O Direito do Trabalho
Por: Joziara Santana • 15/4/2021 • Trabalho acadêmico • 1.096 Palavras (5 Páginas) • 94 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ...... Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(10 linhas)
ANA JÚLIA, brasileira, casada, massoterapeuta, portadora do RG nº. 098.765.432.11 SSP/BA e CPF sob n. 123.456.789.10, com endereço na Rua Beta, bairro do Alfa, Cidade de Lauro de Freitas/BA, vem perante a presença de Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Reclamante requer os benefícios da gratuidade de justiça em razão de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo próprio ou sustento de sua família, nos termos do Artigo 4ª da Lei nº. 1060/50.
II – DOS FATOS:
A Reclamante foi contratada em 02/11/2017 para exercer a função de massoterapeuta no SPA Viver, situado na Cidade de Lauro de Freitas/BA, cumprindo a jornada de segunda à sexta-feira, no horário das 22:00hs a 07:00hs, recebendo o valor de R$ 1.000, (hum mil reais) como salário, o equivalente ao piso da categoria em si.
A reclamante era submetida a uma jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, com 1 (uma) hora de intervalo, sem acréscimo de qualquer tipo de adicional de jornada.
Após 01 (um) ano e 03 (três) meses de labor, foi demitida em 26/02/2019, sem qualquer justificativa ou causa que ensejasse em sua saída da empresa reclamada, tendo usufruído férias do período aquisitivo 2017/2018 e recebido o 13º salário correspondente ao ano de 2018.
Salienta que sempre cumpriu com as obrigações inerentes à função que exercia enquanto empregada do SPA Viver, com pontualidade e de forma cordial e respeitosa, entretanto, quando de sua demissão, tivera sua imagem ofendida pelo supervisor que, diante de pessoas presentes no local, a chamara de “idiota imprestável”.
Mediante constrangimento em meio aos colegas e clientes, apenas tivera anotação de admissão e demissão em sua Carteira Profissional, sem cumprimento do aviso prévio.
Com sua demissão, não houvera por parte do SPA Viver qualquer pagamento das verbas rescisórias a que tem direito, sequer do saldo salarial pelo dias trabalhados até a demissão imotivada.
III – DO DIREITO:
1 – DO SALDO SALARIAL
A Reclamante trabalhou até 26/02/2019, mês em que fora demitida, nada percebendo a título de saldo salarial. Conforme o Artigo 4º da CLT, o tempo de serviço laborado pelo empregado, constituindo-se pelos dias trabalhados anterior à sua dispensa imotivada, considera-se como tempo de serviço, sendo direito adquirido amparado pelo Artigo 5º, inciso XXXVI e Artigo 7º, inciso IV, ambos da Constituição Federal.
2 – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A inexistência de causa implicadora em rescisão contratual, assegura à Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, posto que, pelo que rege o Artigo 487, § 1º, da CLT, a não concessão de aviso prévio por parte do empregador enseja no pagamento do salário respectivo ao período, integrando-o ao tempo de serviço para todos os fins legais.
3 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
No tocante às férias, a Reclamante tem direito de receber o período incompleto do benefício, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o Artigo 146, § único da CLT e Artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
3 – DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
Preceitua a Lei nº. 4090/1962, que todo o trabalhador que possuem carteira devidamente assinada têm o direito ao recebimento do 13º salário, correspondente a 1/12 da remuneração, após completados 15 de labor.
4 – DO FGTS + MULTA DE 40%
Realizada a rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregador, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.
5 – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Em razão da rescisão contratual, presentes divergências quanto ao valor das verbas rescisórias, fica o empregador, obrigado a pagar a empregada, à data do comparecimento a justiça do Trabalho, fração incontroversa dessas verbas rescisórias, sob pena de pagá-las com acréscimo de 50 (cinquenta) por cento.
5 – DO ADICIONAL NOTURNO
Discorre o Artigo 73, § 2º, da CLT: “considera-se noturno, o trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte”, devendo a remuneração ser acrescida em 20 (vinte) por cento, pelo menos, sobre a hora diurna.
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