O Direito do trabalho
Por: Fernandanery27 • 30/4/2018 • Projeto de pesquisa • 5.156 Palavras (21 Páginas) • 282 Visualizações
DANO EXISTENCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Projeto de Monografia apresentado na disciplina de Trabalho de Curso I – Projeto de Monografia do Curso de Direito, do Centro Universitário Univates, para avaliação semestral.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO.........................................................................................................3 1.1 Tema.....................................................................................................................4 1.1.1 Delimitação do tema.........................................................................................4 1.2 Problema..............................................................................................................4 1.3 Hipótese ...............................................................................................................4 1.4 Objetivos..............................................................................................................4 1.4.1 Objetivos gerais ...............................................................................................4 1.4.2 Objetivos específicos.......................................................................................5 1.5 Justificativa..........................................................................................................5 2 ESTRUTURA PROVISÓRIA DA MONOGRAFIA....................................................5 3 REFERENCIAL TEÓRICO.......................................................................................6 3.1 A fundamentalidade dos direitos trabalhistas na CF/1988..............................7 3.1.1 Evolução histórica do Direito do Trabalho e dos direitos trabalhistas .......7 3.1.2 Direitos humanos fundamentais.....................................................................9 3.1.3 O dever de proteção.......................................................................................10 3.2 Jornada de trabalho: limites necessários.......................................................11 3.2.1 A previsão constitucional..............................................................................12 3.2.2 Jornada de trabalho na CLT..........................................................................12 3.3 A indenização por dano existencial na relação trabalhista...........................13 3.3.1 A responsabilidade civil e os danos extrapatrimoniais..............................13 3.3.2 O trabalho como mercadoria e o tempo existencial....................................15 3.3.3 Dano existencial na jurisprudência trabalhista ...........................................15 4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS...............................................................17 4.1 Tipo de pesquisa ...............................................................................................17 4.2 Método................................................................................................................17 4.3 Instrumentais técnicos .....................................................................................18 5 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DA MONOGRAFIA..........................................18 REFERÊNCIAS.........................................................................................................18
DANO EXISTENCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
INTRODUÇÃO A preocupação com a eficácia dos direitos trabalhistas já vem há tempo sendo motivo de reflexões por parte da doutrina e demais estudiosos da área. A análise dos direitos sociais consolidados na Constituição Federal de 1988, bem como dos princípios básicos que norteiam as relações de trabalho, deixam evidente a necessidade de proteção de uma classe que utiliza sua força WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 4 baseado nos danos causados à liberdade de escolha e à frustração do projeto de vida, que analisar-se-á a seguir. 1.1 Tema A ocorrência de dano existencial nas relações de trabalho. 1.1.1 Delimitação do tema A ocorrência de dano existencial no Direito Laboral, analisada a partir dos princípios fundamentais que norteiam as relações de trabalho. 