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O Direito do Trabalho

Por:   •  3/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.496 Palavras (10 Páginas)  •  185 Visualizações

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CONCEITO DE SINDICATO

Sindicato pode ser definido como uma associação de pessoas físicas ou jurídicas, que se constituem para defesa dos seus respectivos interesses sociais, econômicos e profissionais, relacionados com a atividade laboral dos seus integrantes, e que explorem o mesmo ramo econômico ou ramos afins.

Sendo assim, o sindicato é uma organização democrática, de caráter permanente, dotado de personalidade, que visa criar, organizar, manter e suprimir qualquer condição que prive o empregado, bem como o empregador no caso dos sindicatos patronais, de desfrutar de seus interesses, na sua melhor forma.

        Os sindicados não sofrem intervenção por parte do Estado. Sua constituição deve obedecer algumas diretrizes, sendo que este é livre para estruturar e regular o seu funcionamento, bem como, definir as formas para concretizar os objetivos de interesse de seus associados.

Atualmente, os sindicatos possuem um papel de grande relevância na sociedade, na medida em que, confere aos trabalhadores a força necessária para negociar suas reivindicações perantes as empresas, visto que sem essa organização, estas reinvidicações seriam provavelmente ignoradas pelas entidades patronais e não surtiriam quaisquer efeitos, já que os trabalhadores costituem a parte hipôssufuciente em uma relação trabalhista.

NATUREZA JURÍDICA DO SINDICATO

Com relação as entidades sindicais, podemos destacar que a natureza jurídica dessas associações é de direito privado. Tendo seu surgimento a partir da associação de um determinado grupo de pessoas, sejam físicas ou jurídicas, como: trabalhadores, empregadores ou profissionais liberais. Os sindicatos possuem caráter de autônomia própria, uma vez que é vedado ao ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical

A Constituição Federal de 1988, reforçou a natureza privada das entidades sindicais, dispondo no inciso II, do seu artigo 8º que: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Porém existem correntes doutrinárias que sustentam a posição de que o sindicato tem natureza de pessoa jurídica de direito público nos regimes totalitários, em que o Estado exerce controle nas associações sindicais, pois são criadas pelo Estado e defendem os interesses deste.

Nesse sentindo, Amauri Mascaro Nascimento destaca que “os sindicatos no Brasil já foram pessoas jurídicas de direito público no período do Estado Novo. A Constituição de 1946 atribuiu-lhe funções delegadas de Poder Público, mas apesar dessas atribuições, tornaram-se pessoas jurídicas de direito privado porque não são criados pelo Estado, sua criação não decorre de lei e o seu ato constitutivo é a assembléia que aprova os estatutos, a diretoria provisória e a sua fundação”.

Existe, ainda, uma posição doutrinária minoritária, que entende o sindicato como ente de direito social, classificando-o como uma autarquia, que não poderia ter sua classificação exatamente como de direito privado ou público

Porém, de acordo com a posição majoritária da doutrina e do sistema adotado no Brasil, a natureza jurídica do sindicato é de direito privado, gozando de autonomia e da livre associação para a representação dos interesses de uma coletividade, elementos estes de caráter diferenciador previsto no capítulo II, do título II do Código Civil Brasileiro.

ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DOS SINDICATOS

Com relação as atribuições compententes as associações sindicais podemos destacar: a atribuição de representação, a atribuição negocial, a atribuição assistencial e a atribuição política e econômica.

Já as prerrogativas devido o poder de associação e de livre autonomia, compreendem a criação, estruturação e desenvolvimento das entidades sindicais.

Tanto as atribuições como as prerrogativas são fator de relevância para o nascimento e manutenção das entidades sindicais. Abaixo estam elencadas e comentadas cada uma destas.

Atribuição de Representação

A atribuição de representação é a principal função dos sindicatos, na qual este é organizado para falar e agir em nome de sua categoria, bem como para defender seus interesses no plano da relação de trabalho e até mesmo de cunho social.

Vale destacar que a atribuição de representação pode ser dividada em dois grupos, sendo o coletivo e o individual. No plano coletivo, o sindicato representa grupos, nas suas relações com os outros órgãos, quer perante o estado, quer perante os empregadores ou outros grupos sendo essa a sua natural atribuição. Já no plano individual o sindicato cumpre funções representativas, com maiores ou menores limitações, participando de processos judiciais e da prática de atos homologatórios de rescisões contratuais.

Assim, o sindicato tem o dever de atuar como defensor das pretensões da coletividade, cuja representação lhe foi atribuída para atuar à frente das reivindicações, não só em nível coletivo, mas também no individual.

Atribuição Negocial

A atribuição negocial nasceu diante da necessidade dos entes em conflito sustentar o diálogo com os empregadores e/ou sindicatos empresariais, com a finalidade da celebração e do reconhecimento das negociações coletivas.

Cria-se uma oportunidade para que os empregados e empregadores diminuam os conflitos existentes, e ao mesmo tempo encontrem soluções para dirimirem estes com os resultados pretendidos.

Atribuição Assistencial

A atribuição assistencial do sindicato é caracterizada pela prestação de serviços aos seus associados, estendendo-se, em alguns casos, a todos os membros da categoria.

Essa assistência pode ser através de serviços educacionais, médicos, odontológicos, jurídicos, bem como a própria assistência administrativa nas homologações das rescisões contratuais.

Alguns doutrinadores defendem que essa atribuição é imprópria, pois desvia o sindicato da sua função principal, exercendo uma atribuição pertinente ao Estado.

Porém, o posicionamento majoritário da doutrina enfatiza que a entidade sindical, enquanto associação profissional ou de categoria, tende a reunir pessoas com interesses comuns, é perfeitamente compreensível que ofereça um plano de assistência médica, odontológica ou seguro de vida em grupo, que quando oferecidos coletivamente, tendem a minorar os seus preços, oportunizando também vatagens econômicas a seus associados.

Atribuição Política e Econômica

As atribuições política e econômica não são as mais reconhecidas pelo direito, sob a justificativa doutrinária de que estariam expressamente vedadas pelo texto legal da CLT, tanto no seu artigo 564 que trata da atribuição econômica, bem como nos seus artigos 511 e 521 que vedam as atribuições políticas. Estes dispositivos não foram recepcionados pela Costituição Federal em vigor, pois ferem os princípios de liberdade e autonomia sindical assegurados pela mesma.

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