O Edital de Credenciamento
Por: Andressa052 • 31/3/2022 • Trabalho acadêmico • 12.257 Palavras (50 Páginas) • 135 Visualizações
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Governo do Estado do Espírito Santo
Procuradoria Geral do Estado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL
Processo nº 0010419-43.2021.8.08.0035
Requerente: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Requerido: Estado do Espírito Santo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede de representação judicial na Av. Nossa Senhora da Penha, n° 1.590, Ed. Petrovix, 11.° andar, Barro Vermelho, Vitória (ES), CEP n.º 29057-550, local onde deverá receber intimações de estilo, nos termos do art. 106, inciso I, do CPC, por sua procuradora in fine firmada, nomeada e designada na forma da lei (mandato ex vi do art. 132 da Constituição Federal e art. 54, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 88/1996), respeitosamente, vem apresentar
CONTESTAÇÃO
aos termos da pretensão externada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, parte já qualificada nestes autos, com substrato nas razões a seguir expendidas.
1. DOS FATOS
Trata-se de Ação Civil Pública na qual o Ministério Público Estadual pretende a condenação do Estado na obrigação de fazer consistente na disponibilização de, ao menos, 150 (cento e cinquenta) consultas, por mês, em neuropediatria para os Munícipes de Vila Velha, até que o tempo de espera para tal especialidade não seja superior a 60 (sessenta) dias.
Para fundamentar a pretensão condenatória, o Requerente alega a existência de demanda reprimida para o agendamento e realização de consulta com médico neuropediatra às crianças e adolescentes do Município de Vila Velha.
Segundo a narrativa do Requerente, o Estado do Espírito Santo estaria omisso na obrigação de prestar o serviço de saúde aos munícipes de Vila Velha, na medida em que existem 1.557 pacientes do Município na fila de espera do sistema regulatório estadual.
Acrescenta que, segundo informações prestadas pela SESA nos procedimentos administrativos nº GAMPES 2020.0006.6704-36 e 2020.0014.2173-24, o Estado disponibiliza 17 (dezessete) consultas por mês, havendo 6.587 (seis mil, quinhentas e oitenta e sete) pessoas aguardando em lista de espera de todo o Estado.
Na preambular, pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência para, de forma antecipada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, compelir o Requerido a adotar as medidas necessárias para realizar consultas com médicos neuropediatras nos 2.157 (dois mil, cento e cinquenta e sete) pacientes nas relacionados no doc. 00799151, bem como dos pacientes Alexandre Coitinho Rocha, Arthur Coutinho Sant'anna e Petra Victoria Santos Nascimento, sob pena de aplicação de multa diária.
A decisão de fls. 129/131 indeferiu o pedido de tutela de urgência, e o Requerido foi citado para contestar a presente ação.
Esses são os fatos que, em síntese, permeiam a presente demanda.
Como adiante ficará demonstrado, ao Requerente, não assiste razão, devendo os requerimentos formulados na inicial ser integralmente julgados improcedentes.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. TEMA 793 STF. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
A presente demanda tem como pedido principal a disponibilização de consultas em neuropediatria, em número maior do que fornecido, aos munícipes de Vila Velha, com vistas a solucionar a demanda reprimida registrada nos sistemas de regulação.
Na petição inicial, o Requerente admite que o dever de prestar dita obrigação de fazer recai, solidariamente, sobre o Estado, ora Requerido, e o Município de Vila Velha, na medida em que ambos efetivamente vem disponibilizando o atendimento médico desta especialidade aos usuários do SUS.
Ocorre que, no pólo passivo da ação, apenas o Requerido foi indicado como devedor da obrigação cuja condenação é perseguida, muito embora a fila de espera de 2.157 corresponda à soma dos pacientes que aguardam atendimento tanto na esfera municipal como na esfera estadual.
Sendo assim, considerando que é inegável a solidariedade dos entes, e considerando ainda que, certamente, eventual condenação do aumento de oferta de vagas deve ser dirigida a todos os entes competentes para prestação do serviço médico objeto da lide ante a afinidade entre as obrigações, é imprescindível que o Município de Vila Velha passe a integrar a relação processual.
Assim, como medida de economia processual, os arts. 130 e 131 do CPC autorizam o chamamento ao processo, pelo réu, do devedor solidário, mediante requerimento expresso na contestação:
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