1.2 Problema É possível a indenização por dano existencial nas relações de trabalho? 1.3 Hipótese Entre os objetivos do Direito do Trabalho está o de proporcionar à classe trabalhadora uma existência digna. O princípio da dignidade humana, preceituado na Constituição Federal, vincula essa dignidade não só à integridade física, à sobrevivência e à autonomia financeira, como também ao direito de se desenvolver e se realizar social e culturalmente. Todavia, a realidade atual demonstra claramente que a crise do sistema capitalista trata, em várias circunstâncias, o homem trabalhador como máquina, impedindo seu desenvolvimento existencial e a devida efetivação dos direitos fundamentais; por isso, passível de indenização por dano existencial. 1.4 Objetivos 1.4.1 Objetivo geral WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 5 Analisar a possibilidade de indenização por dano existencial nas relações de trabalho. 1.4.2 Objetivos específicos A futura monografia contemplará os seguintes objetivos específicos: a) descrever a fundamentalidade dos direitos trabalhistas consolidados na Carta Magna de 1988, bem como a evolução histórica do direito do trabalho e dos direitos trabalhistas; b) identificar aspectos relevantes sobre a previsão legal da jornada de trabalho na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho; c) examinar a possibilidade de indenização por dano existencial na relação trabalhista frente às excessivas jornadas de trabalho e à inobservância dos direitos constitucionais do trabalhador. 1.5 Justificativa O presente tema é de grande relevância, pois seu estudo está direcionado a fortalecer e aperfeiçoar a necessidade de aplicação dos direitos laborais. Embora estejamos cercados por tais direitos no ordenamento jurídico brasileiro, percebe-se que os direitos sociais não são observados e aplicados na sua plenitude nas relações de trabalho, passando-se a admitir as exceções da legislação como regra, acarretando uma série de prejuízos à pessoa. Assim, justifica-se desenvolver o presente tema, na medida em que o estudo poderá servir de instrumento para fortalecer e motivar a sociedade acadêmica, colegas de aula e outros operadores do direito a lutarem por um Direito do Trabalho que permita o desenvolvimento econômico da sociedade sem perder de vista a dimensão humana da pessoa e suas necessidades. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 6 2 ESTRUTURA PROVISÓRIA DA MONOGRAFIA 1 INTRODUÇÃO 2 A FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 2.1 Evolução histórica do Direito do Trabalho e dos direitos trabalhistas 2.2 Direitos humanos fundamentais 2.2.1 O direito à existência digna 2.2.2 O direito de personalidade 2.2.3 O direito à saúde 2.2.4 O direito ao convívio familiar e ao lazer 2.3 O dever de proteção 3 JORNADA DE TRABALHO: LIMITES NECESSÁRIOS 3.1 A previsão constitucional 3.2 Jornada na Consolidação das Leis do Trabalho 3.3 Jornada e emprego 4 A INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL NA RELAÇÃO TRABALHISTA 4.1 A responsabilidade civil e os danos extrapatrimoniais 4.2 O trabalho como mercadoria e o tempo existencial 4.3 Dano existencial na jurisprudência trabalhista 5 CONCLUSÃO REFERÊNCIAS 3 REFERENCIAL TEÓRICO As novas tendências trazidas pelo pós-modernismo bem como as novas tecnologias que surgiram no último século, além de trazer inúmeros benefícios para a sociedade, também fizeram surgir inúmeros conflitos. O desenvolvimento desenfreado da economia trouxe consigo a necessidade de ser estabelecida uma nova ordem social e econômica. Nessa necessidade extrema de garantir a evolução das leis que assegurassem os principais direitos do cidadão foi promulgada em 1988 a Constituição Federal (CF/1988). A Carta Magna veio recheada de novos direitos, tratando, inclusive, os direitos trabalhistas como fundamentais. Elencou em seus artigos, a visível WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 7 necessidade de proteção do homem trabalhador, que utiliza (e dedica) seu tempo de vida para garantir sua subsistência e de sua família. Todavia, embora se esteja cercado de uma proteção legal ligada ao trabalhador – que objetiva garantir a dignidade do homem que trabalha e impedir a sua alienação – percebe-se a grande dificuldade em efetivar essa proteção na relação de trabalho. Diante da situação/problema nasce a possibilidade de indenização