O Direito do Trabalho
Por: mariavitoriag • 23/11/2022 • Trabalho acadêmico • 2.189 Palavras (9 Páginas) • 85 Visualizações
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FACULDADE DE MIGUEL PEREIRA
Direito Processual Civil IV
Beatriz Julianna Albuquerque C. Lima - 202011422
Filipe de Melo da C. Lebre – 202010336
Flávia Maciel Chaves – 202011071
João Vitor J. de Almeida – 202010118
Maria Vitória Guerra da Silva – 202010150
Ulrick Brasil Corrêa Lomeu - 202010280
Miguel Pereira
2022
Ações Petitórias
As ações petitórias têm como sua principal fundamentação a origem do direito à posse. Discutem os direitos inerentes à propriedade. Esse tipo de ação considera a legitimidade do Autor no que tange o domínio e suas consequências, dentre elas, a própria posse. Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse, as ações petitórias possuem por fim a defesa da propriedade. Desta forma o autor busca a posse de um bem no qual ele já é o proprietário. São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto.
Neste sentido, segue as jurisprudências abaixo:
Ementa. RECURSO ESPECIAL - AÇAO DE IMISSAO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA – INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSAO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- 1. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2. A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3. De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4. In casu , confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5. Recurso especial provido.
- 0021922-64.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Apelação Cível. Ação de Imissão na Posse. Direitos Reais. Direito Processual Civil. Mandado de imissão forçada na posse expedido. Não cumprimento. Informação de desocupação voluntária do imóvel prestada pela parte autora, com pedido de extinção do processo. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do CPC. Inconformismo do réu. Não conhecimento. Ação petitória na qual aquele que possui o Direito à posse postule seu exercício em face de quem, tendo a obrigação de transferi-la, não o faz. Impossibilidade de discussão sobre a propriedade na via petitória. Caso concreto no qual houve a perda superveniente do objeto, diante da desocupação voluntária. Hipótese de extinção do feito por ausência de interesse processual, na forma do art.485, VI, do CPC. Entretanto, carece o apelante de interesse recursal, eis que, ainda que houvesse o julgamento do mérito, não seria possível discussão sobre a propriedade. Recurso que é pouco inteligível. Não conhecimento que se impõe. Jurisprudência e precedentes citados: 0007276-73.2020.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 31/01/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0012170-74.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 11/02/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
(0021922-64.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 24/08/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
As jurisprudências apresentadas se tratam de ações de imissão na posse, que é uma ação petitória, pois necessita que o autor possua a propriedade, porém para essa ação em especifico o autor nunca deve ter tido a posse do bem, apenas a propriedade.
Ações Possessórias
As ações possessórias são as que tem por objetivo a defesa da posse – móvel ou imóvel. Há três tipos de ações possessórias: esbulho, turbação e ameaça.
Para entender Ações Possessórias, é preciso ressaltar o conceito de “posse”. Existem duas principais teorias sobre a posse: a Subjetiva de Savigny - "a posse é o poder físico sobre a coisa (corpus) com a intenção de ter a coisa como sua (animus)" - e a Objetiva de Ihering - "a posse é o poder de fato sobre a coisa (corpus). -. O Código Civil de 1916 e o de 2002 adotaram a teoria Objetiva, sendo assim, "a posse é o poder de fato sobre a coisa exercida em nome próprio (autonomia).". Antes de explicar mais sobre as ações possessórias, é importante diferenciar Possuidor x Proprietário.
Tendo como base o Código Civil de 2002, em seu Art. 1.196. “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” E proprietário é aquele que, segundo o art. 1.228, do Código Civil, “tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Como já tratado acima, as ações possessórias são utilizadas quando precisa defender a posse. Considera-se lesada a posse quando houver:
Esbulho – que corresponde na privação inteira da posse, isto é, o possuidor perde todo o contato com a coisa esbulhada.
Turbação – pode-se dizer que é um esbulho em menor grau. O possuidor perde apenas parte da posse do bem e não perde totalmente o contato com a coisa.
Ameaça – é a iminência de turbação ou esbulho. Não é um dano concretizada a posse, mas sim um receio justificado de ter o direito de posse violado.
Em relação às lesões, há possibilidade de uma ação judicial – para cada tipo – que proteja a coisa e o direito.
Art. 1.210 do Código Civil:
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”
Contudo, se uma vez turbado, esbulhado, ou na iminência de um dos dois e se o possuidor não conseguir manter-se tranquilamente na posse do bem, ‘a ação possessória é o meio judicial cabível para reaver ou proteger a coisa’.
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