O ENTEDIMENTO DA II UNIDADE
Por: Thiago Oliveira • 14/9/2020 • Trabalho acadêmico • 817 Palavras (4 Páginas) • 191 Visualizações
UNIVERSIDADE LUSÓFONA DA BAHIA
THIAGO MATHEUS OLIVEIRA WELLING
ENTEDIMENTO DA II UNIDADE.
Salvador-BA
Junho/ 2020
THIAGO MATHEUS OLIVEIRA WELLING
ENTEDIMENTO DA II UNIDADE.
Resenha apresentado ao Curso de Ciências Contábeis, pela Universidade Lusófona da Bahia, como requisito parcial de avaliação, da disciplina: Fundamentos do Direito, sob orientação do docente Rivaldo Sobral.
Salvador-BA
Junho/ 2020
É indiscutível que ao longo da disciplina: Fundamentos do Direito, orientada pelo docente Rivaldo Sobral referente a II unidade, foram abordados diversos assuntos que são de extrema importância desde a antiguidade até os dias atuais, onde pude perceber que colaboraram em meu desenvolvimento e aprendizagem. No dia 15/05/2020 tivemos aula de Direito Constitucional, em que pude aprender sobre o Poder Público, isto é, um conjunto de órgãos com autoridade para poder realizar os trabalhos do Estado, sendo constituído pelo Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, tendo como objetivo principal diminuir as desigualdades sociais e regionais. Além disso, discutimos vários artigos da Constituição Federal, na qual, pude absolver do Artigo 170 que o Poder Público não deve atuar de forma direta em algumas situações, sendo elas: na venda de calçados, roupas, restaurantes e na atividade econômica. Usamos também como base para nossa aula o artigo 177 da constituição federal onde tratamos de assuntos que envolvem os monopólios e tivemos como primeiro exemplo o Petróleo, que independentemente do local que for encontrado, desde que seja em território nacional, pertencem à União, porém a mesma pode fazer parcerias com empresas estatais ou privadas.
Utilizamos como segundo exemplo de monopólio, a Energia Nuclear que assim como o Petróleo também é um monopólio público, entretanto, as Usinas Nucleares não cabem nenhum tipo de parceria com empresas privadas.
Nosso assunto seguinte foi ministrado em 29/05/2020, em que debatemos sobre o Direito Civil, sendo mais preciso enfatizamos o direito de obrigação, que nada mais é que todo ou qualquer vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas e tem por objeto as prestações de uma pessoa em favor da outra. Sendo dividido em Credor (Sujeito Ativo) e Devedor (Sujeito Passivo). O Sujeito Ativo é aquele que pode exigir o cumprimento da obrigação, o Credor pode ser menor de idade, pessoas físicas, capaz ou incapaz, tendo qualquer tipo de relação obrigacional favorável em bens ou espécie. Já o Sujeito Passivo é aquela pessoa que deve cumprir com a obrigação firmada com o Credor, é importante salientar que a dívida pode ser passada para uma outra pessoa através de um imóvel que seja negociado entre as partes. Adentrando nas Obrigações Morais que não necessitam de vinculo jurídico, apenas o dever assumido moralmente. Particularmente falando, sem dúvidas essa foi a aula que mais me chamou atenção devido o conteúdo de fácil aprendizagem, além de falar de temas como Obrigação Principal, que existe por si só, sem depender de outras obrigações ou relações jurídicas e Obrigação Acessória que está entrelaçada com a existência de uma outra obrigação, Obrigação de Dar que se subdivide em Obrigação de Dar (Stricto Senso), Obrigação de Restituir e Obrigação de contribuir.
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