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O Direito do trabalho

Por:   •  27/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.029 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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Direito do Trabalho II (2)

a. Sobreaviso: art. 244, CLT (Ferroviário- aplicado de forma análoga a todos os outros trabalhadores). É o tempo que o trabalhador permanece em sua casa aguardando o chamado para o serviço, devendo este tempo durar, no máximo, 24 horas e ser remunerado na razão de 1/3 da hora normal.

Art. 6º, § único, CLT. Quando o trabalhador fica obrigado a portar qualquer tipo de intercomunicador como BIP, celular, pager ou laptop para ser chamado (não precisa permanecer em casa, podendo se locomover para qualquer lugar), vez ou outra, para trabalhar ou para resolver problemas da empresa a distância, terá direito à remuneração deste tempo a disposição. É considerado regime de plantão, ficando conectado a empresa e possibilitando ao empregador o controle do empregado.

Em Sentido Contrário Sergio Pinto Martins e Arnaldo Sussekind (apenas se for obrigado a permanecer em casa).

Sumula 428, II, TST. O mero fornecimento de celular pela empresa não caracteriza o sobre aviso.

b. Prontidão: art. 244, §3º, CLT. É o tempo gasto pelos empregados que ficam nas dependências do empregador a espera, aguardando ordens, devendo este tempo durar, no máximo, 12 horas e ser remunerado na razão de 2/3 da hora normal.

Obs.: Aeronauta: a prontidão é chamado de “reserva” e remunerado como hora normal de trabalho. Motorista profissional: se chama “tempo de reserva”, tempo de descanso no interior do veículo em movimento (até 5 horas), em dupla de motorista em revezamento, que exceder ao permitido passa a ser remunerado com 30% da hora normal (art. 235-C, parágrafo 9, CLT).

Obs.: Atividades Insalubres ou Perigosas, apenas recebera o proporcional do adicional caso entre em atividade.

c. Intervalo não previsto em lei: Os intervalos são medida de proteção do trabalhador e forma cuidadosamente previstos por lei com base em rigorosos critérios técnicos, e por serem imperativas não podem ser alteradas nem para mais e nem para menos, salvo quando o legislador autorizar. SUMULA 118 TST

Intervalo Não concedido ou Suprimido ou suprimido parcialmente: A concessão do intervalo para repouso e alimentação prevista no art. 71 da CLT é norma de medicina e segurança do trabalho, não podendo o empregador suprimir unilateralmente ou bilateralmente o período de descanso previsto em lei, sob pena de pagar hora mais o adicional de 50%. Sumula 437 TST.

d. Trabalho além da Jornada: art.58 e 59 da CLT. A duração do trabalho esta limitado a 8 horas por dia, no limite de 44 horas semanais – art. 7º, XIII, da CRFB. Todo trabalho acima deste patamar é considerado como extraordinário. O limite máximo do trabalho extra por dia é de duas horas, mas não significa que caso haja trabalho superior às 2 horas extras esses também serão remunerados. (Sumula 376 do TST).

Trabalhos extraordinários: Limite: art. 58, §1º, da CLT (SUMULA 366 TST); art. 59, CLT, 10 horas por dia (2 horas extras). Exceção é a jornada 12X36 (sumula 444 do TST).

Art. 58, § 1º, da CLT: Os minutos que antecedem e sucedem a jornada devem ser desprezados se não ultrapassarem 5 minutos por entrada e por saída, desde que a soma diária não for superior de 10 minutos. Sumula 366 TST.

e. Compensação de Jornada: art. 59,§2º, CLT. O regime de compensação de jornada ocorre quando houver aumento da jornada em um dia pela correspondente diminuição e outro, de forma a garantir o módulo semanal de 44h ou mensal de 220h ou bimestral de 440h até 2.640h anual.

Forma: escrita, mediante acordo e convenção coletiva de acordo com §2º, do art. 59, CLT. A Sumula 85 do TST, permite que o mesmo seja realizado de forma individual, salvo norma coletiva em sentido contrário.

§6º, do art. 59, CLT, prevê possibilidade de forma tácita paga compensar no mesmo mês.

Para o menor: art. 413, é proibido trabalho sobre jornada, salvo em dois casos. Compensação no dia seguinte (inciso I, art. 413, CLT) e motivo de força maior, desde que imprescindível (inciso II, art. 413, CLT), mediante norma coletiva obrigatória.

I. Tradicional: o módulo semanal ou mensal é

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