O Direito do Trabalho
Por: Lucas Sávio • 14/11/2022 • Trabalho acadêmico • 470 Palavras (2 Páginas) • 99 Visualizações
OITAVA PESQUISA ACADÊMICA
De acordo com a Lei 1079/50, os requisitos legais para o pedido de Impeachment do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes foram atendidos.
Os denunciantes são brasileiros Natos e têm legitimidade para fazer a denúncia (Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem).
A ligação telefônica realizada pelo ministro Gilmar Ferreira Mendes ao governador do Estado de Mato Grosso Silval Barbosa, que estava sendo investigado pela própria casa (STF), comprova a prática de crime de responsabilidade (Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções).
A conduta do denunciado também seria incompatível com o Código de Ética da Magistratura Nacional. (Art. 1. O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro).
A participação do ministro Gilmar Ferreira Mendes no julgamento que apreciava o pedido de prisão preventiva de Éder de Morais Dias (ex-secretário de Silval Barbosa) configura a prática de mais um crime de responsabilidade. (Art. 39, da Lei 1079/50. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa).
De acordo com o Art. 135, inciso 5° do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgamento. (Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando: V- Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. E de acordo com o Parágrafo único do referido artigo: Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivos íntimos).
De acordo com o Código de Ética da Magistratura Nacional determina que o magistrado deva guardar a sua imparcialidade, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes. E não foi esse o comportamento e conduta do Ministro Gilmar Ferreira Mendes. (Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.)
Também foi claramente notado o exercício de atividade política e nítido cunho partidário do denunciado, uma vem que os interesses defendidos por Gilmar Mendes são os mesmos encabeçados pelo PMDB e PSDB. (Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: III - dedicar-se à atividade político-partidária).
Dentre esses e outros motivos, o pedido de Impeachment do ministro Gilmar Ferreira Mendes é legítimo e tem respaldo estritamente legal e constitucional.
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