O Direito do Trabalho
Por: adwcc47 • 22/11/2022 • Resenha • 1.792 Palavras (8 Páginas) • 73 Visualizações
Faculdade de Direito da Escola Superior do Ministério Público - FMP
Direito Processual do Trabalho – Professor José Antônio Reich
Trabalho de Reforço do G1
Instruções:
- O Trabalho de Reforço pode ser feito individualmente ou em grupo de, no máximo, três alunos.
- As respostas deverão observar os enunciados das questões, sendo necessário mencionar a fonte de pesquisa utilizada.
- Os julgados colacionados deverão ser identificados com: o número do processo, o Tribunal de origem, o Desembargador-Relator e a data do julgamento.
- O trabalho deverá ser entregue de forma virtual (enviado ao “e-mail” do professor - jreich@uol.com.br), com a identificação do(s) aluno(s) e da Turma, com prazo fixado até a meia-noite, do dia 30/09, impreterivelmente.
Questões:
-1- Decisão interlocutória – Irrecorribilidade imediata. (1.0)
O Juiz Presidente condicionou a realização de perícia acerca de insalubridade ao prévio depósito pelas partes do valor arbitrado para os honorários do perito (metade para cada parte). Negado o pedido de reconsideração do reclamante-empregado, que medida esse deve propor para libertar-se desse encargo? Em que prazo e para que órgão Judiciário deve dirigi-la?
Resposta:
A decisão que negou o pedido de reconsideração sobre a fixação de honorários periciais trata-se de uma decisão interlocutória, a qual não é cabível recurso. Porém, existem duas medidas processuais possíveis: (i) Protesto Antipreclusivo, que deve ser apresentado no primeiro momento em que o requerente tiver oportunidade, à inteligência do art. 795 da CLT, sendo dirigido ao Juiz da causa, sob pena de preclusão da questão e (ii) Mandado de Segurança, nos termos da Lei nº 12.016/09, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sendo manejado subsidiariamente no direito do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, sendo encaminhado ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho, pois a autoridade coatora é o Juiz de Vara do Trabalho.
De acordo com a jurisprudência, a medida adequada seria o mandado de segurança direcionado ao TRT local:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ILEGALIDADE. É ILEGAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOPRÉVIO PARA CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DADA A INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO, SENDO CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 98 DA SBDI-II DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROC. Nº TRT - 0000479-78.2015.5.06.0000. TRT - 6ª REGIÃO. RELATOR: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO.
-2- Competência material – relações de trabalho. (0.5)
Um servidor promoveu reclamação trabalhista contra o Município “X”, pedindo a declaração de existência do contrato de trabalho entre ambos, anotação de Carteira do Trabalho e Previdência Social e pagamento de verbas trabalhistas. Fundamentou seus pedidos com a alegação de que fora fraudulentamente investido em cargo dito em comissão. Ao contestar, o reclamado asseverou ser a Justiça do Trabalho incompetente para a demanda, por haver entre as partes uma relação jurídica regida pelo Direito Administrativo, sob o regime estatutário, considerando a investidura formal do reclamante em cargo em comissão. PERGUNTA: Qual é a argumentação mais adequada a ser utilizada pelo reclamante ao se manifestar sobre a defesa? Fundamente.
Resposta:
A argumentação mais adequada a ser utilizada pelo reclamante seria a alegação de fraude investida em cargo dito em comissão, tendo em vista que o o Art.114 inc. I da CF infere que será de competência da Justiça do Trabalho as “(...) I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”. Como o reclamante promove a ação com o pedido de reconhecimento de existência do contrato de trabalho, e alega a fraude, devendo ser regido pelo regime da CLT, poderá então a Justiça do Trabalho ser competente para julgar a ação.
Ocorre que, conforme entendimento do autor Bezerra Leite, a competência seria de competência da Justiça Comum, independentemente da alegação de fraude pela parte autora. Até a apuração dos fatos seria regido pelo regime estatutário:
(...)as ações oriundas da relação de trabalho de natureza estatutária entre servidores investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão, continuam na esfera de competência da Justiça Comum, federal ou estadual, conforme o caso. Nesse sentido:
AGRAVO – RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTROVÉRSIA CUJA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO É DA JUSTIÇA COMUM – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I, CRFB) – PRECEDENTES – 1. O Plenário do Pretório Excelso já assentou que “o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (ADI n. 3.395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 5-4-2006, DJ 10-11- 2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245). 2. Por conseguinte, compete à Justiça comum conhecer de causas que envolvam controvérsias atinentes à relação jurídica administrativa existente entre servidor público estatutário e a Administração Pública. 3. Agravo Regimental provido (STF-AgRgRCL n. 6.302, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13-3-2012. p. 28).
Comprovada a fraude, sendo regido pela CLT, a ação foi interposta corretamente na Justiça do Trabalho, porém, sendo comprovada a investidura formal em cargo de comissão, será regido pela lei do estatutário e de competência da Justiça Comum, conforme:
(...) Nesse sentido, é a posição jurisprudencial do TST: AGRAVO REGIMENTAL – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AFRONTA AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Diante dos fundamentos adotados pela Turma, que deixou claro que foi ajustado expressamente um contrato de trabalho, sob a égide da CLT, impossível se concluir ter havido ofensa ao art. 114 da Constituição Federal. Agravo regimental não provido (TST – AGERR n. 264.389 – SBDI I – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 14-4-2000 – p. 20).
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