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O Direito do Trabalho

Por:   •  7/11/2015  •  Ensaio  •  1.549 Palavras (7 Páginas)  •  154 Visualizações

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1. Medidas Cautelares

A medida cautelar é proposta quando se faz necessário tomar uma providência rápida, em face de uma situação em que há fumaça no bom direito “fumus boni juris”. Assim, garante-se o não perecimento de determinado direito.

Devido a sua importância em preservar o direito objeto da lide principal, a medida cautelar é acessória e aplicada subsidiariamente no processo do trabalho, tendo em vista que está prevista no Código de Processo Civil. Esta pode ser requerida tanto na fase de conhecimento, como no processo de execução. Por este motivo, classifica-se: quanto ao momento, quanto a necessidade de ouvir o demandado, quanto a previsão normativa, quanto a natureza de medidas.

Sua classificação quanto ao momento são a preparatória ou incidente. Esta ocorre quando praticada no meio do processo, aquela acontece antes da propositura da ação principal.

No caso da necessidade ou não de ouvir o demandado, esta pode ser instruída por audiência, respeitando o princípio da ampla defesa, com a oitiva do requerido, ou pode ser concedida sem audiência, nos casos mais urgentes.

Quando previstas em lei, as medidas cautelares são especificas, como o arresto, protesto e a produção antecipada de provas. Já quando não há tal previsão, são denominadas inespecíficas, apesar de não previstas, elas podem ser concedidas quando houver receio de lesão grave ao direito. E quanto a sua natureza, a medida cautelar pode ser jurisdicional quando contenciosa ou de administração pública de interesses privados quando não houver contraditório.

O processo cautelar não pode ser utilizado para tutelar direito material. O juiz não pode conceder medida cautelar que tenha caráter satisfativo, pois a postulação principal deve ser proposta no processo principal, tendo o processo cautelar a finalidade apenas de assegurar o desenvolvimento do processo de conhecimento ou de execução.

O que se pretende com a medida cautelar não é a satisfação do direito, mas a prevenção de uma lesão. Assim, a entrega da prestação jurisdicional definitiva não pode ser antecipada, por meio de medida cautelar pois não é o direito material que assegura o exercício dessa ação mas o risco processual de ineficácia da prestação definitiva, tendo em vista o transcorrer do tempo até o provimento definitivo no processo principal.

Para assegurar o direito em si, há institutos distintos, que são a tutela antecipada e a tutela específica de obrigação de fazer e não fazer, previstas respectivamente nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil.

O fundamento legal do poder geral de cautela do juiz está contido no art. 798 do CPC , devendo juiz, sempre que necessário, tomar medidas no processo, a requerimento das partes, destinadas a preservar este processo de eventuais danos que possam ocorrer durante sua tramitação.

O poder geral de cautela não é arbitrário, ao contrário, é um poder discricionário que deve ser exercido com a indispensável prudência e de acordo com os critérios da oportunidade e conveniência.

No processo do trabalho, o poder de cautela do juiz também consta do art. 765 da CLT, que permite ao juiz “ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa. O limite do poder geral de cautela do juiz está contido na lei, pois o juiz deverá julgar de acordo com a previsão legal.

Outro limite ao poder geral de cautela está disposto no art. 798 do CPC, estando previsto que o juiz determinará as medidas cautelares que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra. Não há coisa julgada material no processo cautelar. Nos termos do art. 807 do CPC, as medidas cautelares têm eficácia na pendência do processo principal mas podem a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas, não havendo coisa julgada material no processo cautelar.

A modificação consiste na troca ou conversão de uma cautelar por outra. Já a revogação diz respeito ao desfazimento da medida. Assim, a medida pode ser modificada ou revogada antes de ser proferida a sentença, na própria sentença da cautelar ou na própria sentença de mérito, tendo por objeto a sentença cautelar.

A medida cautelar não pode ser satisfativa, pois não encerra em si mesma a decisão do mérito, esta só pode ser atingida através do feito principal, da qual é dependente a medida pleiteada. O procedimento é sempre preliminar e preparatório e, portanto, não discute o mérito. A parte requerente e o Juiz terão, por vezes, que entrar no mérito do feito principal, isto para justificar a interposição do recurso, porém ao tomar a decisão, o Magistrado terá que se acautelar para não prejulgar, ou seja, antecipar o seu julgamento final.

O indeferimento da medida cautelar não obsta que a parte intente a ação principal e nem tampouco influi no seu julgamento, salvo se for acolhida alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. Se a execução da medida causar perdas e danos ao requerido, responderá o requerente na forma do art.16 do Código de Processo Civil por estes, responderá também pelos prejuízos que a execução da medida causar ao requerido.

2. Ação de consignação em pagamento

Na maioria dos casos de ação de consignação em pagamento o devedor quer pagar para não cair em mora, mas desconhece o credor, ou não o encontra, ou o credor se recusa a receber. O devedor da obrigação tem o dever de cumpri-la no tempo, lugar e forma ajustados, mas tem, em contrapartida, o direito de receber do credor a quitação e a exoneração da obrigação. A consignação em pagamento é, portanto, o depósito judicial de quantia ou coisa devida, ou

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