O Direito do Trabalho
Por: INESAPEREIRA • 4/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.578 Palavras (15 Páginas) • 186 Visualizações
Etapa 3
São empregado doméstico a aquele maior de 18 anos que, mediante pagamento, presta serviços de natureza contínua (sem intermitência, não eventual) e com finalidade não lucrativa, no âmbito da residência de uma pessoa ou família.
São empregados domésticos:
a governanta, o(a) motorista particular, o (a) acompanhante de idosos ou doentes, a babá, o mordomo, o caseiro, o(a) cozinheiro(a), o(a) faxineira, o vigia, etc. não podemos de esquecer que a atividade exercida não pode ter a finalidade lucrativa.
A Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, altera artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho
Em 2013, o Senado Federal aprovou, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) número 478 de 2010, ( PEC das domésticas), assim revogando o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal do Brasil, assim igualando os direito trabalhista entre os empregados doméstico e os demais trabalhadores, com isso fica garantido 16 dos 33 direitos trabalhista já assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, a proposta prevê as seguintes garantias e direitos a estes trabalhadores:
Garantia de salário mínimo legal, proteção e irredutibilidade salarial; 13º salário com base na remuneração integral; Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação e redução de horário e Descanso Semanal Remunerado, preferencialmente aos domingos; Horas Extras remuneradas em acréscimo de, no mínimo, 50% da hora normal de trabalho; Férias remuneradas, acrescidas de 1/3 do salário; Licença Paternidade; Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço; Aposentadoria; Reconhecimento de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho; Implementação de normas de segurança do trabalho; Proibição de discriminação em razão de sexo, cor, raça e proibição de discriminação e critérios de admissão em relação ao salário, dos portadores de deficiência; Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; Fundo de garantia do tempo de serviço; Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização quando incorrer em dolo ou culpa;
Segundo a relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senadora Lídice da Mata(PSB-BA), 94% dos 9,1 milhões de trabalhadores domésticos brasileiros são mulheres. 84% desse total são negros (dados da Federação Nacional dos Empregados Domésticos).
De acordo com a pesquisa, em 1995, 12% das trabalhadoras domésticas moravam em seus locais de trabalho. Em 2009, esse percentual era de apenas 2,7%, cerca de 248 mil trabalhadoras.
No ano de 2011, enquanto a média de rendimento mensal no Brasil de trabalhadores e trabalhadoras domésticas era de R$507,00, os demais trabalhadores auferiam, em média, R$1.302,00. Além disso, é grande a disparidade de rendimentos mensais de domésticas entre as regiões. A média da região Nordeste é a menor do País, apenas R$336,00, seguida pela região Norte, com R$ 406,00. Na região Centro-Oeste, a média era de R$523,00, a da região Sul, R$558,00 e a maior do País, a região Sudeste, com R$587,00.
Em 6 de maio de 2015, o Senado Federal aprovou a parte final do Projeto de Lei Complementar de regulamentação dos novos direitos dos empregados domésticos.
Agora só depende da sanção da presidente Dilma Rousseff, que tem 15 dias úteis para a sancionar ou vetar a Lei, ou seja até o dia 29 de maio de 2015, no máximo, teremos esta Lei sancionada.
Remuneração
No que diz sobre o Salário Mínimo.
O valor pode variar de estado para estado, mas não deve ser inferior ao mínimo nacional (R$ 788).
Direito mantido e sem alterações, ou seja, a antiga lei está em vigor .
13º salário
Equivale a um salário mensal e deve ser pago em duas parcelas até o dia 20 de dezembro.
Direito mantido e sem alterações.
INSS
O empregador recolhe 8% sobre o salário bruto e o empregado tem 8% descontado do seu salário. O imposto incide também sobre o 13° salário, férias e adicional de férias.
FGTS e seguros
Como era na antiga lei.
O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) era opcional para o empregador doméstico.
Com a nova lei
A nova lei tornou obrigatório o recolhimento do FGTS por parte do empregador doméstico. A alíquota é de 8% sobre o salário bruto. Também é preciso recolher 0,8% por seguro contra acidente e 3,2% relativos à rescisão contratual.
Horários
Jornada de trabalho
Antes da lei
O horário de trabalho era acordado diretamente entre empregador e empregado, em muito caso o acordo nada valia pois o empregador não dava importância, o empegado tinha somente horário para entra no emprego.
Com a nova lei
A jornada de trabalho deverá ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com 4 horas de trabalho aos sábados. A lei permite a compensação das horas do sábado durante a semana.
Intervalos
Antes da lei
Não havia definição sobre a obrigatoriedade do intervalo antes da nova lei, ficando a critério do empregador e do empregado, que nunca acontecia muitos realizavam suas refeições ao mesmo tempo que realizava sua atividade laboral.
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