O Direito e Legislação Maritima
Por: Rafael Guzman • 18/8/2021 • Trabalho acadêmico • 2.257 Palavras (10 Páginas) • 151 Visualizações
Direito e Legislação Marítima
O mar tem papel importante no desenvolvimento das nações, para pacificar o uso deste ambiente tão importante, há regras regidas pelo Direito marítimo. A Organização das Nações Unidas (ONU) criou, em 1982, a Convenção sobre o Direito do Mar, ratificado pelo Brasil e em vigor no país desde 1995, o tratado traz regras importantes sobre o tema. O direito do mar consagra o equilíbrio do exercício do princípio da liberdade dos mares com o do respeito à soberania nacional, orientar as Nações para o desenvolvimento do comércio e indústria realizados pelo mar tem sido um dos grandes desafios para humanidade, pois, sempre se preocuparam em trazer uma definição e regime jurídico dos espaços marítimos, que atualmente são conhecidos como águas interiores, mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva, alto mar, plataforma continental, águas arquipelágicas, zona internacional dos fundos dos mares, e casos especiais, bem como, estreitos e canais e rios.
O direito marítimo tem um papel importante na história, considera-se o direito marítimo como o conjunto de normas jurídicas que regulamenta, toda e qualquer atividade, originada da utilização dos bens e meios para navegação, e da exploração do mar e das águas interiores, seja qual for a sua finalidade e objetivo, em todo seu potencial, e realize-se em superfície ou submersa. A doutrina clássica prefere incluir no direito marítimo as normas sobre a navegação em dois subconjuntos, um público e outro privado. As normas que dispõem sobre comércio e indústria da navegação são de natureza privada e regulada pela parte não revogada do Código Comercial e legislação especial, por outro lado, são de natureza pública as normas que regulam o tráfego marítimo e a segurança das embarcações e das pessoas, que sofre forte influência dos tratados internacionais, outro ponto relevante é o de delimitação destes espaços marítimos, ou seja, de como estabelecer um fator determinante uniforme de delimitação e os seus critérios de equidistância e de equidade, como integrantes de uma solução legal internacional definitiva.
O navio, sob o ponto de vista internacional, e o seu regime jurídico levou o direito do mar a criar uma classificação de embarcações, são classes dos navios públicos ou privados e, ainda, a classe dos navios de guerra, integram pontos importantes do direito do mar estabelecer-se critério de nacionalidade dos navios e um regime jurídico das pessoas a bordo e da situação jurídica do pessoal desembarcado e da jurisdição. Por outro lado, temos os navios sob o ponto de vista nacional, com determinação soberana de cada Estado, que o direito internacional tende a uniformizar, para fixar um conceito de navio e definição da sua natureza jurídica compatível e, assim, passando a classificar as embarcações e a criar uma identificação reconhecível internacionalmente bem como critérios de aquisição e regime jurídico para proprietários, armadores, fretadores, afretadores, agentes e o pessoal de bordo. No entanto, nem toda atividade marítima está voltada para o comércio internacional ou navegação em alto-mar, o que implica dizer que cada Estado tem soberania para definir regras internas de ordem pública para regular a navegação e garantir a segurança da atividade e a ordem econômica.
Existem algumas condutas ilícitas, que são decorrentes direta ou indiretamente das várias modalidades da atividade marítima, sendo grave o bastante para que incida sobre elas uma punição restritiva do direito de liberdade, neste sentido, surge o estudo das normas jurídicas que definem os crimes relacionados com o mar e a navegação, este particular sistema jurídico constitui o direito penal marítimo.
Existem exemplos destas condutas, as que se relacionam com o derramamento de óleo da embarcação e outros crimes contra o meio ambiente, cabe ao Estado investigar o fato e processar criminalmente os agentes, para que haja uma efetividade das normas jurídicas de proteção da economia nacional e do meio ambiente, neste caso em águas territoriais. Não fosse a irresponsabilidade (culpa) ou o dolo de alguns profissionais marítimos, muitos desastres seriam evitados.
Sobre o livre trânsito de embarcações, existe a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, ela estabelece critérios que definem os atos atentatórios ao direito de passagem inocente, como fator importante para responsabilização penal, no caso de violação de direitos, que seja por embarcação estrangeira que ingressa no mar territorial de outro Estado, aplicam-se estas normas, pois esta contida no artigo 19, § 2º, linha h da Convenção “qualquer ato proposital e grave de poluição que contrarie a presente Convenção”.
Ainda, sobre crimes marítimos, sendo eles cometidos em águas internacionais devem ser observadas as normas supranacionais de fixação da competência para estabelecer a jurisdição, no entanto, um crime que causa dano ambiental em alto-mar é um crime contra a humanidade e, por isso, traz grandes problemas na tarefa de investigar, processar e punir os responsáveis, no entanto, acredita-se que a nacionalidade do navio deva fixar a competência para o processo judicial, esta é a orientação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, no entanto, em questões de responsabilidade individual criminal ou administrativa, temos que os acusados podem ser de nacionalidade diferente da bandeira do Estado que pertence ao navio, desse modo, dois ou mais Estados poderiam estar interessados em ter a jurisdição.
O Código Penal no artigo 261, dispõe que é crime expor à perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea com uma pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave com pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Se o agente pratica o crime com o fim de lucro, observa-se o disposto no § 2º e aplica-se, também, a pena de multa, quando há o intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. Há previsão da modalidade culposa, no § 3º, quando ocorre o sinistro com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. O Código Penal prevê a hipótese qualificadora do crime no art. 263, se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resultam lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Como qualquer empresa a exploração do mar e das águas interiores é uma atividade particular, pública, ou de economia mista, que produz e oferece bens e/ou serviços, com o objetivo de atender a necessidade dos seres humanos e a navegação representa uma das mais antigas formas de lucratividade, dessa forma, há muitos séculos existem as normas jurídicas e os tratados internacionais sobre a atividade empresarial marítima. O direito marítimo interessa-se pelos Contratos e Formas de aquisição de um navio, as avarias marítimas passam a ter uma classificação como avarias particulares ou simples, avarias grossas ou comuns, e a responsabilidade de repartição e regulação de avarias. Os contratos de seguro de mercadorias embarcadas e da própria embarcação também é um dos pontos de interesse nessa atividade empresarial.
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