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O Direito do trabalho

Por:   •  28/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  785 Palavras (4 Páginas)  •  148 Visualizações

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O Direito do Trabalho

O direito trabalhista é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. É no cenário da Revolução Francesa e da Revolução Industrial que nasce o Direito do Trabalho, como consequência das razões política e econômica, respectivamente. Já no Brasil, o direito trabalhista teve a sua origem após abolida a escravidão, em 1888.

Segundo o art. 3°CLT, “considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”. Por outrora, empregador é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado; “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” conforme dispõe o 2° art. da CLT. O poder de direção, é a faculdade atribuída ao mesmo de o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida. Este poder se fragmenta em três: poder de organização, fiscalização e disciplinar.

Na relação empregado e empregador, não poderíamos deixar de falar sobre o contrato individual de trabalho, que nada mais é, que um acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção do trabalho, às convenções coletivas e as normas trabalhistas, em especial a CLT. (art.442;443 e 444 da CLT). Suas características: bilateral (participação do empregador e do empregado), consensual (mútuo consentimento dos participantes, independente da formalidade), oneroso (provido de remuneração), sucessivo (deve haver continuidade na prestação de serviços) e não solene (sem formalidade, podendo ser oral ou escrito).

 “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia,” conforme dispõe o art.468 da CLT. Por outrora, o Princípio doutrinário do Jus variandi, é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar, por imposição e unilateralmente, as condições de trabalho dos seus empregados; fundamenta alterações relativas à função, ao salário e ao local da prestação de serviços.

Suspensão do contrato de trabalho é a paralização temporária dos seus principais efeitos. Ou seja, não há mais prestação de serviços; o empregado não recebe salários; não há contagem de tempo de serviço e não há o recolhimento do FGTS. Dentre várias justificativas de suspensão de contrato, podemos citar: faltas injustificadas ao serviço; tempo em que o empregado se ausentar para o exercício de cargo público, dentre outras.

No direito do trabalho as duas formas de resoluções contratuais mais importantes são a ruptura por ato culposo do empregado (denominada de dispensa por justa causa) e a ruptura por ato culposo do empregador (dispensa indireta). Nesta última se evidencia uma inversão de papéis, haja vista que na maioria das vezes é o empregado o responsável pela rescisão do contrato de trabalho, no entanto, este dispositivo evidencia a possibilidade da ocorrência de culpa por parte do empregador, o que autoriza a rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo obreiro.

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