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O Direito do Trabalho Introdução

Por:   •  11/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.287 Palavras (6 Páginas)  •  97 Visualizações

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Faculdade Baiana de Direito e Gestão

Direito do Trabalho I

Prof. Adriana Wyzykowski

Turma: 6C

Aluno: Alexandre Martinelli Cardim Moreira

Resposta AV1 – Direito do Trabalho I

1ª)

No caso em tela, o contrato entre Bruno e a empresa Deserve, tem o objetivo de garantir mais segurança para o empregador em relação às concorrências e tem validade por preencher todos os requisitos necessários, a seguir elencados: limitação temporal e/ou geográfico; limitação material; uma necessidade racional e uma contrapartida (geralmente financeira), conforme define FONSECA (2017)[1]. Corre a empresa, por não cumprimento do contrato logo depois da dispensa de Bruno, em desrespeito aos princípios de Boa-fé objetiva, que é o respeito multo dos direitos entre os contraentes, fazendo que esses direitos sejam cumpridos prioritariamente, até mesmo depois do fim do contrato de trabalho; da Proteção, que é a proteção do vulnerável na relação trabalhista (o empregado), no caso em discurso, o empregador abusa do poder econômico; imperatividade das normas trabalhistas, define que as normas trabalhistas não pode ser negadas a serem cumpridas, que fica claro no momento pós-demissão; e Venire contra Factum Proprium, que é quando o próprio contraente não pode contradizer-se o que acordou em contrato, que foi criar uma expectativa para com o outro e, sem razão, descumpri-la. Observa-se na jurisprudência diversas decisões a favor em respeito as cláusulas especiais para o cumprimento do acetado entre as partes, visto na citação do julgado: “[...] não há de se falar em ofensa ao Princípio da Liberdade de Trabalho, quando o pacto de não concorrência foi livremente pactuado e há previsão do limite temporal da restrição, mediante justa restrição, como é o caso vertente. Revelado o descumprimento da referida avença, cabe ao obreiro restituir à empregadora o valor proporcional ao tempo que falta para completar os 12 meses de restrição”[2].

2ª)

O Sistema “S” é mantido por contribuição social, composto por Sesi, Senai, Sesc, Senac e Sebrae, são paraestatais sem fins lucrativa para prestação de serviços sociais. Sua natureza de pessoa jurídica privada não integra a Administração Pública direta ou indireta, assim não tem necessidade de concurso público para admissão de funcionários, não sendo aplicado o art. 37, II da CF/88, conforme decisão tomada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864[3]: “decidiu que a obrigação de obediência a procedimentos licitatórios pela administração pública não se estende às entidades privadas que atuam em colaboração com o Estado”. Nesse sentido, o regime jurídico de vínculo do sistema “S” é celetista, definido por LEITE (2018, p. 184), “a relação de emprego ocupa-se de um tipo específico da atividade humana: o trabalho subordinado, prestado por um tipo especial de trabalhador, que é o empregado” e que define os critérios observado nos art. 2º e 3º da CLT: “pessoalidade, não eventualidade, subordinação hierárquica ou jurídica e onerosidade”. Dessa forma, até mesmo o salário de 45 mil reais de Rachel está conforme a legislação pátria, já que não é limitada pela teto salarial do servidor público, que consoante o art. 37, XI da CF/88 não pode ultrapassar dos chefes dos poderes respectivos. Como também o art. 5º da CLT: “A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”, demostra assim, o motivo do valor acima da média de mercado por causa de Rachel não ser de “igual valor” pelo seu diferencial de formação e função.

3ª)

a) Inicia-se pelo firmamento do contrato de prestação de serviços, onde é estabelecido entre uma pessoa prestadora de serviço e pelo tomador, sem subordinação, o que não acontecia no caso em discussão, como define LEITE (2018, p.163), “O trabalhador autônomo, como o próprio nome está a dizer, não é subordinado”. Assim, usou-se um instrumento formal do trabalho autônomo para nomeação de empregado eleito diretor.

Já com a Súmula 269 do STF, “O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”, enquadra essa relação, entre Melquíades com a empresa CartCell, como diretor empregado, pelo motivo supracitado de ter que cumprir obrigações. Essa subordinação é clara e evidente quando Melquíades tinha que sempre submeter as contratações pelo Conselho e obedecer as normais, saindo da subordinação “administrador ao seu empregador” para “empregado ao empregador”. Assim, as partes tinham vínculo empregatício com efeitos de obrigações e direitos da CLT. Os requisitos para reconhecer vínculo de diretor empregado e de diretor estatutário observa-se na citação do julgado a seguir: “somente é considerado empregado quando verificado que na realidade havia a subordinação jurídica inerente aos contratos de trabalho. Por outro lado, [...] para representar a empresa no Brasil, [...] praticando atos de máximo comprometimento e responsabilidade, com liberdade para celebrar negócios relevantes, afasta-se a fraude na contratação, assim como a presença dos requisitos para a configuração da relação de emprego”.[4]

b) No caso em tela, não há que se falar na aplicação do artigo 468, § 2º, da CLT, fixada pela lei nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017, que proíbe incorporação de gratificação por tempo de serviço, mas sim aplica a Súmula nº 372 da TST, que entendia a incorporação de gratificação recebido por mais de 10 anos, vigente na época que Melquíades completava 10 anos, no mês de junho do ano de 2017. Assim, assegura o direito adquirido, respeitado a garantia constitucional do artigo 5º, XXXVI. Como também observa o trecho do julgado, “Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ano ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a ser cargo efetivo”[5],

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