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O Direito do Trabalho

Por:   •  22/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  10.410 Palavras (42 Páginas)  •  276 Visualizações

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Aula 1.1 – Salário e Remuneração

Conceito: Salário é toda contraprestação ou vantagem, concedida em pecúnia ou em utilidade, paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato de trabalho. Assim, conforme Márcio Túlio Viana1, só é salário o que sai das mãos do empregador; e só é salário aquilo que corresponde ao trabalho (ou, melhor ainda, ao contrato de trabalho).

01,,0além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. ”

Do dispositivo em análise se extrai que a gorjeta não tem natureza salarial. Caso contrário, não integraria a remuneração (gênero), consoante dispõe o art. 457, §3°, mas o próprio salário (espécie). Entretanto, do fato de as gorjetas integrarem a remuneração decorrem importantes efeitos jurídicos. Vejamos os principais.

a) As gorjetas não integram a base de cálculo de parcelas trabalhistas baseadas no salário várias parcelas trabalhistas, as quais serão estudadas em pormenores na sequência deste capítulo, têm como base de cálculo o salário, razão pela qual não são integradas pelas gorjetas.

Exemplos: aviso prévio, adicional noturno, horas extras e descanso semanal remunerado. Estes exemplos acompanham a Súmula 354, TST.

“Súmula 354 – TST - GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. ”

Vejamos as principais parcelas não salariais extraídas do cotidiano trabalhista:

1- Ajuda de Custo – Artigo 457, §3°

“ Artigo 457 - ...;

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. ”

Observe-se que a parte final do dispositivo se refere apenas às diárias, pelo que as ajudas de custo não se incluem no salário (ou seja, não têm natureza salarial), independentemente do seu valor. Consoante a doutrina amplamente majoritária, a ajuda de custo corresponde a “um único pagamento, efetuado em situações excepcionais, em geral para fazer face às despesas de transferência do empregado ocorridas no interesse do empregador”49. Há, entretanto, entendimento no sentido de que, mesmo que a ajuda de custo tenha um valor fixo, com periodicidade mensal, não constitui salário50, desde que, efetivamente, traduza ressarcimento de despesas incorridas pelo trabalhador em decorrência do contrato de trabalho.

Obrigação do Empregador – estabelece que as despesas da transferência do empregado devem ocorrer por conta do empregador.

”Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador”.

2- Participação nos Lucros e Resultados (PLR/PL)

Também denominada gratificação de balanço, é parcela espontânea, tendo em vista que a Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, não a considera compulsória, e sim dependente de negociação entre os empregados e o empregador (art. 2º da Lei nº 10.101/2000). Normalmente é instituída por norma coletiva. Não tem natureza salarial por força de lei (art. 3º da Lei nº 10.101/2000) e da própria Constituição (art. 7º, XI, da CRFB). O pagamento pode ser anual ou semestral, e o valor pode ser fixo ou variável, conforme negociado.

Se a mencionada parcela for paga de forma fraudulenta, para encobrir o pagamento de verdadeiro salário, como tal deve ser tratado (artigo 9°,CLT), tendo em vista o principio da primazia da realidade.

Em conformidade com o referido diploma legal (artigo 2°), com redação modificada pela Lei n° 12.382/13, a PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos seguintes procedimentos, escolhidos pelas partes de comum acordo.

Aula 1.2 – Salário In Natura

3- Diárias - Diárias são valores pagos ao empregado a título de ressarcimento de despesas provenientes de viagens a serviço.

“Art 457 - ...;

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado”

A CLT dispõe que as diárias para viagem não integram o salário, salvo se excederem de 50% do salário percebido pelo empregado (art. 457, §§ 1º e 2º). São denominadas diárias próprias aquelas limitadas a 50% do salário do obreiro, enquanto são impróprias aquelas que excedem tal valor. Assim, se o salário do empregado é R$ 1.000,00, este terá sido indenizado mediante a concessão de diárias para viagem se recebeu, no mês, até R$ 500,00 a este título. Caso este mesmo empregado tenha recebido R$ 501,00 a título de diárias para viagem, todo este valor é considerado salário, e não só o que excedeu de R$ 500,00. Neste sentido, a Súmula 101 do TST:

“Súmula 101 – TST - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003) ”

4- Plano de Demissão Voluntária (PDV/PIDV)

Salário In Natura

Salário-utilidade (ou salário in natura), por sua vez, é o fornecimento de utilidades qualificado pela habitualidade e pela natureza de retribuição, de concessão pelo trabalho.

“Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”

Hipóteses que

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