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O Estado de Necessidade

Por:   •  26/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  251 Visualizações

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ESTADO DE NECESSIDADE

1. Definição

No estado de necessidade temos uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo direito, onde se tem a exclusão da ilicitude, quando o agente, para salvar um bem, próprio ou de terceiro, e não se tem outra maneira senão sacrificar o bem de outrem, ou seja, se sacrifica um bem jurídico ameaçado por esta em situação de perigo para salvar outro, próprio oi alheio, cuja sua perda naquela circunstancias não era razoável. Para que se tenha estado de necessidade se deve ter a existências de dois ou mais bem jurídicos posto em perigo, de modo que a preservação de um depende da destruição de outros.

 Nos termos do art. 24 do Código Penal se diz:

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. 

Trata-se assim de causa de excludente da antijuricidade. O art.3, I do Código Penal diz: “Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade”. Assim embora o fato seja típico, não há crime por ausência de ilicitude.

2. Requisitos

Para se configurar estado de necessidade, no Direito brasileiro, é exigida a presença simultânea de certos elementos. Tais elementos, perante a lei podem ser desdobrados da seguinte maneira:

1° ) Situação de perigo.

  1. O perigo deve ser atual.

Diferente da legitima defesa, que inclui o perigo iminente, no estado de necessidade, a lei fala apenas em perigo atual, que é a ameaça que se realizando no exato momento em que o agente sacrifica o bem jurídico, então, somente o perigo atual justifica o ataque. A omissão de perigo iminente se da ao fato de que a situação de perigo já se configura em si mesma, como uma situação de iminência, então, podemos assim dizer que o perigo atual é um dano iminente. Neste entendimento, somente a situação atual autoriza o sacrifício de interesse em conflito.

O perigo passado ou futuro não se configura como estado de necessidade. Se o dano ou perigo já se efetivou a ação do agente será legitimada para impedir sua continuação. E se passada caracteriza como  vingança, sendo assim, para qualquer uma dessas hipóteses  falta-lhes a caraterística da atualidade e permite utilizar de outros recursos.

  1. O perigo deve ameaçar direito próprio ou de terceiros.

A expressão “direito”, aqui é empregado em sentido amplo, sendo próprio ou de terceiros, ou seja, a qualquer bem tutelado pelo ordenamento legal. É indispensável que o bem a ser salva esteja sob tutela do ordenamento jurídico, caso contrario não se tem “direito” a ser protegido.

Para defender direito de terceiro o agente não precisa de sua autorização para agir. Há nesse caso o que se chama de consentimento implícito,  pelo senso comum daquilo que é obvio.

  1. O perigo não deve ser causado voluntariamente.

Com a expressão “que não provocou por sua vontade” trazida pelo Código Penal em seu art.24, significa que, para invocar estado de necessidade, a situação de perigo não seja provocada intencionalmente por aquele que empreende a ação de salvaguarda.

A redação utilizada pelo legislador provoca divergência na doutrina. Para uma parte dos doutrinadores sustenta que somente o perigo causado dolosamente impede que seu autor alegue o estado de necessidade, e para outra, a situação de perigo causada tanto dolosa como culposamente obstam a alegação de estado de necessidade.

A nosso juízo, entendemos que legislador quis se referir ao perigo culposo. Com efeito, quando à lei emprega tal expressão, está nitidamente querendo aludir à vontade de produzir o perigo, que nada mais é do que dolo.

 

  1. Inexistência do dever legal de arrostar o perigo.

O Código Penal traz como requisito para se definir o estado de necessidade, que deve se tentar salvar o bem ameaçado sem destruir qualquer, mesmo que para que isso aconteça o agente tenha que correr os riscos inerentes à sua função. No entanto, poderá o agente, recusar-se a uma situação de perigosa quando impossível o salvamento ou o risco for inútil. Se existir uma mera obrigação contatual ou voluntaria, a agente não é obrigado a se arriscar, podendo simplesmente sacrificar outro bem para afastar o perigo.

2°) Conduta lesiva

 

  1. Comportamento inevitável.

 Na inevitabilidade do comportamento é admitido o sacrifício do bem quando não existir qualquer outro meio de salvamento. A destruição deve ser evitada sempre que possível salvar o bem de uma outra forma, assim antes da destruição, é preciso se verificar se perigo pode ser afastado por qualquer outro meio menos lesivo, tentando afastar a ameaça do bem jurídico.

  1. Conhecimento da situação justificante.

Se o agente no momento em que afasta um bem jurídico de uma situação de perigo atual que não criou por sua vontade, sendo que o sacrifício era razoável dentro das circunstancias, em principio o agente atuou sob estado de necessidade. Entretanto se o agente não conhecia a existência de estado de necessidade. O fato será ilícito se na mente do agente ele cometia um crime, e se sua vontade não era salvar alguém, mas sim provocar um mal, mesmo que por coincidência, a ação danosa acabe por salvar algum bem jurídico. Pouco importa os pressupostos fáticos da causa justificadora: o fato será típico.

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