O Empresário individual e Sociedade Empresária
Por: Diego Ribeiro • 15/3/2018 • Resenha • 1.309 Palavras (6 Páginas) • 238 Visualizações
Sujeito: Quem fazer o pedido de Recuperação Judicial?
REGRA – Empresário Devedor – Empresário individual e Sociedade Empresária.
Não se aplica a: sociedades simples, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresários sujeitos à liquidação extrajudicial.
Art. 1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 48. […] § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Art. 2º. Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3º. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Sujeito: Quem fazer o pedido de Recuperação Judicial?
REGRA – Empresário Devedor – Empresário individual e Sociedade Empresária.
Não se aplica a: sociedades simples, empresas públicas, sociedades de economia mista, empresários sujeitos à liquidação extrajudicial.
Art. 1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 48. […] § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Art. 2º. Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3º. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Três institutos
- falência; - recuperação judicial da empresa; e - recuperação extrajudicial da empresa.
a) Principio da preservação da empresa - Art. 45
- Princípio da função social da empresa
b) Princípio da maximização dos ativos do falido Art. 75.
c) Princípio da indivisibilidade do juízo falimentar Art. 76.
d) Princípios do par conditio creditorum
- Regras que são aplicadas para os 03 institutos
1. Aplicação da Lei – Art. 1º (LRE)
- Empresário individual
- Sociedade empresária
- EIRELI (art. 980- A, CC)
2. Excluídos da incidência da lei - Art. 2º (LRE)
I – Totalmente Excluídos
II – Parcialmente Excluídos
I – Totalmente Excluídos
Empresa pública
Sociedade de economia mista
Sociedade simples
Associações
Fundações
II – Parcialmente Excluídos
Art. 2º, II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (BRASIL,2005).
• 1ºNomeado um Liquidante
• 2ºLiquidação extrajudicial
• 3ºA falência pode ser uma consequência da liquidação
3 – JUÍZO COMPETENTE:
Onde será ajuizada ação de falência?
- Sempre será na Justiça Comum Estadual
#Art. 109 CF/88
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Para o STJ expressão principal estabelecimento significa:
i. Centro vital das principais atividades do devedor;
ii. Local onde o devedor mantém as atividades e seu principal estabelecimento;
iii. Local onde a atividade se mantém centralizada
Nesse sentido, confirma-se o Enunciado 466 do CJF.
i. Enunciado 466, CJF - Para fins do Direito Falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público.
Destaca-se, por fim, o disposto no art. 6º, parágrafo 8º, da LRE:
i. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
ii. § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição
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