por dano existencial na relação trabalhista e, para que ocorra uma melhor compreensão do tema, far-se-á necessário que no primeiro capítulo da futura monografia seja descrita a fundamentalidade dos direitos trabalhistas presentes na CF/1988, bem como a evolução histórica do Direito do Trabalho; no segundo, pretender-se-á identificar os aspectos relevantes sobre a previsão legal da jornada de trabalho na Constituição Federal bem como na Consolidação das Leis do Trabalho, para que no terceiro, seja examinada a possibilidade de indenização por dano existencial ao trabalhador, frente às excessivas jornadas de trabalho e à inobservância dos direitos constitucionais, como resumidamente se escreve na sequência. 3.1 A fundamentalidade dos direitos trabalhistas na CF/1988 A fundamentalidade dos direitos trabalhistas está contemplada na redação da Carta Magna de 1988, no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, no capítulo II (arts. 7º ao 11) em que há o rol de direitos trabalhistas, que demonstram o objetivo do legislador originário de reconhecer os direitos individuais e coletivos dos trabalhadores. Os direitos fundamentais trabalhistas nasceram com o objetivo de trazer proteção ao trabalhador, não só em relação ao poder do Estado, mas principalmente pelas relações de poder entre particulares, diante da notória diferença de forças que ocorre na relação de trabalho. Assim, neste capítulo será identificada a evolução histórica dos direitos do trabalhador, bem como os principais direitos fundamentais trabalhistas. 3.1.1 Evolução histórica do Direito do Trabalho e dos direitos trabalhistas WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 8 O trabalho humano surgiu, de acordo com Severo (2009), desde que o homem passou a estabelecer moradia, e veio com um caráter de sobrevivência, de utilidade, uma maneira de garantir a subsistência da família. A partir do início da era moderna, o trabalho passou a ser um meio de adquirir propriedade e riquezas a partir da utilização da mão de obra do trabalhador, e tornando-se mercantilista, trouxe confrontos sociais e inseriu o “direito ao trabalho” na sociedade capitalista. Ainda de acordo com a doutrinadora, foi na Revolução Francesa que passouse a estabelecer a sociedade sobre as bases do capitalismo, quando a burguesia possuía a moeda e era justamente o capital que passava a ter importância e a demonstrar poder. Mas foi na Revolução Industrial, movimento que acontecia na Inglaterra, que o homem passou de fato a ser utilizado como meio de produção; ou seja, negou-se ao homem trabalhador a capacidade de evoluir e crescer a partir do trabalho. Foi com a pressão das classes operárias que começaram as notícias dos primeiros direitos trabalhistas. Por volta de 1791, foi editada a “Le Chapelier”, que tentava impedir a organização sindical; já em 1891, é reconhecido o direito de associação na Inglaterra, surgindo também o Manifesto Comunista e a Encíclica Rerum Novarum (SEVERO, 2009). Assim, foram esses movimentos que deram ensejo ao surgimento dos primeiros direitos fundamentais positivados para proteger a condição humana: A mudança então imposta diz com a própria noção de Direito e Estado e está intimamente ligada às relações de trabalho, que movimentaram a economia e evidenciaram as contradições do sistema. Em 1948, logo após a segunda grande guerra, é editada a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, com trinta artigos que estabelecem direitos fundamentais dentre os quais se destaca o Direito do Trabalho, como decorrência do valor liberdade (SEVERO, 2011, p.148-149). (grifo da autora) No Brasil, os direitos fundamentais trabalhistas são radicados pela CF/1988 na redação do art. 7º, para Gemignani e Gemignani (2010, texto digital), os quais formam a base legal para sustentar as leis infraconstitucionais e também para estabelecer os limites nas decisões, ou seja, “a edição de um corpo legislativo [...] WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 9 passou a reconhecer o valor jurídico desta configuração, fundada no trabalho como direito de cidadania, assim evoluindo para sua constitucionalização”. Nesse sentido, faz-se necessário analisar os principais direitos humanos fundamentais inerentes à relação trabalhista. 