O Direito do Trabalho
Por: R.Fredel85 • 13/3/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.395 Palavras (6 Páginas) • 151 Visualizações
Dando continuidade ao nosso semestre letivo, vamos fazer a AV_01 que, neste momento - considerando a pandemia noticiada - teremos a oportunidade de apresentar um trabalho.
Para esse fim, você deverá emitir um parecer jurídico, enfrentando o seguinte questionamento: “A empresa JL YANG Ltda procura-o na condição de advogado. Relata a que diante das possíveis consequências do coronavirus (COVID-19), prevendo a possibilidade de drástica redução no faturamento e, pior, emendo não ter caixa para manter a equipe de trabalhadores, quer saber que procedimentos legais poderá tomar frente ao seu quadro de pessoal.”
Enfrente todas as possibilidades jurídico/trabalhistas, previstas pela legislação trabalhista.
Um parecer jurídico tem estrutura metodológica, composto de : a) uma introdução, na qual também apresenta a síntese do problema apresentado; b) desenvolvimento (tipo fundamentação de sentença); Considerações Finais e Referências. Não pode ter plágio.
Lembre-se de identificar seu trabalho com o seu nome e a disciplina e demais informações de costume. Poste o trabalho no AVA, na pasta “produção acadêmica”, até o dia 22/04/2020.
Você receberá um vídeo orientativo via whatzApp.
Dúvidas, pelo canal corporativo. Estou absolutamente disponível para qualquer dúvida, seja, do conteúdo programático, ou mesmo do trabalho da AV-01.
Bons estudos.
https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/trabalhista-ij/mp-936-novas-medidas-trabalhistas-para-enfrentar-a-crise-causada-pela-covid-19
https://www.migalhas.com.br/depeso/322718/reestruturacao-de-empresas-diante-da-crise-do-covid-19
https://iugu.com/blog/empresas-na-crise-e-a-covid-19-coronavirus/
Centro Universitário Leonardo da Vinci (Uniasselvi)
Direito do Trabalho
Professor:
Aluno: Rodrigo Antônio Fredel
Matricula: 1304140
“A empresa JL YANG Ltda procura-o na condição de advogado. Relata a que diante das possíveis consequências do coronavirus (COVID-19), prevendo a possibilidade de drástica redução no faturamento e, pior, emendo não ter caixa para manter a equipe de trabalhadores, quer saber que procedimentos legais poderá tomar frente ao seu quadro de pessoal.”
Um ótimo tema escolhido juntando a matéria e a ocasião do momento, mas deve ser levado em conta um detalhe, que ao meu ver se torna muito importante, que já levo comigo em várias decisões.
Devemos considerar para a elaboração do trabalho a ser desenvolvido, o perfil do empresário, o qual estamos prestando a consultoria. Se o cliente nos pedir auxílio, este ao meu ver é um ponto crucial.
O Governo Federal publicou, a Medida Provisória nº 927 que estabelece medidas trabalhistas que poderão ser adotas pelos empregadores durante o estado de calamidade púbica reconhecido pelo Congresso Nacional. O objetivo é a preservação do emprego e da renda dos trabalhadores, mitigando, com isso, os impactos econômicos decorrentes de medidas de isolamento e de quarentena necessárias para preservar a saúde da população.
De acordo com o texto legal, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais. Os acordos celebrados deverão respeitar os limites estabelecidos na Constituição.
Para o enfrentamento dos efeitos econômicos e seus impactos nas relações trabalhistas, a Medida Provisória estabelece, dentre outras que poderão ser estabelecidas pelos empregadores, a adoção do teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Teletrabalho
Durante o estado de calamidade púbica reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, o empregador poderá alterar, a seu critério, o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Poderá, também, determinar o retorno do empregado ao regime presencial de trabalho independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, sendo desnecessário o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Ficam incluídos nessa medida a permissão de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
Empregador e empregado deverão estipular, em contrato escrito, a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos, que podem ser emprestados pelo empregador, e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
Antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas
O empregador informará ao empregado ou notificará o conjunto de empregados sobre a antecipação de férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. A Medida Provisória possibilita a negociação de antecipação de períodos futuros de férias, mesmo que ainda não concluído o período aquisitivo. Trabalhadores que pertencem ao grupo de risco serão priorizados.
Em relação ao pagamento dos períodos de férias, o texto estabelece que este poderá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subsequente, e não de forma antecipada como ocorre normalmente. O adicional de um terço poderá ser pago após o gozo das férias e até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).
Quanto às férias coletivas, deixam de ser aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, assim como ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais. Para isso, deverá comunicar o trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.
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