O Direito do Trabalho e princípios constitucionais
Por: Priscila Lisboa • 8/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.915 Palavras (8 Páginas) • 306 Visualizações
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Bacharelado em Direito
Bruna Flávia
DIREITO DO TRABALHO E PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
Betim
2017
Bruna Flávia
DIREITO DO TRABALHO E PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
Betim
2017
“No final de contas, o valor de um Estado é o valor dos indivíduos que o compõem”
Mill Stuart
Os princípios constitucionais estabelecidos em nossa Constituição de 1988 auxiliam as normas do Direito do Trabalho em diversas ocasiões. Prevê o artigo 1º da Constituição:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988)
O primeiro direito fundamental garantido ao homem é a vida, suporte para existência e gozo dos demais direitos. Porém, não basta garantir o direito à vida, sem assegurar os seus pilares básicos de sustentação: saúde e trabalho. Pelo trabalho, o homem exerce sua própria existência. O homem ao procurar um trabalho, está em busca de uma porta de acesso aos bens de consumo necessários para conservar a vida. Devido a isso, o trabalho humano está ligado à honra, à proteção jurídica e à dignidade, não podendo servir de instrumento para o desrespeito à pessoa humana.
De acordo com Oliveira (2002, p.126), “Logo no art. 1º da constituição, o trabalho foi considerado como um dos fundamentos da república, um valor social, da soberania, cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político”.
O princípio da dignidade humana abordado na Constituição é um direito fundamental que deve ser resguardado pelo Estado Democrático de Direito. Esse princípio serve como base para estabelecer direitos dos trabalhadores, e sua observância é essencial e primordial na aplicação das normas do direito de trabalho. O Estado tem o dever de preservar as condições que irão efetivar isso ao trabalhador e deve agir como garantidor desses direitos.
Assim como o direito à alimentação, à moradia ou à educação, o trabalhador também tem direito à segurança, conforto e bem-estar. Não só à segurança de estabilidade no emprego, mas também a certeza de uma melhor qualidade de vida, a redução do stress para que tenha um completo bem-estar mental, o direito a não ser contaminado ou contrair doenças no trabalho, e se isso acontecer, que possa receber tratamento digno e adequado. O protecionismo próprio do Direito do Trabalho advém justamente por estar intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo este princípio sua fonte geradora. É a partir da dignidade do trabalhador que o trabalho em si se justifica, o qual, por sua vez, justifica a ordem econômica e social
No que diz respeito o inciso IV, é dada a importância tanto do trabalho quanto a livre iniciativa, que constituem base para o desenvolvimento da nossa sociedade e o respeito à dignidade do empregado e do empregador. Esse principio garante o exercício de todas as formas lícitas de trabalho e de atividade empresarial, como expressão efetiva do fundamento constitucional.
Os artigos 2º e 3º da Constituição discorrem:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988)
Não são apenas as leis emanadas do Poder Legislativo fontes do Direito do Trabalho, mas também as normas provenientes do Poder Executivo. A consolidação da CLT é o caso da CLT se fez por meio de decreto-lei (Decreto-lei nº 5.452/43). O Ministério do Trabalho também expede portarias, ordens de serviço etc. (art. 87, parágrafo único, II da Constituição). Exemplo é a Portaria nº 3.214/78, que especifica questões sobre medicina e segurança do trabalho.
No artigo 3º, são listadas os objetivos fundamentais da República. Para se construir uma sociedade livre, justa e solidária, e garantir o desenvolvimento nacional, o trabalho é essencial. Para isso, a CLT surge, possibilitando a construção de Relações de Trabalho em que ambas as partes possuem suas obrigações e direitos. Uma sociedade justa constrói-se com a aplicação eficiente da sua legislação, no caso, o Direito do Trabalho, e é esta proteção social que dá amparo aos mais fracos, é o império da lei que afasta a barbárie e o respeito aos direitos conquistados ao longo da nossa história é a garantia da construção de um projeto de nação.
Destacam-se no direito ao trabalho para a realização desses objetivos, a fixação de um salário mínimo, o estabelecimento de uma duração máxima para o trabalho, o amparo ao desempregado, a proteção a mulher e ao menor, o auxílio em caso de doença, invalidez, a concessão de aposentadoria, o direito de formar sindicatos, de liberdade sindical, o direito de greve, entre outros.
Outro objetivo importantissimo citado é a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais. Uma das consequencias do direito do trabalho é a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social.
O outro objetivo citado acima é a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O Direito do Trabalho está intimamente ligado ao proibir a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Além disso, hoje há proteção especial para o trabalho da mulher, que durante muito tempo na sociedade foi ignorada. Como os atos discriminatórios podem causar prejuízos morais, a fim de responsabilizar civilmente o empregador, a pessoa poderá ingressar com ação perante a Justiça Comum objetivando a reparação do dano.
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