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O Discurso dos Direitos Humanos

Por:   •  27/6/2016  •  Artigo  •  4.770 Palavras (20 Páginas)  •  388 Visualizações

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O DISCURSO DOS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO INTERNACIONAL DOS TRABALHADORES

RESUMO

O presente trabalho pretende fazer uma análise acerca das dimensões dos direitos humanos, também designados de direitos fundamentais, e a aplicação desses nas relações de trabalho, uma vez que quando o indivíduo exerce uma atividade laborativa não consegue se dissociar do trabalho por ele desenvolvido. Ademais, visa analisar a influência dos direitos humanos ao Direito Internacional do Trabalho, como ramo do Direito Internacional Público por meio de algumas convenções da OIT.

1. DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS

A inserção no ordenamento jurídico dos direitos fundamentais, que corresponde às gerações de direitos humanos, ocorreu nas variadas Cartas Fundamentais, em correspondência ao transcurso da história da humanidade e efetivamente se perfectibilizou com a promulgação da Constituição da República de 1988 (Constituição Cidadã), como uma consequência histórica da transformação dos direitos naturais universais em direitos positivos particulares, e, depois, em direitos positivos universais[1].

São considerados humanos os direitos conferidos com o objetivo de resguardar a dignidade de todo e qualquer sujeito. Os mencionados direitos devem ser consagrados e garantidos pelo Estado e foram denominados de “direitos fundamentais”.

A internacionalização dos direitos humanos tem como principais fontes o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho, fonte pelas quais foi possível “redefinir o status do indivíduo no cenário internacional, para que se tornasse verdadeiro sujeito de direito internacional” [2].

Nesse sentido leciona Flávia Piovesan:

“Vale dizer, o advento da Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações e do Direito Humanitário registra o fim de uma época em que o Direito Internacional era, salvo raras exceções, confinado a regular relações entre Estados, no âmbito estritamente governamental. Através destes institutos, não mais se visava proteger arranjos e concessões recíprocas entre os Estados. Visava-se sim ao alcance das obrigações internacionais a serem garantidas ou implementadas coletivamente que, por sua natureza, transcendiam os interesses exclusivos dos Estados contratantes. Estas obrigações internacionais voltavam-se à salvaguarda dos direitos do ser humano e não das prerrogativas dos Estados”.[3]

Após a Segunda Grande Guerra, com o massacre de povos de diversas etnias, a humanidade percebeu a necessidade de se resguardar, mediante eficazes medidas, a dignidade da pessoa humana. Desse momento histórico, portanto, é que surgem os direitos sociais.

É de extrema importância separar cada uma das gerações dos direitos humanos, mas cumpre salientar que a sistematização dos direitos humanos em gerações não se trata de hierarquização desses valores, mas tão só corresponde ao seu reconhecimento em dado momento histórico e em determinados ordenamentos jurídicos.

1.1 DIREITOS HUMANOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO

Os direitos humanos de primeira geração, resultantes principalmente da Declaração Francesa dos direitos do Homem e do Cidadão e da Constituição dos Estados Unidos da América de 1787, são os direitos do indivíduo frente ao Estado, mais especificamente como direitos de defesa. Eles demarcam uma zona de não intromissão estatal. Por tal razão são direitos negativos, uma vez que dispõem sobre abstenções[4].

Dentre os direitos inseridos nessa fase estão o direito à vida, à propriedade e à igualdade formal (perante a lei).

1.2 DIREITOS HUMANOS DE SEGUNDA GERAÇÃO – DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Com a industrialização e os sérios problemas sociais e econômicos gerados por ela, constatou-se que a consagração formal da liberdade e da igualdade não gerava a garantia do seu gozo efetivo. Já no século XIX essa situação acabou gerando grandes movimentos reivindicatórios e o reconhecimento progressivo de direitos.

Atribuiu-se ao Estado um comportamento ativo na realização da justiça social. Essa fase abrange uma dimensão positiva, uma vez que não se cuida de evitar a intervenção do Estado na esfera da liberdade individual, mas sim de assegurar um direito de participar do bem-estar social. Trata-se de liberdade por intermédio do Estado.

São conferidos aos indivíduos direitos a prestações sociais estatais, como a saúde, educação, trabalho. Revela-se a transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas.[5]

Somente após a segunda guerra mundial, entretanto, que esses novos direitos fundamentais acabaram sendo consagrados em número significativo nas Constituições, além de serem tratados em inúmeros pactos internacionais. Esses direitos tem como fundamento a igualdade em seu sentido material, qual seja: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”.[6]

É também nessa etapa que estão inseridas as liberdades sociais, conforme ensina Ingo Sarlet[7]:

Ainda na esfera dos direitos da segunda dimensão, há que atentar para a circunstância de que estes não englobam apenas direitos de cunho positivo, mas também as assim denominadas “liberdades sociais”, do que dão conta os exemplos da liberdade de sindicalização, do direito de greve, bem como do reconhecimento de direitos fundamentais aos trabalhadores, tais como o direito a férias e ao repouso semanal remunerado, a garantia de um salário mínimo, a limitação da jornada de trabalho (...).

Ou seja, a segunda dimensão dos direitos humanos engloba direitos de extrema importância ao indivíduo, que são os direitos sociais. Traz direitos de cunho prestacional, ou seja, positivos. Tais direitos, entretanto, também se reportam à pessoa individual, não se confundindo com os direitos difusos da terceira dimensão.

1.3 DIREITOS HUMANOS DE TERCEIRA DIMENSÃO – DIREITOS DE SOLIDARIEDADE E FRATERNIDADE

Os direitos fundamentais de terceira dimensão se distanciam da ideia do homem-indivíduo como seu titular. Destinam-se à proteção de grupos humanos e se caracterizam como direito de titularidade coletiva.

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