O Direito do Trabalho
Por: antoniobfneto • 21/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.020 Palavras (5 Páginas) • 167 Visualizações
01) Apesar do art. 5º da CF assegurar o tratamento igual entre homens e mulheres perante a lei, garantindo que não haja qualquer distinção entre eles, a CLT, ainda assim, trata os dois com uma certa discriminação, no tocante ao trabalho realizado por mulheres.
A Lei 7.855/89, revogou o art. 387 da CLT, não sendo mais proibido os trabalhos em locais perigosos, insalubres ou penosos. Um bom exemplo são mulheres trabalhando em postos de gasolina. No Brasil foi ratificado a Convenção nº 136, de 1971,trata de proteção contra os riscos de intoxicação provocados por benzeno, proibindo o trabalho das mulheres grávidas e em estado de amamentação em locais em que haja exposição ao benzeno.
03) Sim pode, pois o art. 387 da CLT que vedada o trabalho insalubre e perigoso da mulher, assim como trabalhar em minas, foi revogado pela lei 7.855/89.
04) A mulher tem direito a 120 dias de licença para gestação, sem prejuízo de salário ou do seu emprego, de acordo com o art. 392 da CLT.
05) Sim, poderá a mulher mudar de função durante a gestação quando as condições de saúde o exigirem, retomando sua função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho, de acordo com o Art. 392, I, da CLT.
06) À mulher, após o parto, é concedido durante os primeiros seis meses dois intervalos diários de meia hora cada um para amamentação, conforme o art. 396, da CLT.
07) Sim, porém é importante que a empregada faça um pedido por escrito ao empregador.
08) Será concedido uma licença de de duas semanas a empregada que sofreu aborto não criminoso.
09) Não, pois o acordo ou convenção coletiva do trabalho, visa prioriza todos os direitos garantidos pela Constituição, não permitindo a violação as normas como a redução de quaisquer direitos adquirido relativo a licença maternidade.
10) No caso da mulher que tem seu filho mediante o parto a licença-maternidade cumpre um duplo aspecto: sua recuperação física e a reorganização e adaptação da família àquele novo ser humano. Ao passo que para a mulher que adota, tal licença possui somente a função de adequação à nova realidade familiar. À mulher que adota também não é garantido a estabilidade no emprego, apenas a mulher que tem seu filho mediante o parto.
11) Considerando o princípio da isonomia que assegura os direitos à licença maternidade à mãe adotante, os Tribunais recentemente têm garantido os mesmo direitos ao pai adotante no tocante à licença maternidade.
12) A empresa para qual a empregada trabalha deverá ser cadastrada no Programa Empresa Cidadã, no qual a empregada deverá fazer o requerimento para a prorrogação até o fim do primeiro mês após o parto. A mesma regra de prorrogação, na mesma proporção, será atribuída a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
13) A empregada gestante terá direito à reintegração ao trabalho tão somente se a decisão for proferida durante o período de estabilidade, vale dizer da concepção até cinco meses após o parto. Passado este período a empregada poderá somente pleitear os salários e direitos decorrentes a este período.
14) Sim, pois fica vedado a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco mesma após o parto, de acordo com a Súmula 244, III, do TST.
15)
16)Sim, a mulher tem direito a um descanso de quinze minutos no mínimo, antes do início da hora extra, previsto no art. 384, da CLT.
17) Sim, art. 373 -A, VI.
18) Sim, apenas para a dispensa, se comprovado que a empregada ficou grávida enquanto estava no emprego, não poderá o empregador dispensá-la.
19) Súmula, 244 do TST: Gestante. Estabilidade provisória.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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