O Direito do Trabalho
Por: saiene • 7/5/2015 • Trabalho acadêmico • 4.657 Palavras (19 Páginas) • 159 Visualizações
ATPS – DIREITO DO TRABALHO II
Passo 2
Refletir sobre as questões abaixo formuladas:
1. A legislação brasileira traz normas que só se aplicam ao trabalho da mulher? Em caso de positivo, isto fere o princípio constitucional da isonomia? Justificar.
Resposta: Algumas normas se fazem necessárias para que não haja a descriminação contra a mulher. Os novos conhecimentos e avanços tecnológicos devem ser utilizados para a realização das atividades laborais, possibilitando mulheres e aos homens o mesmo desempenho profissional. Não se acha que com isso, fira o princípio constitucional da isonomia, apenas, garante que os direitos das mulheres, adquiridos ao longo do tempo, se façam presentes.
2. Quais são as principais proteções para os menores na CLT?
Resposta: As principais proteções do menor está na CLT no art. 403, e são:
- É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos;
- O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e sociais e em horários e locais que não permitem a frequência à escola;
Ainda no art. 405 da CLT – Ao menor não será permitido o trabalho:
I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
II – A CF, em seu art. 7º, XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos.
III – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
Passo 4
Relatório do grupo
As normas de proteção ao trabalho da mulher devem ficar restritas a promover a igualdade no plano social, através de medidas que fomentem a contratação e melhoria das condições de trabalho. Igualdade entre homens e mulheres. Nesse sentido, o fundamento da referida legislação passa ser o princípio da igualdade material e da vedação à discriminação nas relações de trabalho.
A proteção deve ficar restrita ao estado de gestante e de maternidade da mulher empregada, em que deve receber tratamento especial, condizente com esse relevante momento de sua vida.
A legislação trabalhista e previdenciária deve estabelecer normas que assegurem condições favoráveis para as mulheres terem seus filhos, criando-os da melhor forma.
No entanto, do mesmo tempo em que a lei deve proteger a gestante e a empregada que é mãe, deve combater e evitar a discriminação contra o trabalho da mulher, por eventual atribuição relacionada à maternidade.
Por isso, o período de licença-maternidade deve ser assegurado à mulher, mas sem que o empregador tenha de responder pela remuneração do período, encargo que deve recair, sobre a sociedade, representada pelo Estado. Se fosse de outro modo, o empregador iria evitar a contratação de mulheres, gerando assim a discriminação.
Algumas Leis estão ai para proteger a condição do trabalho da mulher na sociedade. Leis essas que asseguram os direitos, para ter uma vida com uma certa dignidade. Pondo fim em quaisquer sistema discriminatório, como por exemplo, não ser contratada por ser do sexo feminino ou por sua idade e outros.
Se parar para pensar, a consolidação dessas leis são fundamentais para que não ocorra a tal discriminação, injustiças contra a mulher. Que ao ponto de vista e longo raciocínio, só se deve pôr a muito tempo atrás, colocaram as mulheres nessa posição, de que não poderiam realizar outras tarefas a não ser tarefas domésticas, incluindo os cuidados com o esposo e filhos. Já vem daí, a necessidade de reformular pensamentos. Pois se uma mulher é capaz e tem condições de cuidar de uma casa e sua família, que na grande maioria das vezes tinham um número alto de filhos, porque não seria capaz de trabalhar fora, ajudando no sustento dessa mesma família?
São coisas que ao longo do tempo, foram sofrendo alterações, graças à nossas Leis, que em alguns casos, que são descumpridos, são considerados crimes e tem suas penalidades, detenção, multas e até reparação por dano moral.
O artigo 377 da CLT prevê que a adoção de medidas de proteção do trabalho da mulher é considerado de ordem pública, não justificando em hipótese alguma, a redução de salários, o que está em consonância com o artigo 7º, incisos XX e XXX, da CF.
As consolidações das Leis do Trabalho ainda apresenta certas normas sobre proteção do trabalho da mulher, algumas delas decorrentes de leis mais recentes, de natureza promocional.
Essas leis buscam proteger a mulher no mercado de trabalho, proibindo condutas discriminatórias contra a mesma.
Nos dias de hoje, com inúmeros avanços tecnológicos, surgem possibilidades dos homens e as mulheres terem o mesmo desempenho profissional, em diversas modalidades de atividades, sejam de natureza física ou intelectual, sempre respeitando a dignidade e limitações de cada um.
Não achamos que a consolidação das leis possa ferir o princípio da isonomia. Todos continuam sendo iguais perante as leis. Alguém tinha que pensar nas condições que se põe as mulheres, que não são frágeis como se acreditava ser no passado, nos tempos dos nossos avós.
Existe uma característica que nem de longe os homens suportariam ficar no lugar das mulheres, a gravidez. Esse fato se faz necessário que haja um tratamento digamos que diferenciado, não ferindo o princípio constitucional da isonomia, mas sim o uso de um direito adquirido pelo fato talvez dos homens não ter essa capacidade fenomenal.
Direito da estabilidade a partir do momento em que se descobre que está grávida até o momento que o bebê nasce e os quatro meses seguintes (120 dias), a partir do afastamento.
Um preço a se pagar por estar em igual patamar com o sexo oposto.
Os homens por outro lado, não devem se sentir tratados com diferença, já que essa dádiva só se dá ao sexo feminino. (Garanto que todos os homens dão graças à Deus).
A CF, em seu art. 7º, diz dos direitos da mulher: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (inc. XVIII), proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (inc. XX), proibição de diferença de salários, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inc. XXX). O art. 10, II do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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