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O Egrégio Tribunal de Justiça

Por:   •  28/5/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.419 Palavras (6 Páginas)  •  38 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ..... DO ESTADO DE ..........

(10 LINHAS)

PROCESSO Nº ______/____

JERUSA, já devidamente qualificada nos autos do processo crime que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado(a) ao final subscrito(a), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando, “data maxima venia”, com a R. decisão de fls..., que pronunciou a acusada no delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual, com fundamento no artigo 581, inciso IV do Código de Processo Penal, interpor tempestivamente, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, pelos motivos de fato e de direito contidos nas razões anexas.

                                                Assim sendo, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a Respeitável decisão, postula-se seja remetido o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, para os fins legais.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local .....

09 de agosto de 2016.

Advogado ...

OAB.... Nº......

                

        

                                        

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: JERUSA

RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCESSO CRIME Nº _____/___

(5 linhas)

Meritíssimo Juiz,

Egrégio Tribunal;

Colenda Câmara;

Ínclitos Desembargadores;

Douta Procuradoria de Justiça:

(5 linhas)

                                                Não se conformando com a Respeitável decisão proferida contra o Recorrente, “data maxima venia”, vem RECORRER EM SENTIDO ESTRITO, aguardando afinal se dignem Vossas Excelências em reformá-la, pelas razões a seguir aduzidas:

                                                

 (2 linhas)

I – DOS FATOS:

                                Jerusa conduzia seu veículo em uma via de mão dupla. Embora estivesse atrasada para um compromisso, ela ainda assim dirigia dentro dos limites de velocidade permitidos. Ocorre que, ao ultrapassar o carro à sua frente, que estava abaixo da velocidade permitida, por um descuido, não acionou a seta de sinalização e acabou colidindo com o motociclista Diogo, que trafegava em alta velocidade no sentido oposto.

Após o fato, Jerusa acionou imediatamente o socorro para ajudar a vítima, mas, infelizmente, Diogo não resistiu aos ferimentos e faleceu devido à colisão.

Nessa vereda, o Ilmo. Membro do Parquet ofereceu denúncia contra Jerusa, acusando-a de homicídio doloso simples, na modalidade de dolo eventual (Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do Código Penal).

Para tanto, o Ministério Público argumentou que Jerusa agiu com imprudência ao não ligar a seta durante a ultrapassagem e ao não observar o tráfego no sentido contrário, desconsiderando o possível resultado de suas ações.

A denúncia foi aceita pelo mm. juízo de primeira instância e, após a conclusão da instrução probatória, o juiz decidiu pronunciar a ré pelo crime de homicídio simples, na modalidade de dolo eventual.

É a síntese necessária.

                                                                                                 

(2 linhas)

II – DO DIREITO:

                                                Ocorre que, conforme consta dos autos, não há nenhuma evidência de que a ré assumiu o risco de provocar a morte da vítima, uma vez que conduzia seu veículo dentro dos limites de velocidade permitidos na via. Ela estava preocupada com um importante compromisso profissional e, em um momento de distração, embora ainda dentro do limite de velocidade, esqueceu de ligar a seta, o que poderia ter evitado o acidente. Além disso, a vítima estava conduzindo sua motocicleta em alta velocidade.

O dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado e ainda assim assume o risco de causá-lo. Já na situação narrada não se aplica à conduta da recorrente, uma vez que ela agiu com imprudência, sem o devido cuidado, caracterizando culpa em sua ação.

Portanto, é imperativo que o delito de homicídio doloso seja desclassificado, conforme o art. 419 do Código de Processo Penal, para homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no caput do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sem a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do referido artigo, já que está comprovado nos autos que Jerusa prestou socorro à vítima. Assim, o Tribunal do Júri não é competente para julgar o caso.

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