3.1.2 Direitos humanos fundamentais Conforme já dito, o marco histórico mundial dos direitos dos trabalhadores foi a elaboração da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Para Maior (2009, p. 199) é nela que “estão expressos, de forma clara para quem quer enxergar, os valores que passam a ser essenciais para o desenvolvimento das sociedades e da condição humana”. Destacam-se, entre outros, o direito à existência digna (princípio da dignidade da pessoa humana) e ao livre desenvolvimento da sua personalidade, o direito ao repouso, ao lazer e à saúde. 3.1.2.1 O direito à existência digna Na CF/1988, a dignidade da pessoa humana é encontrada já em seu primeiro capítulo, na tentativa, por óbvio, de estabelecer que as demais disposições encontradas na sequência da Carta Magna deverão ser lidas sob a luz desse princípio. É importante acrescentar que, de acordo com Soares (2010), o legislador constituinte pretendeu dar ao princípio da dignidade da pessoa humana uma qualidade de norma-base aos demais direitos fundamentais presentes. Nesse mesmo contexto, o doutrinador ainda acrescenta que a dignidade da pessoa humana: [...] figura como principio ético-jurídico capaz de orientar o reconhecimento, a partir de uma interpretação teleológica da Carta Magna pátria, de direitos fundamentais implícitos, por força do art. 5º, § 2º, que define um catálogo aberto e inconcluso de direitos fundamentais, ao estabelecer que os direitos e garantias expressos na Constituição brasileira não excluem outros WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 10 decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, [...] (SOARES, 2010, p. 136-137). Nesse mesmo diapasão, Sarlet (2012, p.50) na tentativa de estabelecer um conceito para o princípio da dignidade da pessoa humana, explica que ela é: [...] uma qualidade tida como inerente, ou, como preferem outros, atribuída a todo e qualquer ser humano, de tal sorte que a dignidade como constituindo o valor próprio que identifica o ser humano como tal, definição esta que, todavia, acaba por não contribuir muito para uma compreensão satisfatória do que efetivamente é o âmbito de proteção da dignidade, na sua condição jurídico-normativa. O doutrinador também explana que o princípio da dignidade humana relaciona-se com vários outros direitos assegurados ao homem, tais como o direito à propriedade, à vida, além de ser a base dos direitos trabalhistas: O reconhecimento jurídico-constitucional da liberdade de greve e de associação e organização sindical, jornada de trabalho razoável, direito ao repouso, bem como as proibições de discriminação nas relações trabalhistas [...] foi o resultado das reivindicações das classes trabalhadoras, em virtude do alto grau de opressão e degradação que caracterizava, de modo geral, as relações entre capital e trabalho manifestamente indignas, situação que, de resto, ainda hoje não foi superada em expressiva parte dos Estados que integram a comunidade internacional (SARLET, 2012, p.108- 109). O estudioso assegura que o Direito do Trabalho, bem como o direito ao trabalho em condições dignas “constitui um dos principais direitos fundamentais da pessoa humana” (SARLET, 2012, p. 109). Cumpre observar que os conceitos referidos não se esgotam, mas, de forma geral, apresentam o pensamento comum a respeito deste princípio básico que é a dignidade da pessoa humana. Cumpre observar também que, na futura monografia, pretende-se desenvolver os demais direitos básicos do trabalhador, que são – por sua vez – essenciais à condição humana digna, a saber: o direito de personalidade, o direito à saúde e o direito ao convívio familiar e ao lazer. 3.1.3 O dever de proteção Os legisladores constituintes, ao inserirem na CF/1988, em seu artigo 7º, os direitos trabalhistas como fundamentais, pretendiam que os trabalhadores pudessem WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 11 exercer tais direitos não só em face do Estado, mas também em face de particulares, diante da notória diferença de forças e de poder que há entre empregados e empregadores (GEMIGNANI; GEMIGNANI, 2010). Essa acentuada diferença, de acordo com Severo (2009), gera a necessidade de analisar os direitos sociais, bem como o direito do trabalho como um todo, sob uma ótica diferente. É necessário que sejam resgatados a função social do trabalho e os princípios basilares desse instituto, para que esses possam servir de instrumento para impedir que o homem trabalhador seja