O Direito no Brasil Oitocentista
Por: Fardamw98 • 16/8/2016 • Trabalho acadêmico • 999 Palavras (4 Páginas) • 262 Visualizações
Nome: Maiquel Gustavo Wommer.
Disciplina: História do Direito.
Professora: Márcia Solange Volkmer.
UNIVATES.
TDE – O Direito no Brasil Oitocentista
1. Quem eram os juízes, qual a sua formação e o seu espaço de atuação no século XIX no Brasil.
Durante o Brasil Oitocentista a figura jurídica-política estava diretamente relacionada com o Poder Moderador, representado na figura exclusiva do imperador. Este, por sua vez, estava em um patamar superior aos outros poderes e era inquestionável. Os grupos contrários a este tipo de governo (Império) conflitavam com as imposições feitas pelo imperador, tais como: a forma de organização política da época; a total liberdade para o imperador agir por sua vontade; a questão servil e questões religiosas (o Estado determinava a religião).
Durante o Primeiro Reinado as questões jurídicas eram exercidas por uma geração de elitistas letrados formados na Universidade de Coimbra, ou seja, magistrados que alegavam superioridade sobre a população da colônia. Tal posicionamento revoltou os mandados, que buscavam espaço e direitos na política, resultando em mudanças institucionais. Algumas destas mudanças puderam ser percebidas com a Carta Imperial de 1824; a criação de faculdades de Direito no Brasil (em 1827) em Olinda e São Paulo, que resultaram nos primeiros jurisconsultos brasileiros; o Código Criminal e o Código de Processo Criminal.
Porém as mudanças realmente aconteceram em 1832, quando o Código de Processo Criminal foi outorgado, fragmentando o âmbito jurídico em:
- Juízes de Direito: eram bacharéis de direito nomeados pelo imperador para “aplicar a lei aos fatos”. Sua área de atuação era a Comarca;
- Juízes Municipais: poderiam ser formados em direito, bem como advogados capacitados. Estes, por sua vez, eram nomeados pelo presidente de província;
- Juntas de Paz: uma Junta de Paz era composta por 5 juízes de paz, tinham função política e investigativa e eram encarregados de julgar crimes políticos;
- Promotores de justiça: nomeados da mesma forma dos juízes municipais, os promotores tinham vigência de 3 anos e poderiam se jurados.
2. Sobre o Código Criminal, de 1830, destacar os principais aspectos, estrutura e como se dava o encaminhamento dos processos.
O “código” vigente anteriormente ao Código Criminal de 1830 era o Livro V das Ordenações Filipinas, cujo caráter era de brutalidade bárbara, tornando-se questionado na época. Com a implantação deste novo Código, a integridade física da pessoa deveria ser preservada, abolindo açoites, quaisquer tipos de tortura, exigindo segurança e limpeza nas cadeias, dentre outras imposições. O Código de 1830 é dividido em quatro partes (Dos Crimes, e das Penas; Dos Crimes Públicos; Dos Crimes Particulares e dos Crimes Policiais). Os crimes poderiam ser considerados públicos quando ocorriam contra o Império ou privados quando contra a liberdade e segurança individual.
Em tese, o Código Criminal de 1830 deveria ser de caráter liberal, porém ainda era percebido certa exclusividade para com alguns grupos. O açoite era permitido quando aplicado em escravos e crimes contra mulheres adúltera ainda vigoravam. As penas deveriam ser aplicadas com base na infração cometida, e não julgando diferentemente os infratores de acordo com sua posição social.
O Código de Processo Criminal, de 1832, complementa como deveria ocorrer o encaminhamento dos processos. Duas de tantas mudanças trazidas com este novo Código são: o Conselho de Jurados e o habeas-corpus. A justiça foi fragmentada em diversos juizados (vide questão 1). O processo poderia ser considerado como sumário ou ordinário. Os processos sumários eram os que cabiam ao juiz de paz (com a formação de culpa), já os ordinários cabiam ao Conselho de Jurados, presididos pelos juízes de direito.
3. Destacar alguns aspectos da pesquisa que mais chamaram a atenção e fazer um estudo comparativo, apontando as mudanças e permanências em relação aos cargos e ao Código atuais.
Intrigante foi a situação dos considerados não-cidadãos (mulheres, negros, índios...) que até na primeira metade do século ainda eram excluídos de direitos (como o de voto). O primeiro Código Civil foi outorgado em 1916, com caráter individualista e focado no papel do patriarca autoritário. Desse machismo ainda percebemos resquícios nos dias de hoje, quando, muitas vezes, mulheres recebem, no mesmo cargo, menos que um indivíduo do sexo masculino. Muitos preconceitos são advindos da “bagagem cultural” brasileira. Como pôde a escravatura perdurar tanto tempo a mais que na Europa?
...