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O Domínio Terrestre

Por:   •  29/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.997 Palavras (8 Páginas)  •  315 Visualizações

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1 - Apresente o sentido e alcance dos seguintes dominios públicos:

a) Dominio Terrestre:

Compreende o dominio terrestre as terras devolutas, a plataforma continental, os terrenos de marinha, os terrenos acrescidos, as ilhas dos rios públicos e oceânicas, os álveos abandonados, as vias e logradouros públicos e as áreas ocupadas com fortificações, terras rurais públicas, terras urbanas públicas, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, terrenos reservados e faixa de fronteira.

Terras devolutas: São todas as terras que pertencem ao domínio público, de qualquer das entidades estatais, e que não se achem utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos.

Plataforma continental: O leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além de seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Os recursos naturais existentes ou encontrados na plataforma continental são considerados bens da União, de acordo com a Constituição Federal, neles se incluindo o petróleo off-shore e fauna marinha.

Terrenos de marinha: Todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, vão até a distância de 33 metros para a parte das terras, contados desde o ponto em que chega o preamar médio.

Terrenos acrescidos: Todos aqueles que se formam com a terra carreada pela caudal. Os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagos, em seguimento aos terrenos de marinha. Os que acrescem terrenos de marinha pertencem à União.

Ilhas dos rios públicos e ilhas oceânicas: As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras. São bens dos Estados-membros as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros. Ilhas marítimas oceânicas são as que se encontram afastadas da costa e não resultam do relevo continental, ou da plataforma submarina – as que resultam do relevo continental ou da plataforma submarina recebem a denominação de ilhas costeiras.

Álveos abandonados: Entende-se por álveo a faixa de terra ocupada pelas águas de um rio ou lago, isto é, o leito das águas perenes. Abandonado, passa ao Poder Público se a mudança do primitivo leito do rio ou lago ocorreu por obra do Poder Público.

Vias e logradouros públicos: São as terras ocupadas com as vias e logradouros públicos e que pertencem à Administração da esfera que os construiu. As terras ocupadas pelas vias férreas seguem a natureza da estrada a que se destinam, podendo pertencer ao domínio público de qualquer das entidades estatais, ser de propriedade particular ou, ainda, exploradas mediante concessão federal ou estadual.

Áreas ocupadas com as fortificações: Correspondem aos terrenos em que foram, são ou vierem a ser construídas fortificações e outras construções bélicas necessárias à defesa nacional e que pertencem à União.

Terras rurais públicas: São aquelas destinadas, originariamente, à agricultura e à pecuária, podendo servir a outros usos ou manter-se intocadas para preservação da flora, da fauna e de outros recursos naturais, com jurisdição da União – por intermédio do INCRA.

Terras urbanas públicas: São as que se destinam, precipuamente, ao uso da própria Administração Pública, bem como as áreas ocupadas pelos chamados edifícios públicos. A jurisdição sobre os terrenos urbanos ou urbanizáveis é da competência dos Municípios (Constituição Federal/88, art. 30), o que permite, assim, transformar, por lei específica da edilidade, áreas rurais em áreas urbanas.

Terras ocupadas tradicionalmente pelos índios: São as porções do território nacional necessárias à sobrevivência física e cultural das populações indígenas que as habitam, onde enterraram e cultuam seus mortos e mantêm suas tradições.

Terrenos reservados: Fica reservada para a servidão pública nas margens dos rios navegáveis e de que se fazem os navegáveis, fora do alcance das marés, salvas as concessões legítimas feitas até a data da publicação da presente lei a zona de sete braças contadas do ponto médio das enchentes ordinárias para o interior e o Governo autorizado para concedê-la em lotes razoáveis na forma das disposições sobre os terrenos da marinha. São faixas de terras particulares que margeiam rios, lagos e canais públicos, oneradas com a servidão de trânsito na largura de quinze metros, que corresponde, aproximadamente, a sete braças.

Faixa de fronteira: É uma faixa de 150 (cento e cinqüenta) km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional e cuja ocupação e utilização sofrem restrições legais.

b) Domínio Hídrico:

Bens de domínio hídrico são as águas públicas, doces e salgadas, que compreendem as águas correntes (mar, rios, riachos, etc.), as águas dormentes (lagos, lagoas, açudes, etc.) e os potenciais de energia hidráulica.

Mar Territorial: bem público de uso comum, é a faixa de 12 milhas marítimas de largura, contadas a partir da linha do baixa-mar do litoral continental e insular do País (artigo 1 da Lei 8.617/93).

Águas Correntes e Dormentes: são águas correntes os rios, riachos, canais, etc., e águas dormentes os lagos, lagoas, etc. Serão bens públicos de uso comum quando navegáveis ou flutuáveis bem como as correntes de que se façam estas águas. São águas públicas, mas já agora como bens públicos dominicais quando, situadas em terras públicas, não forem do domínio público de uso comum, nem águas comuns. Nos demais casos, por exclusão, serão águas particulares.

Águas Situadas em Zona de Seca: serão sempre bens públicos de uso comum.

Águas Nacionais: As águas nacionais – externas ou internas, segundo o Direito Internacional Público –conforme o uso que a elas se dê e o domínio que as caracterize, são classificadas em públicas, comuns e particulares.

Águas internas: São aquelas que banham exclusivamente o território nacional ou lhe servem como fronteira e linha divisória com Estados estrangeiros, abrangem os rios, lagos e mares interiores, os portos, canais e ancoradouros, as baías, golfos e estuários cujas

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