tratado/transformado em coisa. Entre os princípios do Direito do Trabalho, o que possui maior amplitude e importância, conforme Saraiva (2011), é o princípio da proteção. Este objetiva tratar empregado e empregador na relação jurídica como se iguais fossem. Objetiva-se através deste princípio, impedir que o capital passe por cima do trabalho humano, permitindo a condição de vida digna e a efetivação dos direitos humanos fundamentais. Nesse mesmo diapasão, está o conceito de Leite (2011), ao expor que o princípio da proteção pretende promover uma igualdade jurídica diante da desigualdade econômica. Além disso, o doutrinador destaca: O princípio da proteção deriva da própria razão de ser do Processo do Trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho, sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral (LEITE, 2011, p. 80). Saraiva (2011) menciona que princípio da proteção divide-se, no âmbito trabalhista, em outros três: princípio in dúbio pro operario, princípio da aplicação da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica. Em relação ao princípio in dúbio pro operario, o doutrinador ensina que havendo possibilidade de dupla interpretação a respeito de uma mesma regra jurídica, deve-se levar em consideração aquela que seja mais favorável ao empregado. Quanto à aplicação da norma mais favorável, esta consiste em aplicar a lei mais benéfica ao empregado, independente da sua hierarquia. Já em relação ao WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 12 princípio da condição mais benéfica, este faz prevalecer as condições mais benéficas estipuladas no contrato de trabalho ou no regulamento, mesmo que haja outras disposições supervenientes e estas possuam cunho protetivo menor. 3.2 Jornada de trabalho: limites necessários A jornada de trabalho e seu limite são – provavelmente – um dos temas mais discutidos entre os estudiosos da área, e não poderia ser diferente, afinal, o tempo que o trabalhador coloca a disposição do empregador é seu tempo de vida. É a vida que ele vende em troca de meios para a sua subsistência e de sua família, esta é a única moeda de troca que o homem trabalhador possui: a venda da sua força de trabalho por capital que permita a sua sobrevivência. A partir do momento, portanto, que o trabalhador passa a colocar à disposição do empregador seu tempo de vida em excesso, ele acaba perdendo a oportunidade de exercer seus direitos básicos, que já foram aqui mencionados. Assim, este capítulo terá o objetivo de identificar aspectos relevantes sobre a previsão legal da jornada de trabalho na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 3.2.1 A previsão constitucional A necessidade de impor limites ao tempo de trabalho e a preocupação com o tempo de lazer e convívio social do homem não é nova. Como dispõe Marx apud Severo (2009. p. 67), “a regulamentação da jornada de trabalho se apresenta na história da produção capitalista como luta pela limitação da jornada de trabalho, um embate que se trava entre a classe capitalista e a classe trabalhadora”. Acrescenta ainda que o “capitalista afirma seu direito, como comprador, quando procura prolongar o mais possível a jornada de trabalho e transformar, sempre que possível, um dia de trabalho em dois” (p. 67). E foi com essas referências que o legislador originário – embasado pelos direitos humanos fundamentais – preocupou-se em estabelecer na Carta Magna, no WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 13 art. 7º, inciso XIII, entre outros direitos trabalhistas, o limite de 8 horas diárias ou 44 horas semanais como duração para o trabalho normal. 3.2.2. Jornada de trabalho na CLT A CLT/1943, em seu art. 58, já estabelecia a duração da jornada de trabalho, a saber: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado outro limite.” Ocorre, porém, que, nos ensinamentos de Delgado (2003), a CF/1988, ao estabelecer o limite de 44 horas semanais, revogou parcialmente o art. 58 da CLT/1943, que permitia, portanto, um limite semanal 48 horas. Delgado (2003) acrescenta ainda que, hoje, a duração mensal de trabalho é de 220 horas, e que as regras previstas na Constituição possuem caráter imperativo a respeito desse limite, impedindo qualquer módulo mensal que exceda as 220 horas. No entanto, é permitida uma compensação de horários, diário ou semanal, no cômputo da jornada de trabalho, mas também que não exceda o limite mensal. Na futura monografia, objetivar-se-ão analisar de maneira mais aprofundada os limites legais da jornada de trabalho, bem como a relação existente entre os excessos da jornada de trabalho e o emprego, no contexto dos índices de (des)emprego no Brasil. 