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Estado De Necessidade, Legitima Defesa E Estrito Cumprimento Do Dever Legal

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Por:   •  6/6/2014  •  2.605 Palavras (11 Páginas)  •  763 Visualizações

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Estado de Necessidade

Art. 24, CP – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável

§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo

§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços

Dentre as possibilidades de excludentes de ilicitude encontradas no artigo 23 de inicio destacamos o inciso I, que trata do estado de necessidade.

Por estado de necessidade entende-se que nele se encontra aquele que praticando um fato típico, sacrificando um bem jurídico, mas para salvar de perigo atual, direito próprio ou alheio (terceiros) cujo sacrifício, naquela circunstância não era razoável exigir.

Requisitos Objetivos:

1. Perigo atual: Por perigo atual pode ser entendido aquele causado por uma conduta humana, por força da natureza ou por comportamento de um animal.

Ps: Caso haja no caso concreto a agressão humana injusta, há estado de necessidade? Não, para haver estado de necessidade não pode haver em hipótese alguma injusta agressão, isso caracteriza-se como Legitima Defesa.

O legislador não inseriu no texto legal a expressão eminência, de forma que se o agente atuasse antes da instalação da situação de perigo, o mesmo não poderia alegar estado de necessidade. Em que pese o legislador não contemplar a eminência a jurisprudência o faz, conforme entendimento dos tribunais superiores se o agente atuar na eminência, preenchendo todos os demais requisitos sim, a eminência integraria os requisitos do estado de necessidade.

2. Involuntariedade: Não basta estar diante de uma situação de perigo atual mas sim, é imprescindível que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente.

3. Salvar direito próprio ou alheio: Pode se valer de estado de necessidade o agente que defende direito próprio (estado de necessidade próprio), ou direito de terceiros (estado de necessidade de terceiros).

No estado de necessidade de terceiros dispensa a autorização ou ratificação do terceiro. (Ex: Batman e duas caras).

4. –

5. Inevitabilidade do comportamento lesivo: Isso significa que o sacrifício do bem jurídico alheio deve ser absolutamente necessário para salvar direito em perigo. Isso significa que não pode ser o mais cômodo para quem alega a excludente de ilicitude. Nesse contexto vale destacar que o perecimento do bem jurídico, total ou parcial, deve ser necessário, assim restando ser provado. Se não for possível evitar o perecimento que o dano ao mesmo seja deles o menor.

6. Inexigibilidade do sacrifício do direito ameaçado: Esse requisito trabalha exatamente com a proporcionalidade entre o bem jurídico protegido e aquele sacrificado; dessa forma não poderia na escolha dos bens jurídicos fazê-la de forma desproporcional.

Requisito Subjetivo – Conhecimento da situação do fato justificante: O agente tem que saber que esta diante de um perigo atual; assim aquele pode acabar matando outra pessoa querendo matar essa, e curiosamente naquele momento ocorre um incêndio no local e ele não percebeu, posteriormente não poderia alegar estado de necessidade ainda que exista no caso concreto a presença dos requisitos objetivos.

Espécies de Estado de Necessidade

O estado de necessidade pode ser próprio ou de terceiros. Considera-se como próprio quando o bem jurídico pertence ao agente; por outro lado considera-se de terceiros quando este bem pertence à pessoa alheia.

O estado de necessidade pode ser real ou imaginário (Putativo). Entende-se por estado de necessidade real aquele que o fato ocorre (existe efetivamente a situação de perigo); enquanto estado de necessidade putativo ocorre quando o agente age em face de um perigo imaginário. Destaca-se desde logo que não afasta a ilicitude tal possibilidade.

O estado de necessidade pode ainda ser defensivo ou agressivo. Entende-se por estado de necessidade defensivo quando o agente atua visando atingi, em detrimento de outro o bem jurídico daquele que deu causa à situação de perigo (Ex: Titanic); por outro lado em estado de necessidade agressivo estaria aquele que atua visando atingir bem jurídico de pessoa diversa àquela que deu causa, mas sempre visando proteger outro bem jurídico.

Legitima Defesa

Art. 25, CP – Entende-se por legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de outrem.

- Fundamento: Disposto no artigo 23 inciso II e com seus requisitos no artigo 25, ambos do código penal.

- Conceito: Considera-se em legitima defesa, aquele que defende-se de agressão injusta, que esteja acontecendo ou prestes a acontecer, defendendo direito próprio ou alheio, e para tanto utilizando-se dos meios necessários de forma moderada.

Requisitos Objetivos

1. Agressão injusta: Entende-se pela ação humana que visa atingir, colocando em risco bens jurídicos. Vale lembrar que pode se dar por ação ou omissão. Esta agressão tem que ser necessariamente injusta, ou seja, o agente que hora se defende não pode ter provocado o comportamento daquele que o ataca.

Caso o agente tenha provocado esta agressão não será considerada injusta.

Não basta que exista a agressão injusta pura e simplesmente, a defesa deve ocorrer quando o agente estiver sofrendo a agressão, ou quando estiver prestes a sofrê-la. Assim é possível afirmar que ela deve ser atual ou eminente.

2. Direito próprio ou de terceiros: Para que haja a legitima defesa o agente deve estar defendendo direito próprio (legitima defesa própria) ou defendendo direito alheio (legitima defesa de terceiros).

3. Meio necessário: O agente que se encontra em legitima defesa, deve estar atendo na escolha do meio que irá utilizar para de defender. Entende-se por meio necessário aquele que esta a disposição do agente, e dentre estes o menos lesivo. Assim o meio deve ser necessário para afastar a injusta agressão.

4. Moderação ao empregar o meio necessário: De nada vale utilizar-se do meio necessário

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