autora Carla Teresa Martins Romar.
Quando falamos em relação de emprego, já temos em mente que há cinco fatores para que haja uma relação entre empregador e empregado. Como menciona a autora Carla Teresa Martins Romar em seu livro de Direito do Trabalho Esquematizado.
“Os elementos característicos da relação de emprego decorrem do disposto nos arts. 2º e 3º da CLT e são:
■ pessoalidade;
■ não eventualidade (ou continuidade);
■ subordinação; e
■ onerosidade (ou remuneração).
■ Pessoalidade — empregado é um trabalhador que presta serviços pessoalmente, isto é, não pode fazer -se substituir por terceiros (art. 2º, caput).”
Sendo assim, na jurisprudência em anexo, há elementos visíveis evidenciando vínculo de emprego direto.
“Portanto, na relação de emprego o trabalho prestado tem caráter infungível, pois quem o executa deve realiza-lo pessoalmente, não podendo fazer -se substituir por outra pessoa (salvo se, excepcionalmente, o empregador concordar).”
Comprovando que a relação de emprego não só era verdadeira, mas sim, há sua existência nos autos.
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º CLT- Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Por se tratar de uma relação de emprego pessoal, o empregado tem que prestar o serviço pessoalmente, não podendo agregá-lo à terceiros visando apenas o contrato em si.
Uma vez findado, o empregado tem como obrigação a entrega do serviço contrato e em caso de ausência, morte, por exemplo, sua obrigação se extinguem não podendo ser repassada a sucessores ou herdeiros, caso os tenha.
O vínculo empregatício só poderá ser findado quando houver os cinco elementos que discorrem do disposto nos arts. 2º e 3º da CLT.
“Pessoalidade — empregado é um trabalhador que presta serviços pessoalmente, isto é, não pode fazer -se substituir por terceiros (art. 2º, caput).”
Quando pensamos em relação de emprego sempre temos que ter em mente que sempre existirá o empregador e o empregado. Como visa Carla Teresa nesse trecho de seu livro:
“O conceito legal de empregado está expresso no art. 3º da CLT:
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”
A prestação de serviço, seja ela realizada por pessoa física, haverá sempre uma remuneração. Remuneração esta paga pelo empregador ao empregado (prestador de serviço).
Trecho do livro “Direito do Trabalho Esquematizado” de Carla Teresa Martins Romar:
“Art. 2º da CLT, qual seja, a prestação pessoal de serviços.
Empregador é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (art. 2º, CLT).
Parte II – 2. RELAÇÃO DE TRABALHO
2.6 – ESTAGIÁRIO
Jurisprudência:
EMENTA
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE TRABALHO. ESTAGIÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão do Tribunal Regional é contrária à Súmula nº 219, III, do TST, segundo a qual "são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". (grifo nosso). Recurso de revista a que se dá provimento.
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