O Direito do Trabalho
Por: Vanderlay Francys Monge • 25/10/2015 • Dissertação • 1.492 Palavras (6 Páginas) • 179 Visualizações
Ao longo da história, constantemente a ordem econômica caminhou de maneira conjunta com os Direitos Sociais em meio aos preceitos constitucionais. Conforme fora mencionado, tal fato surgiu a partir de 1934, período em que foi promulgada a primeira Constituição inclusive, em que foram arrolados diversos Direitos Sociais, os quais vieram estruturados no capítulo “da ordem econômica e social”. Com a promulgação da atual Constituição, os Direitos Sociais, incluindo aqui o trabalho, tiveram um desmembramento da ordem econômica.
Assim descreve o preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
Apesar de parecer irrelevante o presente texto constitucional, o preâmbulo apresenta valores os quais orientam a Constituição e, portanto, devem ser colocados em evidência. Além disso, os princípios apresentados direta e indiretamente devem servir como base para uma perfeita interpretação ds preceitos ali elencados, tanto em relação aos direitos e garantias fundamentais, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana, como também em relação aos direitos difusos, coletivos e relacionados ao trabalho.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º elencou um vasto leque de direitos fundamentais amplos e significativos relacionados ao trabalho, elaborando a base institucional de forma que não só permitiu a sustentação da estrutura legal externas a Constituição, mas também estabeleceu instrumentos deliberativos em situações determinadas. Com a elaboração deste trabalho objetivamos dar ênfase ao estudo a respeito da eficiência de tais direitos fundamentais entre os particulares na difícil demanda das dispensas ocorridas coletivamente. A relação empregatícia como direito sempre foi foco das discussões em relação ao âmbito do trabalho.
Dentre os inúmeros incisos estabelecidos no artigo 7º da Constituição, algumas garantias merecem destaque como o direito a aposentadoria, ao repouso semanal remunerado, sendo este preferencialmente aos domingos e a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer outro trabalho a menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz e desde que tenha completado quatorze anos de idade. Isso porque anteriormente a Revolução Industrial, trabalhador não tinha direito.
Além desse artigo, os artigos 1º e 5° em seu § 2° da Constituição Federal de 1988 indica de maneira explícita outros direitos fundamentais, bem como outros que estão munidos de constitucionalidade formal, mas que têm identificação com a matéria da dignidade da pessoa humana.
Após a abolição da escravatura, começou-se a dar valor ao trabalho devido ao fato de este ser um meio permitido legalmente para garantir a subsistência de quem exerce o trabalho, criando portas a fim de se reconhecer a dignidade do trabalhador. A organização de uma classe legislativa, preliminarmente de maneira independente, e, em seguida, por meio de uma consubstanciação mais aprimorada, começou a admitir a legitimidade jurídica de tal composição, baseada no trabalho como sendo um direito de cidadania, e dessa forma progredindo para a sua inserção em meio a Constituição. A matéria tem retomado as discussões a partir de uma nova perspectiva sendo esta por meio dos direitos fundamentais, por certificar-se que, caso não seja assegurado o direito ao trabalho, de nada adianta abarcar uma vasta lista de direitos individuais. Com isso, a tão almejada proteção da dignidade por partes dos direitos fundamentais, abrange as garantias positivas e negativas visando, assim, a promoção da cidadania.
Conforme identifica Jorge Luiz Souto Maior (2000):
Uma efetiva luta pela justiça social, utilizando-se o direito do trabalho como instrumento, culmina com a constitucionalização das normas protetivas do trabalho e a normatização de seus princípios fundamentais, possibilitando a interpretação das normas infraconstitucionais com base nesses postulados. O direito do trabalho assim construído e aplicado é instrumento decisivo para a formação e a defesa da justiça social, ainda que, concretamente, em primeiro momento, só consiga minimizar as injustiças. Sob o prisma específico da teorização do direito do trabalho, o objetivo primordial é destacar que a sua origem histórica, que marca uma preocupação com e eliminação da injustiça, que é característica da relação capital X trabalho, integra-se em seu conceito, advindo daí a noção de justiça social como seu princípio maior”
No que se refere a matéria, o autor Canotilho (2008) estabelece que a teleologia constitucional aludi para uma eficácia horizontal dos direitos fundamentais, devido ao fato de estarem correlacionados à salvaguarda da dignidade da pessoa humana. Sob esse prisma percebe-se que o direito ao emprego se vincula não somente a um princípio de proteção, como também ao aprimoramento jurídico na correção da desigualdade econômica existente entre o trabalhador e o empregador e, por esse motivo, baseia-se em um fator condicionante de eficácia do Direito do Trabalho propriamente, remetendo-se também ao princípio da liberdade, tendo em vista os efeitos da relação empregatícia impostos ao tempo e à vida do trabalhador que busca garantir sua subsistência.
Sob essa mesma perspectiva Barbagelata (2008) legitima a possibilidade da exigência imediata das normas, bem como a sua efetividade no âmbito jurídico. O autor fomenta ao discorrer sobre a matéria que, o artigo 7º da Constituição Federal de 1988 em seu inciso I definiu como sendo um dos direitos fundamentais de todo trabalhador a proteção da relação empregatícia “contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. As normas infraconstitucionais brasileiras começaram a
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