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O Direito do Trabalho II

Por:   •  18/3/2020  •  Resenha  •  3.336 Palavras (14 Páginas)  •  126 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO II

AULA 1 – 18.02

1. DIFERENÇA: Salário x Remuneração

A) Pagamento Direto = Salário

  • Prestação pecuniária paga diretamente pelo empregador ao empregado (retribuição da prestação de serviços).
  • Prestação utilitária (Salário in natura ou em utilidades).

B) Pagamento Indireto

  • CLT: sentido técnico – “gorjeta”
  • Prestação Pecuniária, paga por “terceiros” ao empregado de uma empresa, em razão da participação dos serviços prestados.
  • Ampliação do “guetas” - nova figura.

  • SÚMULA 5.354, TST: Gorjeta não reflete no cálculo de adicional de hora-extra, adicional noturno, aviso prévio, RSR (repouso semanal remunerado na CLT).

2. COMPLEXO SALARIAL

Complexo   =   Salário Base   +    Sobressalário (parcelas sobressalariais)

   Salarial           (parcela fixa)       (parcela variável)

OBS: parcela variável não significa dizer que é aleatório. Tem caráter forfetário do contrato.

  • Além da importância fixa estipuladas
  • Gratificações Gerais
  • Comissões
  • Adicionais
  • Transferência provisória
  • Hora-extra
  • Noturno
  • Insalubridade
  • Periculosidade

  • É possível a aferição salarial somente em parcelas sobressalariais (aferição por unidade de obra ou produção).

EXEMPLO: 

  • Comissionista Puro: só recebe por comissão. (no mínimo 1 salário mínimo)
  • Comissionista Misto: parcela fixa + parcela variável (comissão)

  • O empregador é obrigado a complementar o valor das comissões para garantia do salário mínimo.

  • A gorjeta não integra a base de cálculo do salário.

Salário (mínimo) + gorjeta

3. CARACTERES DO SALÁRIO

A) Caráter alimentar

  • Alimentariedade da parcela salarial.
  • Salário suficiente ao atendimento da subsistência ao trabalho (art. 7º, inciso IV, CF 88).
  • Patamar mínimo civilizatório (MGD)
  • Mínimo existencial
  • Direitos sociais -> Art. 6º ao 11, CF.
  • Esse caráter confere a prerrogativa de impenhorabilidade do salário.
  • Preferência na execução

Ex: falência e a prioridade do crédito decorrente de acidente de trabalho.

B) Caráter Forfetário

  • Requisito da alteridade contratual: Trabalho por conta e risco do empregador.
  • Empregado não pode ficar à mercê de receber ou não salários a depender da atividade empresarial.
  • Art. 483, “a”, CLT: MORA SALARIAL
  • Por até 3 meses “justificada”;
  • Econômica, financeira ou técnica;
  • Rescisão indireta: empregador comete justa causa.

C) Sinalagmático (sinalagma contratual)

  • Está relacionado à reciprocidade de prestações.

FAZER (PERSONALÍSSIMO)     X     DAR COISA CERTA (PECUNIÁRIA)

D) Continuidade ou persistência.

  • Fundamento: princípio da continuidade da relação de emprego.

  • SÚMULA 212, TST: O salário é pago mesmo em situações em que não ocorra trabalho (interrupção do contrato de trabalho.

EXEMPLO: RSR, feriado, férias, doença (até 15 dias), etc.

E) Comutatividade Contratual

  • Está relacionado à equivalência entre trabalho e salário.

OBS: análise de mais valia.

  • SM. BRA. -> R$1.045,00

SM HORA-> R$4,75,00

F) Pós-remuneração (pós-numerário)

  • O salário é pago após o “trabalho”.

OBS: Foge do prisma do Direito Obrigacional.

G) Periodicidade

  • ART.459, CLT: Tempo de pagamento
  • O salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

H) Impenhorabilidade

  • Regra: impenhorabilidade -> princípio da proteção ao salário.
  • Exceção: Salvaguarda do pagamento de prestação de alimentos.
  • Cumprimento de dívidas cíveis

I) Irredutibilidade Salarial

  • Regra: É a irredutibilidade.
  • Exceção: ACT e CCT.

OBS: Garantia do mínimo legal.

J) Tendência à determinação heterônoma

  • Plurinormativo: Fontes Heterônomas (imperativas, Cogente, Estatais e Obrigatórias) e Fontes Autônomas (ACT e CCT)
  • Fixado por lei, sentença, sentença normativa.

K) Intangibilidade Salarial

  • Regra: proibição de descontos.
  • Princípios reitores da proteção de salário.

  • Descontos são autorizados?
  • Descontos decorrentes do DANO

      DOLO: Vontade/ação pretendida pelo empregado com o objetivo de causar prejuízo (independente

      de previsão contratual.

CULPA    = 

                        NEGLIGÊNCIA            - Culpa stricto sensu.

                        IMPRUDÊNCIA   =  - Ação culposa stricto sensu, exige como fator autorizador do desconto à previsão/

                        IMPERÍCIA                 - ciência do trabalhador (contrato).

                                                               Desconto em prestações reduzidas a fim de não afetar a subsistência obreira.

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