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O Direito do Trabalho

Por:   •  22/9/2015  •  Bibliografia  •  4.651 Palavras (19 Páginas)  •  193 Visualizações

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Etapa 1

Passo 1 e 2

Ativismo Judicial

O ativismo judicial é um termo ambíguo, sendo que o seu emprego foi utilizado em revista americana Fortune, que por sua vez é voltada para um público não jurista. Atribui-se ao jornalista Arthur Schlesinger Jr, quando traçou o perfil dos juízes norte americanos classificando-os como ativistas e como não ativistas.

A expressão é muito usada por alguns constitucionalistas dos Estados Unidos com uma perspectiva muito crítica, para imprecar um comportamento judicial não consoante com a opinião jurisprudencial dominante.

O termo ativismo judicial é essencialmente vazio de conteúdo; é simplesmente uma maneira inflamada de registrar a desaprovação perante a uma decisão. Esse tom de denúncia associado à expressão "ativismo judicial" tem se dirigido, normalmente, às cortes de viés político liberal, principalmente à paradigmática Corte Warren. Nos últimos anos, o reverso da moeda também se verifica, com artigos que demonstram que o ativismo também pode estar anexado em cortes de tendência conservadora. Hoje, por exemplo, alega-se que a Corte Rhenquist, apesar de sua matriz conservadora, foi extremamente ativa judicialmente.

O ativismo tem um problema na sua identificação no qual reside nas dificuldades propulsoras ao processo de interpretação constitucional. O parâmetro usado para caracterizar e distinguir uma decisão como ativismo ou não, reside numa controvertida posição sobre qual é a correta leitura de um determinado dispositivo constitucional. Não é a mera atividade de controle de constitucionalidade - consequentemente, o repúdio ao ato do poder legislativo - que permite a identificação do ativismo como traço marcante de um órgão Jurisdicional, mas a reiteração de uma mesma conduta de desafio aos atos de outro poder.

O ativismo judicial, por sua vez, está ligado ao fenômeno da judicialização da política, concorrendo com vários fatores, para este fenômeno, tais como: um sistema político democrático; a separação dos poderes; o exercício dos direitos políticos; o uso dos tribunais pelos grupos de interesse; a inefetividade das instituições majoritárias, a transferência dos poderes decisórios de outros poderes ao Poder Judiciário.

Relata-se ainda, que o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é um sistema de jurisdição constitucional complexo com sobreposição de competências com controle difuso e concentrado de constitucionalidade, uma junção dos sistemas europeu e americano controle de constitucionalidade, mais susceptível de criação jurisdicional.

É preciso distinguir duas espécies de ativismo judicial, entre elas o ativismo judicial inovador como uma norma de um direito e há o ativismo judicial revelador criado através de uma norma, de uma regra ou de um direito, a partir dos valores e princípios constitucionais ou a partir de uma regra lacunosa. Dessa forma o juiz chega a inovar o ordenamento jurídico, mas não no sentido de criar uma norma nova, mas sim, no sentido de complementar o entendimento de um princípio ou de um valor constitucional ou de uma regra lacunosa.

O Ativismo Judicial tem uma postura proativa do Poder Judiciário que regularmente interfere nas opções politicas dos Poderes.

Não há uma definição do termo ativismo jurídico entre os estudiosos do direito. A postura ativista nasce com jurisprudência da Suprema Corte Americana, que auto criou o controle judicial da Constituição das Leis Federais.

Nas primeiras décadas do século XX o ativismo da Suprema Corte era conservador, alguns setores reacionários tinham amparo para a segregação radical para o modelo econômico da época (1953/1969), foi durante os anos iniciais as Corte Burge (até 1973), a Instituição produziu várias jurisprudências dos direitos fundamentais, principalmente envolvendo os negros.

No Brasil, ele tem suas raízes na própria Constituição Federal de 1988, que se caracteriza pelo exercício por parte do judiciário das funções típicas dos outros poderes.

O Ministro Celso de Mello afirma, que de forma geral, as leis brasileiras são de baixa qualidade, levando com frequência a inconstitucionalidade das normas aprovadas pelo legislador. Isto faz com que os juízes deem uma maior atenção ao interpretar a Constituição.

Com a omissão do legislador, defende-se que o STF deve intervir, já que o mesmo tem o papel de refazer e interpretar continuamente a Constituição Federal.

As novas circunstancias históricas e exigências sociais participam da modernização do Estado.

O seu Ativismo Judicial estabeleceu limites para comissões Parlamentares de inquéritos para evitar abusos e arbitrariedades que eram praticados. O STF é defensor da liberdade de expressão e dos direitos fundamentais e contra cesarismo governamental e se posiciona contra o uso de medidas provisórias sem critério por parte do governo.

Uma das teses que Celso de Mello cultiva desde que chegou ao tribunal, é a de um STF menos defensivo e ativo, cautelosamente suprir lacunas da legislação e que mantenham o espirito da Constituição de 88. Com a atua Constituição o tribunal assumiu seu papel constitucional. Adquiriu uma jurisprudência do poder moderador entre os poderes da Republica, ele cumpre a função de poder moderador de equilíbrio e harmonia para atuar nos conflitos institucionais que surgem no Executivo, Legislativo da União ou conflitos federativos, que antagonizam os Estados/membros, entre si, ou naquele que apoie outras pessoas politicas á União Federal e situação litigiosas entre poderes da republica. Mas é preciso agir com cautela para que o STF não incorra no vicio gravíssimo da usurpação de poder. O STF não pode permitir que instaurem círculos de imunidade em torno do poder estatal para não fragmentar os direitos dos cidadãos se desagradarem as instituições e acabar com a liberdade publica.

O Supremo esta investido de expressiva função constitucional nas relações entre o Direito a politica e a economia. O STF tem o controle da constitucionalidade de todos os atos dos Poderes da Republica e uma instancia de superposição exerce função constituinte permanente na elaboração de texto constitucional, exerce função politica pela interpretação das clausulas constitucionais, reelaborado seus significados.

Etapa 2

Passo 1

Competência: Problemática da ação e do processo

Competência:

Processo:

CC 35074 RJ 2002/0045911-8

Relator(a):

Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Julgamento:

09/03/2005

Órgão Julgador:

S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Publicação:

DJ 21/03/2005 p. 213
RSTJ vol. 190 p. 429

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