O ESTUPRO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO: ASPECTOS HSITÓRICOS DO ESTUPRO CONJUGAL
Por: Flavia Sarmento • 20/10/2017 • Monografia • 4.636 Palavras (19 Páginas) • 240 Visualizações
ESTUPRO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO: ASPECTOS HSITÓRICOS DO ESTUPRO CONJUGAL
1. KAMILA PAGANINI BOM JESUS
2. ROSANGELA LOPES PINTO
3. ALESSANDRA SOARES FERNANDES
RESUMO
PALAVRAS-CHAVE: Estupro. Matrimônio. Deveres Conjugais. Caracterização.
ABSTRACT
KEYWORDS: Rape. Marriage. Marriage Duties. Characterization.
INTRODUÇÃO
O Brasil é um país considerado altamente litigante, ou seja, onde sua maioria populacional prefere judicializar que resolver os litígios sem a relação tríplice. Partindo dessa premissa é evidente que a tendência é um Poder Judiciário abarrotado de ações judiciais de natureza vingativa, e mais particularmente quanto ao dano moral existe no meio social uma impressão de que o judiciário poderá ser utilizado frivolamente para sanar quaisquer “problemas”. O que ocorre de fato é que em muitos casos essas demandas não possuem o menor embasamento jurídico nem tampouco razão de ser, o que deixaria de lado os princípios norteadores da atividade judicante de isonomia, imparcialidade entre tantos outros ditames que são fundamentais para o exercício regular do Direito.
Quando falamos em danos oriundos de relação conjugal é quase tácita a impressão de que seria um dano de fácil comprovação, mas na prática não é exatamente o que ocorre, uma vez que o dano ainda que anímico precisa de cumprir os requisitos formais e materiais impostos tanto pela legislação quando pela doutrina.
No desenvolvimento do trabalho vamos nos deparar com situações extremamente peculiares aos casos de danos morais sofridos pelos cônjuges e que nem sempre serão abarcados pela pretensão indenizatória.
1. DO CRIME DE ESTUPRO
1.1 – apanhado histórico na legislação Brasileira
1.2 – conceito de estupro
É de vital importância ao desenvolvimento do presente trabalho a conceituação doutrinária de responsabilidade civil e mais particularmente sobre o dano.
A civilista Maria Helena Diniz (2005, p. 42) aponta que para a caracterização do dano será necessário:
“a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, insto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”
Na esteira da melhor doutrina traduz Carlos Roberto Gonçalves (2005,p.32) que: “São quatro os pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano.” Ou seja, para que o dano efetivamente ocorra existem pressupostos, e na ausência de apenas um deles, deixará de ocorrer a responsabilidade civil e consequentemente a caracterização do dano.
A conduta humana se resume em conduta positiva ou negativa o que para Carlos Roberto Gonçalves é igual à ação ou omissão, podendo ser voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia com a finalidade de classificar a conduta como culposa ou dolosa. Para a nossa pesquisa nos atentaremos apenas quanto à conduta dolosa.
Para Flávio Tartuce (2013, p. 445) o “dolo constitui uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem”, ou seja, existe a intenção de fazê-lo, o que para o desenvolvimento da pesquisa é de suma importância, vez que buscaremos caracterizar o Dano Moral na relação conjugal.
Nesta mesma linha de raciocínio esclarece Tartuce (2013, p. 452): “o nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém”.
E por fim Rubens Limongi França (1996, p. 1039) caracteriza o Dano Moral como sendo a “lesão a direitos da personalidade, sendo essa visão que prevalece na doutrina brasileira.”
Partindo dos pressupostos e conceituações feitas pelos doutrinadores acima citados é fácil perceber que não são fáceis as definições de danos e muito menos tem a ver com o sentimento direto da vítima da suposta lesão, são necessários elementos fundamentais para que o dano de fato esteja presente na relação jurídica e passível de reparação.
Convém destacar ainda que sempre que houver a necessidade de reparação do dano moral, diferente do dano material que será no quantum do dano propriamente dito, caberá a indenização como forma pedagógica para desestimular as partes e a sociedade à prática lesiva ou danosa.
Nota-se que adverte o próprio Flávio Tartuce (2013. p. 462.) que:
“para a sua reparação não requer a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais”.
Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Tal dedução justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral.”
Em outras palavras não há que se falar em ressarcimento quando estiver presente o Dano Moral vez que não pode ser utilizado, para o que a doutrina e os operadores do Direito chamam de enriquecimento sem causa.
Em suma, sempre se utilizará a responsabilidade civil nos casos de atos lesivos, que ainda que não tipificados no código penal, poderão gerar o dever de indenizar à pessoa ou as pessoas lesadas.
2. O CASAMENTO E OS DEVERES CONJUGAIS
2.1 – Conceito de casamento
2.2 – finalidade do casamento
2.3 débito conjugal
Quem melhor conceituou a família no Brasil foi o legislador quando da elaboração da conhecidíssima Lei Maria da Penha que em seu texto legal aduz: “a família é a relação íntima de afeto.” E Pontes de Miranda (1970, p. 63) conceitua casamento com sendo “uma relação ética”.
É evidente que numa relação conjugal que é atrelada ao afeto e que envolve tantos sentimentos, a moral e a ética devem ser primadas para que haja sempre uma convivência harmônica e duradoura com a finalidade de estabelecer a família.
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