O Equilíbrio Contratual Resenha
Por: patriciacal • 15/9/2022 • Trabalho acadêmico • 548 Palavras (3 Páginas) • 92 Visualizações
Trabalho apresentado à Disciplina de Direito Civil 3
Professora Brenda Guimarães - 4º Período
Alunas: Dolores Patricia Cal Carrera e Grécia Nunes Fiúza
RESENHA 2
PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V.; HORA NETO, João. Equilíbrio Contratual: Dever ou faculdade de renegociar o contrato? Disponível em: https://migalhas.uol.com.br/coluna/migalhas-contratuais/336409/equilibrio-contratual--dever-ou-faculdade-de-renegociar-o-contrato. Acesso em: 01 de dezembro de 2020.
Em uma sociedade como a nossa, a importância do equilíbrio contratual é uma norma absoluta que não deve-se admitir relativização. No entanto, o que se observa é que a justiça brasileira serve, prioritariamente “a quatro grandes clientes: o poder público, os bancos, as telefônicas e as operadoras de plano de saúde.” Estes são, portanto, os principais demandados de ações que tramitam no juizado especial. Seguindo-se por uma conduta recorrente de práticas contratuais abusivas, contrariando a jurisprudência dominante. Neste sentido, o que ocorre é uma enorme instabilidade em torno do equilíbrio contratual, tornando a produção doutrinária e a aplicação jurisprudencial absolutamente inibidas.
Nas atitudes desta sociedade consumerista, desigual e globalizada, quase tudo vem sendo contratualizado, gerando ainda mais conflitos de interesses. O autor destaca a tríplice distinção no tangente à natureza dos contratos, classificando-os em três grupos: Civil, entre leigos e civis, ambos em igualdade de condições; o contrato empresarial, quando envolve empresário na relação jurídica; e o contrato de consumo, entre fornecedor e consumidor. Destes, se desdobram as mais variadas tipicidades de relações contratuais, no entanto, sobrevém na sociedade pós-moderna, a dicotômica classificação que evidencia a disparidade fática e jurídica, referenciada pelo Jurista Antônio Junqueira de Azevedo (2010), restringindo-se apenas a duas categorias de contrato: empresarial, resumidamente o autor designa como aquele que visa a obtenção de lucro e o existencial, em que o lucro não é o objetivo de pelo menos uma das partes na relação, estas são classificações que mais se adequam à modernidade.
Dentre as distintas classificações, o contrato empresarial foi positivado na Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), e de acordo com esta, a interferência do Estado deve ser mínima, há um equilíbrio de interesses entre as partes, além de ser revisável ou resolúvel apenas em situações especiais. Em contrapartida, o contrato existencial não foi positivado na Lei supracitada, já que tais regras não se aplicam a este modelo, já que trata-se de um contrato de adesão, ou de consumo.
Quando se fala em princípio do equilíbrio contratual, destaca-se a boa-fé objetiva e a função social do contrato, tal equilíbrio, visa a justiça contratual e material, em consonância com os Princípios Constitucionais, devendo ser aplicável a qualquer contrato, a fim de se evitar um desequilíbrio excessivo na relação.
No entanto, nos contratos existenciais o dever de se renegociar é evidente, já que se observa uma maior interferência judicial para se garantir a dignidade da pessoa humana , igualdade e solidariedade, onde o contratante é a parte vulnerável na relação. Porém, a ordem para o reconhecimento do equilíbrio contratual é a renegociação, que seja facultada aos contratos empresariais e que seja imperiosa nos contratos existenciais. Este princípio em sentido genuíno pode ser propulsor de uma real transformação do tocante ao Direito dos Contratos, que não se limite a um papel puramente formal, mas que efetivamente contribua para o estabelecimento de relações contratuais equilibradas, justas e contribua para a sua preservação em todas as fases do itinerário contratual. É garantido, pois que a renegociação é salutar em qualquer relação.
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