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O ESTUDO DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DESDE AS CAPITANIAS HEREDITÁRIAS

Por:   •  25/3/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.286 Palavras (26 Páginas)  •  102 Visualizações

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FORMAÇÃO TERRITORIAL DO BRASIL:

  1. O ESTUDO DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DESDE AS CAPITANIAS HEREDITÁRIAS

No período do Brasil Colonial, o então rei de Portugal D. João III, no ano de 1530, no intuito de descobrir a extensão e expandir o domínio das terras recém descobertas, dividiu o território brasileiro em faixas de terras delimitadas entre o litoral e as linhas imaginárias que constavam no Tratado de Tordesilhas realizado entre a coroa portuguesa e a espanhola.

As enormes porções de terra eram conhecidas como Capitanias Hereditárias, pois aquele que recebia o território era chamado de Capitão e a transmissão das capitanias era feita de pai para filho. As terras eram concedidas à nobreza e aos que eram de confiança do rei através de doação, logo, estes possuíam também a nomenclatura de donatários.

Os que recebiam as faixas tinham a missão de povoá-las, administrá-las, desenvolvê-las e combater a resistência das tribos indígenas que ocupavam os locais. Por outro lado, os donatários também possuíam privilégios como:

  • Escravizar e vender os indígenas ocupantes das terras;
  • Receber o título de Capitão
  • Explorar e usufruir das riquezas minerais, vegetações e dos animais;
  • Fazer subdivisão das capitanias, cobrando tributos e doando os lotes de terras não cultivados, garantindo a posse de terras pelos portugueses através do sistema das sesmarias, nome derivado de “sesmar”, que significar “dividir”.

Mesmo com todos os direitos e deveres, os donatários não detinham a propriedade das Capitanias, obtendo somente a posse, não podendo vende-las, já que estas pertenciam à Coroa Portuguesa, que cobrava um imposto de 10% de toda produção oriunda das faixas de terra.

Com o passar dos anos, por conta da falta de recursos para que os donatários pudessem colonizar e manter as suas terras, o sistema de Capitanias teve o seu fim em 1821, deixando consequências nas delimitações, já que divisão feita foi extremamente desproporcional, originando daí os latifúndios.

Após a Independência do Brasil em 1822, não existia lei que pudesse regulamentar a estrutura fundiária e as divisões advindas das Capitanias Hereditárias, logo, começaram as disputas e as ocupações de terras entre grandes fazendeiros e antigos proprietários. A única proibição que existia era a de ocupação de terras públicas, salvo se fossem compradas com dinheiro do império, e que só era feito por grandes latifundiários que tinham condições financeiras para tal.

Com tantas disputas e ocupações forçadas, esse período foi marcado por grande violência e pela falta de soluções para os conflitos crescentes. Somente em 1850, apresentou-se a Lei de Terras no intuito de reorganizar a estrutura fundiária do país e torna-la mais comercial. As terras precisavam ter registro público, e o estado passou a ter mais controle sobre elas. Essa foi uma primeira tentativa do que poderia ser entendido como Reforma Agrária, que, no entanto, não foi eficaz, já que os grandes latifundiários passaram a ficar sob poder daqueles que detinham grande influência política, conhecidos como coronéis latifundiários.

  1. LEI 601/1850 - DEFINIÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS

Existem várias divergências entre os jus-agraristas no que tange a definição de terras devolutas. A princípio, cabe destacar que essas terras constituem espécie do gênero terras públicas, integrando a categoria de bens dominicais pelo fato de não terem nenhuma destinação pública, sendo, desse modo, bens do domínio privado do Estado e, por conta disso, bens disponíveis conforme menciona José Edgard Pereira (2003, p. 40).

Entretanto, o caput do artigo 188 da Constituição Federal aparenta fazer uma distinção entre terras públicas e terras devolutas ao declarar que:

 “A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária”.

É importante ressaltar que o sentido adotado para terras públicas no regimento constitucional destacado é o sentido restrito (terras públicas stricto sensu), conforme destaca o magistrado baiano Dirley da Cunha Júnior (2006), o qual compreende duas espécies de terras públicas lato sensu (gênero): as terras devolutas) bens indeterminados, porém passíveis de determinação) e as terras públicas stricto sensu (bens públicos determinados, quais sejam, os bens de uso comum do povo e os de uso especial).

Vale também dizer que o legislador inovou ao trazer uma exceção a regra. Ao dispor no artigo 225, § 5º da Constituição Federal que “são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”, o legislador, ao conferir a esses bens o caráter de indisponibilidade, colocou-os sob o mesmo regime jurídico dos bens de uso comum do povo e de uso especial.

Dois instrumentos legais trouxeram em seu conteúdo a definição do instituto jurídico das terras devolutas: a Lei nº 601/1850 (Lei de Terras) e o Decreto-Lei nº 9.760/1946.

A Lei 601/1850 dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por título de sesmaria sem preenchimento das condições legais, bem como por simples título de posse mansa e pacífica e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a título oneroso assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de Colônias de nacionais e de estrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonização estrangeira na forma que se declara.

A lei 601/1850 em seu artigo 3º define terras devolutas:

“§ 1.º As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal.

§2.º As que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.

§3.º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por esta Lei.

§4.º As que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta Lei”.

Já o Decreto-Lei nº 9760/1946, dispondo sobre os bens imóveis da União traz em seu artigo 5º o seguinte conceito:

Art. 5º. São terras devolutas, na faixa de fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual, territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado: por força da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto nº. 1318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais; em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados; em virtude de lei ou concessão emanada de governo estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites, em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada; por se acharem em posse contínua e incontestada, por justo título e boa-fé, por termo superior a 20 (vinte) anos; por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa-fé; por força de sentença declaratória proferida nos termos do artigo 148 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937.

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