3.3 A indenização por dano existencial na relação trabalhista O conceito de dano existencial teve origem, recentemente, na Itália e é um conceito ainda pouco utilizado no direito brasileiro. Trata-se de uma subdivisão dos danos imateriais (conhecidos também como dano moral) e que, basicamente, dividese em danos ao projeto de vida e danos à vida de relações. Embora seja, ainda, pouco estudado no Brasil, tem sido objeto de estudo de alguns doutrinadores que defendem a sua aplicação em diversos ramos do direito, inclusive no direito trabalhista. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 14 Diante disso, o objetivo deste capítulo será examinar a possibilidade de indenização por dano existencial na relação de trabalho frente às excessivas jornadas e à inobservância dos direitos humanos fundamentais. 3.3.1 A responsabilidade civil e os danos extrapatrimoniais O instituto da responsabilidade civil impõe ao causador do dano a obrigação de reparação àquele que sofreu o prejuízo. Nalin (1996) menciona que o principal objetivo da responsabilidade civil é tentar recolocar o lesado na mesma situação fática que ele se encontrava antes de sofrer o dano. Nesse mesmo sentido, está o entendimento de Soares (2009). A autora, entre outras coisas, estabelece que o instituto da responsabilidade civil tem como objetivo, além de verificar seus pressupostos, espécies, conduta e nexo de causalidade, analisar as possíveis repercussões que determinada conduta gera para o lesado. A autora acrescenta que o fundamento da responsabilidade civil, bem como de todas as ciências, é a pessoa humana. Partindo então dessa premissa, cumpre analisar-se as espécies de danos passíveis de indenização, a saber: o dano material ou patrimonial e os danos imateriais ou extrapatrimoniais, sendo o primeiro aquele em que o agente sofre uma diminuição na sua esfera patrimonial e o segundo o que abrange os danos causados à pessoa e não ao seu patrimônio (NALIN, 1996). É, portanto, na classe dos danos extrapatrimoniais que está inserido o dano existencial: [...] ele é uma espécie de lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social. É uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir de sua rotina. (SOARES, 2009, p. 44). Além disso, esse conceito de dano extrapatrimonial possui como base dois eixos: o dano ao projeto de vida e o dano à vida de relação: WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 15 O dano existencial constitui espécie de dano imaterial que acarreta à vítima, de modo parcial ou total, a impossibilidade de executar, dar prosseguimento ou reconstruir o seu projeto de vida (na dimensão familiar, afetivo-sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, educacional ou profissional, dentre outras) e a dificuldade de retomar sua vida de relação (de âmbito público ou privado, sobretudo na seara da convivência familiar, profissional ou social (FROTA, 2011, texto digital). Por isso, torna-se inevitável analisar e aplicar tal conceito à relação trabalhista em especial ao instituto jornada de trabalho. Afinal, o trabalhador que é obrigado a prolongar – repetidamente – sua jornada durante o contrato de trabalho, acaba por perder de vista seus principais direitos humanos fundamentais. Perde de vista seu tempo de vida, perde a oportunidade de se desenvolver como pessoa e perde sua dignidade. 3.3.2 O trabalho como mercadoria e o tempo existencial A análise do trabalho como mercadoria não é nova. Estudiosos já desenvolviam o tema muito antes da positivação das leis e limites trabalhistas. O tema jornada de trabalho – destaque nesse contexto – foi alvo de inúmeras críticas por parte da doutrina que defendia um Direito do Trabalho justo em que o homem não fosse mera mercadoria utilizada pelo capitalista. Marx (2002) ao discorrer sobre o tema menciona que é necessário colocar limites à jornada de trabalho, pois durante o tempo em que o trabalhador trabalha ele é consumido pelo capital. O capitalista compra o trabalho, e durante esse período ele procura aproveitar ao máximo a mercadoria. O doutrinador acrescenta que: [...] possui