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O Direito do Trabalho

Por:   •  15/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.096 Palavras (5 Páginas)  •  94 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ...... Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

(10 linhas)

ANA JÚLIA, brasileira, casada, massoterapeuta, portadora do RG nº. 098.765.432.11 SSP/BA e CPF sob n. 123.456.789.10, com endereço na Rua Beta,  bairro do Alfa, Cidade de Lauro de Freitas/BA, vem perante a presença de Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Reclamante requer os benefícios da gratuidade de justiça em razão de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo próprio ou sustento de sua família, nos termos do Artigo 4ª da Lei nº. 1060/50.

 

II – DOS FATOS:

A Reclamante foi contratada em 02/11/2017 para exercer a função de massoterapeuta no SPA Viver, situado na Cidade de Lauro de Freitas/BA, cumprindo a jornada de segunda à sexta-feira, no horário das 22:00hs a 07:00hs, recebendo o valor de R$ 1.000, (hum mil reais) como salário, o equivalente ao piso da categoria em si.

A reclamante era submetida a uma jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, com 1 (uma) hora de intervalo, sem acréscimo de qualquer tipo de adicional de jornada.

Após 01 (um) ano e 03 (três) meses de labor, foi demitida em 26/02/2019, sem qualquer justificativa ou causa que ensejasse em sua saída da empresa reclamada, tendo usufruído férias do período aquisitivo 2017/2018 e recebido o 13º salário correspondente ao ano de 2018.

Salienta que sempre cumpriu com as obrigações inerentes à função que exercia enquanto empregada do SPA Viver, com pontualidade e de forma cordial e respeitosa, entretanto, quando de sua demissão, tivera sua imagem ofendida pelo supervisor que, diante de pessoas presentes no local, a chamara de “idiota imprestável”.

Mediante constrangimento em meio aos colegas e clientes, apenas tivera anotação de admissão e demissão  em sua Carteira Profissional, sem cumprimento do aviso prévio.

Com sua demissão, não houvera por parte do SPA Viver qualquer pagamento das verbas rescisórias a que tem direito, sequer do saldo salarial pelo dias trabalhados até a demissão imotivada.

III – DO DIREITO:

1 – DO SALDO SALARIAL

A Reclamante trabalhou até 26/02/2019, mês em que fora demitida, nada percebendo a título de saldo salarial. Conforme o Artigo 4º da CLT, o tempo de serviço laborado pelo empregado, constituindo-se pelos dias trabalhados anterior à sua dispensa imotivada, considera-se como tempo de serviço, sendo direito adquirido amparado pelo Artigo 5º, inciso XXXVI e Artigo 7º, inciso IV, ambos da Constituição Federal.

2 – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A inexistência de causa implicadora em rescisão contratual, assegura à Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, posto que, pelo que rege o Artigo 487, § 1º, da CLT, a não concessão de aviso prévio por parte do empregador enseja no pagamento do salário respectivo ao período, integrando-o ao tempo de serviço para todos os fins legais.

3 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS

No tocante às férias, a Reclamante tem direito de receber o período incompleto do benefício, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o Artigo 146, § único da CLT e Artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

3 – DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

Preceitua a Lei nº. 4090/1962, que todo o trabalhador que possuem carteira devidamente assinada têm o direito ao recebimento do 13º salário, correspondente a 1/12 da remuneração, após completados 15 de labor.

4 – DO FGTS + MULTA DE 40%

Realizada a rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregador, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. ICF/88.

5 – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

Em razão da rescisão contratual, presentes divergências quanto ao valor das verbas rescisórias, fica o empregador, obrigado a pagar a empregada, à data do comparecimento a justiça do Trabalho, fração incontroversa dessas verbas rescisórias, sob pena de pagá-las com acréscimo de 50 (cinquenta) por cento.

5 – DO ADICIONAL NOTURNO

Discorre o Artigo 73, § 2º, da CLT: “considera-se noturno, o trabalho realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte”, devendo a remuneração ser acrescida em 20 (vinte) por cento, pelo menos, sobre a hora diurna.

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