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O Estatuto das Empresas Mistas

Por:   •  27/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.897 Palavras (8 Páginas)  •  324 Visualizações

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                               Prova Teórica  Substitutiva:

           Nome: Marcello Ferrante Borges     RA:00195606

              Tema: Estatuto Jurídico das Empresas Estatais

Definição de empresa estatal :

 As empresas públicas e as sociedades de economia mista são empresas estatais, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.

Finalidade : sua finalidade esta descrita no artigo abaixo:

 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição , a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo , conforme definidos em lei. 

Ou seja a finalidade de uma estatal é para questões de segurança nacional ou relevante aos interesses coletivos , como por exemplo o petróleo em que temos a Petrobras de estatal para representar o interesse coletivo do povo brasileiro .

Como são criadas? :

As empresas estatais serão criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos, e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei. Vejamos sua previsão no inciso XIX do art. 37 da CR/88 : XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

Estatuto:

O direito Administrativo é quem irá regular as regras e estatutos das empresas estatais ,tal direito trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.

Meta: 

sistematização dos fins desejados pelo estado , ou seja, o interesse publico , coletivo , regrado pelo principio da legalidade , portanto  os servidores devem agir rigidamente conforme esta na lei , todas suas ações devem ser permitidas por leis .Tudo que se refere ao instituto da Administração Pública e à relação jurídica entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo direito administrativo.

Então o direito administrativo referente as regulações das empresas estatais busca defender[regular] o interesse do estado , e como o intuito do estado é o bem comum , logo esta área do direito busca o bem coletivo do povo , por meio de regulações que irão garantir que as empresas estatais por meio de seus estatutos busquem o melhor ao interesse coletivo .

Estatuto lei 13.303 :

O Estatuto das Estatais – Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 –, foi previsto pelo § 1º do art. 173 da CF, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998, a indigitada Reforma Administrativa, com o objetivo de homogeneizar o regime jurídico das estatais exploradoras de atividades econômicas, aproximando-o do regime aplicável às empresas privadas em geral.

Tal lei irá disciplinar a exploração direta de atividade econômica pelo Estado por intermédio de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme o art. 173 da Constituição Federal. Assim esta dará mais transparência a maquina publica por meio de divulgação de informações, práticas de gestão de risco, códigos de conduta, formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade, constituição e funcionamento dos conselhos, assim como requisitos mínimos para nomeação de dirigentes, ou seja dará mais credibilidade e confiança do povo e investidores em relação as estatais brasileiras

Em especial, a Lei das Estatais confere uma identidade ao regime jurídico das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mesclando institutos de direito privado e de direito público. Tal norma mudou também as regras para licitações e contratos

Pontos importantes da nova lei :

Art 3 e 4 :

A Lei 13303 apresenta as definições de empresa pública e sociedade de economia mista, da seguinte forma:

  • Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios (admite a participação de outras PJ de direito público interno bem como de entidades da Adm. indireta)
  • Sociedade de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

Admite a participação de mais de uma entidade desde que seja integrante da Administração – no capital das empresas públicas. Detalhe é que, neste último caso, a maioria do capital votante deve permanecer em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

Art 1:

Fala que a norma se aplica em todo empresa pública e sociedade mista de todo  território nacional , sem fazer distinção duma estatal para a outra , portanto todas essas devem seguir as leis impostas

Estão sujeitas à Lei das Estatais as empresas públicas e as sociedades de economia mista que participem de consórcio, bem como a sociedade, inclusive a de propósito específico , que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista.

Especificamente, as regras de licitações e contratos aplicam-se inclusive à empresa pública dependente que explore atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos .

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