O Direito do Trabalho
Por: marifilgueira97 • 21/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.771 Palavras (8 Páginas) • 88 Visualizações
QUESTÃO DISSERTATIVA
A partir dos seguintes textos jornalísticos, de maneira fundamentada e relacionada às questões noticiadas, disserte sobre as diferentes formas como Direito do Trabalho garante a Saúde e a Segurança no Trabalho e, no que diz respeito aos Contratos de Trabalho diferencia juridicamente a tutela especial ao trabalho da mulher. Ainda em relação à esta proteção especial nas relações de emprego, desenvolva em sua dissertação possíveis fundamentos jurídicos para o voto do relator das ADIs indicadas na Notícia 2, à luz das fontes do Direito do Trabalho, seus princípios jurídicos próprios, em especial, da distinções jurídicas entre discriminação positiva versus discriminação negativa e da inserção na Constituição Federal de 1988 no constitucionalismo social.
NOTÍCIA 1 – “FOLHAJUS - Justiça do Trabalho manda Bradesco adotar medidas contra assédio moral
Decisão acata pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro
22.mar.2021 às 23h15 - Mônica Bergamo
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou que o banco Bradesco adote uma série de práticas para prevenir e investigar casos de assédio moral e discriminação na instituição.
LIMITE
A decisão acata pedido do Ministério Público do Trabalho do Rio Janeiro. O banco, que tem 89.575 funcionários em todo o Brasil, também foi proibido de fazer rankings de produtividade comparando funcionários, sob pena de multa de R$ 100 mil por descumprimento.
RESPEITO
O Bradesco diz não comentar assuntos em julgamento, mas afirma que “tem políticas claras e bem definidas que não admitem a prática de comportamento de qualquer tipo de assédio” e que são “amplamente divulgadas” e informadas para seus empregados em treinamentos. “E comitês internos analisam todas as manifestações recebidas e tomam as medidas necessárias”, segue a instituição.” (Fonte: Jornal Folha de São Paulo – FOLHA JUS. Disponível em: https://folha.com/tu37py4n)
NOTÍCIA 2 – “NOTÍCIAS DO STF: STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres
Quarta-feira, 29 de maio de 2019
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. (...). A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. (...)
Proteção à maternidade
O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado. (...). Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.
Retrocesso social
Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (...).
Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.” (Fonte: STF – Notícias do STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=412571)
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