a jornada de trabalho um limite máximo. Não pode ser prolongada além de certo ponto. Esse limite máximo é determinado duplamente. Há, primeiro, o limite físico da força do trabalho. Durante um dia de 24 horas, só pode um homem despender determinada quantidade de força de trabalho. [...] Durante uma parte do dia, o trabalhador deve descansar, dormir; durante outra tem de satisfazer necessidades físicas, alimentar-se, lavar-se, vestir-se etc. Além de encontrar esse limite puramente físico, o prolongamento da jornada de trabalho esbarra fronteiras WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 16 morais. O trabalhador precisa de tempo para satisfazer necessidades espirituais e sociais [...] (MARX, 2002, p. 270). Nesse mesmo diapasão está a análise de Severo (2009), ao estabelecer que durante o tempo que o trabalhador cumpre a sua jornada de trabalho ele está colocando a disposição do capitalista o seu tempo de vida. Esse tempo existencial, portanto, de inegável importância é “por um lado, o tempo regulamentado do patronato; por outro lado, o tempo dominado do salariado, mas, sobretudo, ele é o tempo reduzido de Direito” (SEVERO, 2009, p. 69). 3.3.3 Dano existencial na jurisprudência trabalhista A expressiva ineficácia dos direitos trabalhistas, bem como dos direitos humanos individuais nas relações trabalhistas torna-se evidente. Segundo Maior (2009) as mudanças ocorridas no mundo, principalmente o desenvolvimento tecnológico e das relações sociais, apesar de grandes, não foram suficientes para alterar o Direito do Trabalho. Pelo contrário, cada vez mais o trabalho está submisso ao capital e este, por sua vez, intensificando a exploração do trabalhador. Ainda de acordo com o doutrinador, cabe ao Direito do Trabalho – diante dessas mudanças da sociedade – continuar combatendo a exploração do homem trabalhador e promovendo a melhoria das condições sociais da pessoa humana. Nesse diapasão, é importante salientar que existem vozes no judiciário brasileiro que buscam tornar efetivos os direitos humanos básicos dos trabalhadores. Prova disso, é o acórdão oriundo da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Na decisão, que tem como relator o Desembargador José Felipe Ledur, uma rede de supermercados atuante no estado do Rio Grande do Sul foi condenada a indenizar por dano existencial a reclamante, que laborou para a empresa por mais de oito anos em jornadas de trabalho extremamente excessivas. O Relator expressa seu entendimento com base na análise dos direitos fundamentais presentes na CF/1988, bem como na previsão legal da duração do trabalho normal, a saber: WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 17 [...] o trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais e aviltamento da trabalhadora, o que autoriza a conclusão de ocorrência de dano in re ipsa. [...] do princípio da dignidade da pessoa humana, núcleo dos direitos fundamentais em geral, decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador, do que constitui projeção o desenvolvimento profissional mencionado no art. 5º, XIII, da Constituição, situação que exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos fundamentais assegurados aos trabalhadores em particular. [...] no que diz respeito ao direito à duração do trabalho normal não superior a oito horas deriva a conclusão de que o trabalho em condições anormais (em jornada extraordinária) deve atender os parâmetros em que a legislação infraconstitucional estabelece a restrição à garantia jusfundamental. [...] consoante destacado, é incontroverso que a reclamada não atendeu a esse limite. Ao contrário, em conduta que revela ilicitude, converteu em ordinário o que é admissível excepcionalmente, interferindo indevidamente na esfera existencial da sua empregada, fato que dispensa demonstração. (Recurso Ordinário nº00011379320105040013, Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, Relator: José Felipe Ledur. Julgado em 16/05/12). (grifos da autora) Portanto, conforme demonstrado, as jornadas de trabalho quando realizadas de modo excessivo, impedem a eficácia dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Quando realizadas com habitualidade, as jornadas excessivas causam danos na esfera existencial da pessoa humana, situação que permite indenização por dano existencial na relação de trabalho. Assim, é sobre este tema que a futura monografia aprofundará os estudos. 