O Direito do Trabalho
Por: Allan Barreto Benicio • 26/4/2022 • Trabalho acadêmico • 1.652 Palavras (7 Páginas) • 71 Visualizações
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Curso: Direito | Data: 05/04/2022 |
Disciplina: Direito do Trabalho I | Período: 3º Noturno |
Professora: Fabíola Bessa Salmito Lima | |
Acadêmico: Allan Barreto Benicio | Nota: |
Nº. Acadêmico:20892154 |
Tendo como base os textos disponibilizados na plataforma, com abordagem do instituto da Terceirização no ordenamento brasileiro, bem como a bibliografia indicada no plano de ensino, DISCORRA a respeito da compatibilidade dos diplomas legais da reforma trabalhista de 2017, que promoveram alterações na Lei 6.019/1974 no que se refere ao instituto da terceirização, com dispositivos constitucionais e princípios nucleares do Direito do Trabalho, notadamente no que se refere à possibilidade de terceirização das atividades finalísticas da empresa, sem levar em conta o caráter da especialidade, e a isonomia de direitos entre empregados e terceirizados.
RESPOSTA: A aprovação da Lei da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, teve como principal característica a grande divergência de opiniões, uma vez que seu conteúdo trouxe convergências com princípios nucleares do Direito do Trabalho e dúvidas sobre a real finalidade dessa Lei. Esta, visa a proteção dos interesses do trabalhador ou simplesmente protege os interesses do poder econômicos? Dito isto, vamos pôr em evidência as principais alterações da reforma na Lei 6.019/1974, que dispõem sobre o trabalho temporário e a terceirização, e fazer uma análise minuciosa com os princípios constitucionais e trabalhista.
A princípio, para entendermos o conceito de terceirização, a autora Alice monteiro de barros, em seu livro “curso de direito do trabalho” diz que o trabalho terceirizado "permite que se transfira a terceiros atividades reconhecidamente genéricas, secundárias, acessórias ou de suporte ao empreendimento, de forma a permitir que a empresa envide esforços e concentre atenção naquelas atividades centrais ou principais vertidas em seu objeto social." Vemos então que é uma forma de organização estrutural que permite a uma empresa transferir a outra suas atividades-meio, afim de focar em sua atividade-fim.
Para o Tribunal superior do trabalho, na súmula 331, entendia se a terceirização do trabalho de forma licita aquela que ocorria na atividade-meio da empresa contratante, e ilícita quando o trabalho pela terceirizada fosse fim, estando de encontro com o seu conceito originário. Entretanto, a reforma trabalhista afasta essa restrição da súmula 331 e permeia a realização de trabalho fim por empresas prestadoras de serviços, no Art. 4º A- ‘Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal...’ Essa nova vertente traz consigo uma amplitude gigantesca para a terceirização, e que consequentemente entra em choque com um princípio basilar do Direito do trabalho, Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, haja vista que esta norma não favorece o trabalhador em sua realidade, pois esse fica submetido ao que muitos chamam de “terceirização de pessoas”, piores condições de trabalho, salários menores e a precarização dos direitos trabalhistas, essas condições consequentemente entram de encontro com outros princípio da CF/88, O Princípio da dignidade da pessoa humana e o Princípio da valorização do trabalho e especialmente do emprego.
Um outro exemplo claro da falta de compatibilidade da reforma trabalhista está no art. 4º C, § 1º, “Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo” fere veementemente o principio da isonomia, pois distingue a remuneração dos trabalhadores terceirizado e os que fazem parte da empresa contratante, mesmo desempenhando a mesma atividade, . A falta de equidade na distribuição salarial também fere o princípio constitucional da antidiscriminação, expresso pelo art. 7º, caput e inciso XII, da CF/88 “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”
É perceptível que a terceirização do trabalho para atividade fim corre nos limites da legalidade do ordenamento jurídico brasileiro, chegando a ferir princípios basilares do Direito do Trabalho e da Constituição Federal
Seguem dispositivos legais da Lei 6.019/1974 que dispõem a respeito da terceirização.
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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