O Direito do Trabalho
Por: marciacaldeira • 1/3/2022 • Trabalho acadêmico • 1.422 Palavras (6 Páginas) • 74 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA
A. Disserte sobre a importância da negociação coletiva e seu contexto histórico;
Historicamente é perceptível a existência dos conflitos entre o detentor do capital e a mão de obra, construindo então a negociação de tais conflitos. A negociação coletiva representa, portanto, uma relevante forma de exercício da democracia e do poder popular, sendo um instrumento de conquista e ampliação de direitos trabalhistas.
Os tratos diretamente entre empregados, ou também mediados por sindicato, e empregadores, conferem maior efetividade às normas coletivas porque resultam em ajustes de vontades das partes envolvidas na negociação, desenvolvendo então um potencial transformador e emancipador da negociação, buscando, então, estimular a atuação dos entes coletivos, conferindo grande importância aos direitos sociais fundamentais e liberdades sindicais.
Cabe ressaltar que a descrição de Delgado (2019) com relação à “importância da negociação coletiva trabalhista transcende o próprio Direito do Trabalho”, tendo em vista o vislumbrar histórico dos países do ocidente, desde o século XIX, com marcas da atuação e dinamismo de negociações coletivas nas relações laborais, com influências positiva na estruturação democrática social, em contraponto com as experiências autoritárias, que encaminham as regulações relacionadas com tais características frustrando a estruturação democrática trazendo um retrocesso, portanto, pode-se inferir que a Convenção Coletiva é resultante de negociações das entidades sindicais, quer seja dos empregados, quer dos empregadores, sendo considerada como forma de resolução dos conflitos coletivos de trabalho, se autocompositiva, torna-se mais adequada aos princípios democráticos constitucionais, pois por elas são criadas normas coletivas de trabalho com reconhecimento e garantia de direito dos trabalhadores conforme dispõe o art. 7º , XXVI, CF e que perceptivelmente vêm sofrendo flexibilização.
B. Explique a definição e distinção entre Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho;
Sobre Convenção Coletiva a CLT traz por definição em seu Art. 611 sendo “o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Com relação ao Acordo Coletivo de Trabalho versa a lei que é facultada aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito das empresas conforme o art. 611, § 1º, CLT, no mesmo texto, podemos inferir que, por definição de Acordo Coletivo de trabalho é o pacto normativo pelo qual um sindicato representativo da categoria e a empresa estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito destas, concernentes às relações de trabalho. Constatando-se ser mais limitado, os acordos coletivos em relação às convenções, pois são aplicáveis às empresas e seus respectivos trabalhadores.
Em suma pode-se dizer que é o ajuste normativo de condições gerais de trabalho entre:
• convenção coletiva de trabalho - sindicato da categoria profissional e sindicato da categoria econômica (art. 611, caput, CLT).
• acordo coletivo de trabalho - sindicato da categoria profissional e empresa(s) – (art. 611, § 1º, CLT).
Analisando as duas figuras jurídicas Delgado (2019) faz a distinção entre ambas em face aos sujeitos pactuantes e da abrangência das regras jurídicas, sendo na CCT os sujeitos são as entidades sindicais, representação empregados e empregadores, já no ACT os sujeitos empresas individualmente acordando com o sindicato representativo dos empregados. Destaca, então, que a convenção coletiva incide amplamente em comparação do acordo coletivo, cuja abrangência é mais restrita, atingindo apenas os empregados vinculados à empresa.
C. Apresente as possibilidades e limitações da Negociação Coletiva de Trabalho.
O art. 611-A da CLT , incluído pela Lei n. 13.467/2017, prevê expressamente as possibilidades de negociação da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho. Em relação ao que não pode ser modificado ou suprimido pela convenção coletiva ou pelo acordo coletivo de trabalho, pois são considerados como objeto ilícito, o legislador dispôs no art. 611-B, CLT, um rol taxativo de direitos. (LENZA, 2019, p. 1644)
REFERÊNCIAS
DELGADO, Maurício Godinho, Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores, 18. ed., São Paulo : LTr, 2019.
LENZA, Pedro. OAB primeira fase : volume único. 5. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
APS II: RESENHA
BELTRAMELLI, Silvio Neto. Exclusão social, regulação do trabalho e crise do sindicalismo nas perspectivas crítica e utópica de Boaventura de Sousa Santos, Revista Direito e Práxis, v. 11, n. 3. Rio de Janeiro, 2020.
O texto aborda a temática das reformas trabalhistas contemporâneas e suas implicações nas regulamentações flexíveis de direitos trabalhistas geradoras de exclusões sociais e crise sindical, trazendo críticas com relação à visão de Boaventura de Sousa Santos, nominada como utópica.
Traz abordagens reflexivas para uma conscientização da classe trabalhadora, destacando que outrora teve seu papel de protagonista emancipatório, vem experienciando retrocessos com as precarizações nas regulações das relações trabalhistas e as estruturações modernas do modo de produção capitalista, desencadeadoras de perda de poder de confronto, não estando em conformidade com a emancipação cidadã e acesso aos direitos, afirmando ser utópica a visão de Boaventura com relação ao mundo do trabalho e as associações de trabalhadores, mas sem desprestigiar sua importância à transformação social.
...