4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS 4.1 Tipo de pesquisa Quanto à abordagem a ser utilizada na futura monografia, será pesquisa qualitativa, pela qual, segundo Mezzaroba e Monteiro (2006), o que se procura atingir é a identificação da natureza do objeto a ser investigado, por meio de um exame rigoroso que se buscará, principalmente, o alcance e as interpretações possíveis para o fenômeno jurídico, que no presente caso abordará os excessos da jornada de trabalho e a possibilidade de indenização por dano existencial sob o crivo dos direitos humanos fundamentais. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 18 4.2 Método De acordo com Mezzaroba e Monteiro (2006), o raciocínio dedutivo é pautado em um silogismo, pelo qual as conclusões da pesquisa ficam restritas à lógica das premissas estabelecidas. Conseguintemente, esse será o método utilizado no trabalho monográfico, o qual partirá de argumentos gerais, ou seja, começará pelo estudo da fundamentalidade dos direitos trabalhistas na CF/1988, bem como uma análise dos direitos humanos fundamentais pertinentes à relação trabalhista, além de uma abordagem histórica, passando pela abordagem legal brasileira sobre jornada de trabalho, até alcançar, especificadamente, o que se pretende responder, no intuito de se averiguar se os excessos da jornada trabalhista frente à inobservância dos direitos humanos fundamentais pode dar ensejo à indenização por dano existencial. Ainda serão utilizados métodos auxiliares como o histórico que, segundo os autores, pauta-se na dimensão histórica do objeto investigado, ou seja, não só o fenômeno atual e passado, mas também este fenômeno em relação ao seu contexto histórico atual e em relação ao seu contexto pretérito. Outrossim, ainda sob os ensinamentos dos estudiosos, será utilizado o método comparativo, por comparar e confrontar institutos e conceitos. 4.3 Instrumentais técnicos À luz dos ensinamentos de Mezzaroba e Monteiro (2006) os instrumentais técnicos equivalem ao uso de material bibliográfico e documental. Terá a pesquisa teórica bibliográfica o condão de alcançar os objetivos da futura monografia, procurando responder, com satisfação, ao problema proposto. Assim, serão utilizados serão livros, artigos de revista e site especializados; já a pesquisa documental utilizará as normas legais relacionadas ao caso em tela, principalmente, a CF/1988 e a CLT, dentre outras. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 19 5 CRONOGRAMA DA EXECUÇÃO DA MONOGRAFIA A monografia será executada no semestre B/2013, conforme cronograma a seguir: Metas Jul. Ago. Set. Out. Nov. Coleta de material doutrinário, leitura e fichamento x X x x Redação do 1° Capítulo x X Redação do 2º Capítulo X x Redação do 3° Capítulo x x Redação da introdução e da conclusão x Revisão da redação final e das normas técnicas do texto x X Entrega e defesa da monografia X Entrega da versão definitiva X REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 03 out. 2012. BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 30 set. 2012. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4. Região). Recurso Ordinário nº 0001137- 93.2010.5.04.0013. Recorrente: Luciane Geórgea de Castro. Recorrida: WMS Supermercados do Brasil LTDA. Juiz Relator: José Felipe Ledur. Porto Alegre, 16 mai. 2012. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2012. BRASIL. Vade Mecum Saraiva. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. CHEMIN, Beatris Francisca. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos: planejamento, elaboração e apresentação. 2. ed. Disponível em: . Acesso em: 03 out. 2012. DELGADO, Maurício Godinho. Jornada de trabalho e descansos trabalhistas. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 20 FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre dano existencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3046, 3 nov. 2011. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/20349>. Acesso em 05 jun. 2012 GEMIGNANI, Tereza A. A.; GEMIGNANI, Daniel. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho. Revista eletrônica do TRT4. Porto Alegre, 99.ed., 2010. Disponível em: .Acesso em: 20 ago. 2012. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011. MAIOR, Jorge Luiz Souto. 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