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O Direito do Trabalho

Por:   •  12/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.849 Palavras (12 Páginas)  •  234 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

  1. Princípio Protetor: o trabalhador deve ser protegido, para que ele tenha liberdade de trabalho. Subdivide-se em 3 sub-princípios:

  1. Indúbio pro-operário: havendo dúvida sobre se uma regra deve ser aplicada para o empregador ou empregado, aplica-se para beneficiar o empregado.
  2. Norma mais favorável ao trabalhador: um princípio de hierarquia das normas, pois havendo duas ou mais normas aplicáveis a um mesmo, deve-se utilizar a norma mais favorável ao trabalhador.
  3. Condição mais benéfica: uma condição mais benéfica estabelecida voluntariamente pelo empregador ao empregado não pode mais ser unilateralmente retirada. Assim, um benefício concedido pelo empregador não pode mais ser suprimido.

Obs.: o empregador possui o poder de direção, ou seja, pode alterar o regulamento da empresa, mas as alterações apenas serão válidas para os novos empregados. Súmula 51, TST (As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro).

Súmula 277, TST – As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

  1. Princípio da Imperatividade das normas trabalhistas: prevalecem as normas obrigatórias, imperativas, ou seja, que restringem as vontades das partes ao celebrar o contrato de trabalho. Redução da autonomia da vontade das partes. Limita a negociação.

  1. Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, ou seja, proibição do ato de renúncia. Renúncia é diferente de Transação.

Renúncia: ato unilateral através do qual um detentor de um direito certo, voluntariamente, abre mão desse direito. É vedada!

Transação: ato pelo menos bilateral, através do qual os detentores de direitos incertos fazem concessões recíprocas (possibilidade de negociação), cada um abre mão de uma parte, para fazer um acordo.

  1. Princípio da Primazia da realidade: em uma relação de trabalho, o que será levado em consideração é a realidade vivida entre empregado e empregador, independente do que estiver escrito em um contrato que preveja a relação entre eles. Mais vale é a realidade dos fatos do que a formalidade dos documentos. Isso não tira a importância das provas documentais, que serão consideradas, desde que representem a verdade real. Se o contrato é diferente da realidade vivida, o juiz pode anulá-lo.

  1. Princípio da irredutibilidade: o salário não pode ser reduzido unilateralmente pelo empregador, ou seja, é irredutível, salvo previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  2. Princípio da continuidade da relação de emprego: o contrato de trabalho é, em regra, por prazo indeterminado. O próprio legislador estabelece como exceção a determinação de prazo do contrato. A sucessiva contratação é vista como fraude trabalhista (art. 9º, CLT).
  3. Princípio da compensação: tanto o trabalhador como o empregador ocupam uma posição debitória que deve ser equilibrada. O empregado encontra-se em posição de inferioridade perante o empregador, uma vez que este possui os poderes de direção e organização da atividade. Já o empregador necessita de uma tutela para que haja subsistência do vínculo empregatício, possibilitando e dando funções fáticas reais que assegurem a ele o cumprimento dos deveres remuneratórios.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

  1. Princípio da Subsidiariedade: o Direito Processual do Trabalho é usado como fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho (art. 769, CLT). Duas regras: a CLT é omissa e a regra do processo civil não pode ser incompatível com o processo do trabalho.
  2. Princípio da Oralidade: prevalência da oralidade nos seus atos, predominando sobre a escrita (arts. 847 e 850, CLT). A petição inicial pode ser verbal, a defesa, via de regra, é verbal em 20 minutos em audiência, as razões finais das partes em 10 minutos em audiência. A audiência é toda oral, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas. O ato é reduzido a termo (transformado em texto).
  3. Princípio da celeridade: os juízes e Tribunais do trabalho têm ampla liberdade na direção do processo e devem velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao seu esclarecimento (art. 765, CLT). No procedimento sumaríssimo a audiência deve ser realizada em até dias contados da distribuição do processo. As audiências são preferencialmente unas.
  4. Princípio da concentração dos atos: busca-se a solução do conflito em uma audiência una, ou seja, contínua, havendo desdobramento somente se não for possível concluí-la (art. 849, CLT).
  5. Princípio do jus postulandi: possibilidade de ajuizar a ação sem advogado (art. 791, CLT e Súmula 425, TST). Empregado e empregador podem propor ação, apresentar defesa e acompanhar o processo até o fim (final da execução com entrega do bem da vida). Súmula 425, TST indica os limites: pode ter o jus postulandi na reclamação trabalhista e nos recursos perante o TRT; não pode o jus postulandi: recursos perante o TST e no mandado de segurança, ação cautelar e ação rescisória (exigem maior conhecimento técnico, portanto precisa de advogado).

Direito Processual do Trabalho

Parte Geral – Definição, Justiça do Trabalho e Competência

Definição: É o ramo do direito que tem por finalidade pacificar as relações entre trabalhadores e tomadores de serviços no âmbito individual ou coletivo, por meio de normas, regras e institutos próprios.

O direito processual do trabalho tutela a vida do trabalhador e do seu contratante. 

Fontes: 

Material: todos os fatos sociais, políticos e econômicos que influenciam na criação da norma.

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