O Direito do Trabalho II
Por: lizg • 28/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.340 Palavras (6 Páginas) • 348 Visualizações
QUESTÕES DESAFIOS
- Mauro trabalhou na empresa J. Moura S.A por 5 anos 11 meses e 20 dias, vindo a ser dispensado em 30.01.2019. Pergunta-se: Qual o prazo do seu aviso prévio?
RESPOSTA: Não, pois a Lei nº 12.506/2011 não criou nenhuma regra de arredondamento de meses ou dias em meses, par afins de melhor enquadramento do empregado, ao contrário da CLT ao tratar da antiga indenização por antiguidade, art. 487 CLT.
- A Lei 12.506/11 estipulou uma limitação temporal máxima (60 dias) para o aviso prévio proporcional. Analise a constitucionalidade desse dispositivo.
RESPOSTA: A Constituição estipulou um patamar mínimo para o aviso prévio, qual seja 30 (trinta) dias. A Constituição não estipulou um teto para o aviso prévio proporcional. Assim, a Lei 12.506/11 não poderia estabelecer este teto, tendo este dispositivo duvidosa constitucionalidade.
- Jose trabalhou por 3 anos e 2 meses, vindo a ser dispensado em 1º de Outubro de 2011, sendo o seu aviso prévio indenizado, pouco antes da vigência da Lei 12.506/11, em 13.10.11. Pergunta-se: Aplica-se a ele o AP proporcional?
RESPOSTA: Em regra, a Lei não retroage, a Lei tem aplicabilidade ex nunc, assim a Lei 12.506/11 não alcança a situação narrada, pois a Constituição Federal respeita um tripé da segurança jurídica.
- Isaias laborou por 8 anos e pediu demissão em Janeiro de 2019 deverá ele cumprir o aviso prévio proporcional em favor do empregador?
RESPOSTA: O aviso prévio proporcional é exclusivo do empregador, não podendo se voltar contra o empregado. O aviso prévio é um direito do empregado.
- Peixoto após 22 anos de trabalho foi dispensado em Fevereiro de 2019, devendo cumprir, a pedido do empregador, aviso prévio trabalhado... Pergunta-se: O período proporcional do AP pode ser trabalhado ou deve ser necessariamente indenizado?
RESPOSTA: Segunda a doutrina, o aviso prévio proporcional, somente, pode ser na sua forma indenizada, contudo a doutrina é diversa, vez que há também doutrinadores que defendem que o aviso prévio proporcional, pode também, ser trabalhado. Não sendo a Lei 12.506/11 clara no sentido de que o AP proporcional deve ser indenizado.
- Carlos laborou por 10 anos para o mesmo empregador. Todavia, por conta de acidente de trabalho permaneceu em licença previdenciária por três anos e meio, entre 2012 e 2015. Como será calculado do APP indenizado do empregado em caso de dispensa?
RESPOSTA: O período em que esteve de licença previdenciária, envolvendo acidente de trabalho, deve contar para fins de cálculo de aviso prévio indenizado, contudo, havendo culpa exclusiva da vitima no acidente, é possível descaracterizar o acidente de trabalho.
- Jose foi comunicado de sua dispensa pelo empregador, o qual lhe disse que o aviso prévio seria cumprido em casa e só depois se faria o pagamento de suas verbas rescisórias e extinção do contrato é correto o procedimento?
RESPOSTA: Não, o empregador deve consumar o pagamento das verbas resilitórias em até 10 dias da comunicação da dispensa.
- Mauro no caso de aviso prévio trabalhado de 45 dias abandonou o emprego mesmo diante de sucessivas notificações do seu empregador. Pergunta-se: Poderá ele ser dispensado por justa causa no curso do aviso prévio?
RESPOSTA: Sim, nos termos do art. 482 da CLT, no curso do AP o empregado deve manter o mesmo padrão de ética e profissionalismo.
- Jose esta no curso final de sua estabilidade sindical, quando e comunicado a dispensa, de modo que o fim da estabilidade sindical, quando é comunicado da dispensa coincide com o fim do aviso prévio. É válido o procedimento?
RESPOSTA:
- Jose recebe aviso prévio no curso final de sua estabilidade, de modo que o fim do aviso prévio coincide com o fim da estabilidade. É válido o processo?
RESPOSTA: Não, o instituto do AP e da dispensa, são incompatíveis, com a estabilidade, não sendo possível o fim do AP coincidir com o fim da estabilidade.
- Considerando que o aviso prévio pode ser trabalhado, como interpretar a supressão de trabalho do artigo 488 da CLT?
RESPOSTA: Há controvérsias. Há doutrinas que dizem que não por ausência de suporte legal e há doutrinas que dizem que sim, que é válido, estabelecer um critério de proporcionalidade.
- Deve-se levar em consideração a projeção temporal do aviso prévio indenizado para fins de indenização adicional? Justifique.
RESPOSTA: Sim, conforme sumulas 182 do TST.
- Quais os efeitos rescisórios das seguintes formas atípicas de terminação contratual.
- Extinção ou falência da empresa.
Havendo extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, a Lei nº. 8.036, de 1990, art. 20, II, autoriza o saque do Fundo de Garantia do empregado.
- Morte do empregador ( pessoa física) ou empregado.
Falecendo o empregado e deixando herdeiros, há direitos trabalhistas que serão e outros que não serão transferíveis aos herdeiros.
A morte do empregador, pessoa física por si não interfere na extinção do contrato se o negócio prosseguir com outros titulares. Interfere se houver extinção da empresa.
- Força maior.
A outra forma seria a ocorrência de força maior, ou seja, um evento imprevisível ou inevitável que dificulte a continuação do contrato de trabalho. Nessa hipótese, mesmo assim, o empregador estará obrigado a arcar com o pagamento das parcelas rescisórias, como se tivesse despedido o empregado, todavia, a indenização referente aos depósitos fundiários fica reduzida a metade, ou seja, 20%.
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