O Direito do Trabalho
Por: Larissa Pereira Moreira • 2/5/2021 • Resenha • 938 Palavras (4 Páginas) • 118 Visualizações
Em atenção ao encontro do dia 06 de abril de 2021 e o debate sobre o contrato de trabalho intermitente, seguem apontamentos.
A lei 13.467/17, chamada de reforma trabalhista, alterou inúmeros dispositivos da CLT, dentre as mudanças, passou a prever uma nova modalidade de contratação, o contrato intermitente. O artigo 452-A dispõe que “Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.”[1] Trata-se de um modelo de contratação que visa gerar emprego e incentivar o crescimento econômico por meio da flexibilização da legislação trabalhista.[2]
Conforme previsto no ordenamento jurídico, o empregador deverá convocar o trabalhador, com, pelo menos três dias de antecedência, através de qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços e informar qual será a jornada. O empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, sendo que, no silêncio, presume-se a recusa. A recusa da oferta, todavia, não descaracteriza a subordinação. Na hipótese de aceite para comparecimento ao trabalho, qualquer das partes que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra multa de 50% da remuneração que seria devida, no prazo de 30 dias, permitindo-se a compensação em igual período. Destaca-se que o tempo de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Ao final de cada período de trabalho, o empregado fará jus à remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais, devendo receber a discriminação dos valores pagos por meio de recibo. Ademais, cabe ao empregador efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal, devendo fornecer ao empregado comprovante do cumprimento das referidas obrigações. Por fim, o legislador buscou garantir o direito às férias ao estabelecer que a cada doze meses, o trabalhador adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços.
Segundo entendimento do TST, a inserção da modalidade de trabalho intermitente na legislação trabalhista deve-se à necessidade de conferir direitos básicos aos trabalhadores que se encontravam na informalidade. Desta forma, seria possível garantir segurança jurídica aos empregadores e trabalhadores, através de normas que estimulam a criação de novos postos de trabalho.[3]
De acordo com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), foram registradas mais de 155 mil contratações sob a modalidade de trabalho intermitente no ano de 2019, o que representa 1% de todos os contratos com carteira assinada firmados no país.[4]
Recentemente, surgiu o debate em torno da constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. O ministro do STF, Edson Fachin, entendeu que “essa espécie de contrato é inconstitucional, pois não há garantia quantidade mínima de trabalho por mês, nem previsibilidade de novas atividades, gerando insegurança econômica ao trabalhador e sua família, ferindo garantias fundamentais como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana e a salvaguarda da remuneração não inferior ao salário mínimo nacional.”[5] Por outro lado, os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques entendem que “o contrato de trabalho intermitente não representa supressão de direitos trabalhistas, fragilização das relações de emprego, tampouco ofensa ao princípio do retrocesso, sendo constitucional porque assegura ao trabalhador o pagamento do salário proporcional (nunca inferior ao mínimo ou ao salário pago no estabelecimento aos trabalhadores que exerçam a mesma função) e das parcelas previstas na Constituição.”[6]
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