O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, FURTO DE PEQUENO VALOR E ESTADO DE NECESSIDADE FAMÉLICO
Por: samarapps • 6/4/2015 • Resenha • 759 Palavras (4 Páginas) • 324 Visualizações
ESTÁCIO DE SÁ
Curso de Direito
SAMARA PINTO PAIVA
O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, FURTO DE PEQUENO VALOR E ESTADO DE NECESSIDADE FAMÉLICO.
São Luís MA
2010
O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, FURTO DE PEQUENO VALOR E ESTADO DE NECESSIDADE FAMÉLICO.
Invocava-se o brocardo de minimus nom curat praetor, ou seja, os juízes e tribunais não devem se ocupar de assuntos irrelevantes. O princípio da insignificância apareceu no Direito Romano, assinalado ao direito privado. Foi incorporado ao Direito Penal apenas na década de 1970, também conhecido como crime de bagatela, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, quer dizer que, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
(b) a ausência periculosidade social da ação;
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada
Esses valores encontram-se consolidados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
“O principio da insignificância é aplicável a qualquer delito que seja com ele compatível, e não somente aos crimes patrimoniais. Sua maior incidência prática ocorre no furto (CP, art. 155, caput)” (MASSON, p 34) É decorrente no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O crime de furto está tipificado no artigo 155 do Código Penal Brasileiro. O parágrafo 2º do dispositivo prevê que, se o agente for primário e a coisa for de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente uma multa. Tal situação recai sobre os chamados "bens de pequeno valor" e constitui causa de diminuição de pena prevista em razão da baixa ofensividade da conduta do agente somada a sua condição pessoal de não reincidente.
Por outro lado, o furto cujo objeto constitui "bem de valor insignificante" está acautelado pelo princípio da bagatela, cujo fundamento reside nas ideias de proporcionalidade, fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal. Desse modo, se sustenta que o sujeito que subtrai coisa de valor ínfimo sequer pratica crime, uma vez que a tipicidade da conduta deve ser desconsiderada por se tratar de gravame a bem jurídico que não acarreta uma adequada reprovabilidade social.
Para entender o estado de necessidade famélico deve-se entender primeiro o estado de necessidade que é conceituado como uma causa especial de exclusão de ilicitude, ou seja, uma causa que retira o caráter antijurídico de um fato tipificado como crime.
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