O Direito do Trabalho II
Por: Linithe • 18/3/2020 • Resenha • 3.336 Palavras (14 Páginas) • 126 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO II
AULA 1 – 18.02
1. DIFERENÇA: Salário x Remuneração
A) Pagamento Direto = Salário
- Prestação pecuniária paga diretamente pelo empregador ao empregado (retribuição da prestação de serviços).
- Prestação utilitária (Salário in natura ou em utilidades).
B) Pagamento Indireto
- CLT: sentido técnico – “gorjeta”
- Prestação Pecuniária, paga por “terceiros” ao empregado de uma empresa, em razão da participação dos serviços prestados.
- Ampliação do “guetas” - nova figura.
- SÚMULA 5.354, TST: Gorjeta não reflete no cálculo de adicional de hora-extra, adicional noturno, aviso prévio, RSR (repouso semanal remunerado na CLT).
2. COMPLEXO SALARIAL
Complexo = Salário Base + Sobressalário (parcelas sobressalariais)
Salarial (parcela fixa) (parcela variável)
OBS: parcela variável não significa dizer que é aleatório. Tem caráter forfetário do contrato.
- Além da importância fixa estipuladas
- Gratificações Gerais
- Comissões
- Adicionais
- Transferência provisória
- Hora-extra
- Noturno
- Insalubridade
- Periculosidade
- É possível a aferição salarial somente em parcelas sobressalariais (aferição por unidade de obra ou produção).
EXEMPLO:
- Comissionista Puro: só recebe por comissão. (no mínimo 1 salário mínimo)
- Comissionista Misto: parcela fixa + parcela variável (comissão)
- O empregador é obrigado a complementar o valor das comissões para garantia do salário mínimo.
- A gorjeta não integra a base de cálculo do salário.
Salário (mínimo) + gorjeta
3. CARACTERES DO SALÁRIO
A) Caráter alimentar
- Alimentariedade da parcela salarial.
- Salário suficiente ao atendimento da subsistência ao trabalho (art. 7º, inciso IV, CF 88).
- Patamar mínimo civilizatório (MGD)
- Mínimo existencial
- Direitos sociais -> Art. 6º ao 11, CF.
- Esse caráter confere a prerrogativa de impenhorabilidade do salário.
- Preferência na execução
Ex: falência e a prioridade do crédito decorrente de acidente de trabalho.
B) Caráter Forfetário
- Requisito da alteridade contratual: Trabalho por conta e risco do empregador.
- Empregado não pode ficar à mercê de receber ou não salários a depender da atividade empresarial.
- Art. 483, “a”, CLT: MORA SALARIAL
- Por até 3 meses “justificada”;
- Econômica, financeira ou técnica;
- Rescisão indireta: empregador comete justa causa.
C) Sinalagmático (sinalagma contratual)
- Está relacionado à reciprocidade de prestações.
FAZER (PERSONALÍSSIMO) X DAR COISA CERTA (PECUNIÁRIA)
D) Continuidade ou persistência.
- Fundamento: princípio da continuidade da relação de emprego.
- SÚMULA 212, TST: O salário é pago mesmo em situações em que não ocorra trabalho (interrupção do contrato de trabalho.
EXEMPLO: RSR, feriado, férias, doença (até 15 dias), etc.
E) Comutatividade Contratual
- Está relacionado à equivalência entre trabalho e salário.
OBS: análise de mais valia.
- SM. BRA. -> R$1.045,00
SM HORA-> R$4,75,00
F) Pós-remuneração (pós-numerário)
- O salário é pago após o “trabalho”.
OBS: Foge do prisma do Direito Obrigacional.
G) Periodicidade
- ART.459, CLT: Tempo de pagamento
- O salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
H) Impenhorabilidade
- Regra: impenhorabilidade -> princípio da proteção ao salário.
- Exceção: Salvaguarda do pagamento de prestação de alimentos.
- Cumprimento de dívidas cíveis
I) Irredutibilidade Salarial
- Regra: É a irredutibilidade.
- Exceção: ACT e CCT.
OBS: Garantia do mínimo legal.
J) Tendência à determinação heterônoma
- Plurinormativo: Fontes Heterônomas (imperativas, Cogente, Estatais e Obrigatórias) e Fontes Autônomas (ACT e CCT)
- Fixado por lei, sentença, sentença normativa.
K) Intangibilidade Salarial
- Regra: proibição de descontos.
- Princípios reitores da proteção de salário.
- Descontos são autorizados?
- Descontos decorrentes do DANO
DOLO: Vontade/ação pretendida pelo empregado com o objetivo de causar prejuízo (independente
de previsão contratual.
CULPA =
NEGLIGÊNCIA - Culpa stricto sensu.
IMPRUDÊNCIA = - Ação culposa stricto sensu, exige como fator autorizador do desconto à previsão/
IMPERÍCIA - ciência do trabalhador (contrato).
Desconto em prestações reduzidas a fim de não afetar a subsistência obreira.
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