O Estudo Dirigido
Por: Junior Amorim • 10/3/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 466 Palavras (2 Páginas) • 196 Visualizações
ESTUDO DIRIGIDO
Aluno: Paulo Roberto Amorim Junior - Matrícula 201601654057 – Quinta feira 07-02-2019 (15:30 às 17:30)
Aluno: Mauro Slama Ribas - Matrícula 201509169611 – Quinta feira 07-02-2019 (15:30 às 17:30)
- A contagem de prazo se da em dias úteis, conforme versa o no art. 12-A da lei 9.099/95.
Valendo salientar que tal alteração foi feita pela lei 13.728/18.
- O desconto narrado está sendo de forma ilegal. Tendo como base a súmula 295 do TJRJ onde faz menção que a totalidade de descontos feitos em conta corrente não podem ser maiores que 30% do salário do devedor, sendo notório que no caso em tela está bem acima da porcentagem prevista, podendo ainda ter o entendimento de que a o desconto de mais de 30% do salário pode comprometer e até mesmo ferir o princípio do mínimo existencial, que é um princípio constitucional. Sendo importante salientar o fato de que de acordo com o art. 833, IV do CPC o salário é um bem impenhorável.
- Tem-se o entendimento de que a natureza jurídica das publicações nos Diários de Justiça é a forma pelo qual se da ciência as partes envolvidas no processo para que se manifestem ou cumpram o contido em um ato judicial decisório ou ordinatório.
Nesse sentido o art. 269, CPC nos informa que as partes envolvidas no processo judicial deverão ter ciência dos atos e termos do processo através de uma intimação.
- Levando por base de que a sentença é um ato judicial pelo qual se Poe fim a fase de instrução de um processo comum ou de execução. Pode-se afirmar que, a natureza jurídica de leitura de sentença na data e hora marcada na audiência de instrução e julgamento é dar ciência as partes da decisão final do juízo.
Sendo assim pode-se afirmar que tal ato judicial tem natureza jurídica de despesa ou não obrigatoriedade de convocação das partes para tomar ciência da sentença, uma vez que já foram intimadas na audiência, e assim se houver insatisfação de alguma das partes possam se manifestar.
- Em se tratando de leitura de sentença com data e hora marcada pode ter os seguintes entendimentos:
- Tendo o juízo disponibilizado a sentença para leitura no dia e hora marcada o prazo para manifestação de qualquer das partes iniciasse no primeiro dia útil seguinte a ta data marcada, vide art. 224, § 3º do CPC;
- Não sendo disponibilizada a sentença no dia e hora marcada pelo juízo para que as partes tomem ciência da decisão, deverá a parte ou seu patrono providenciar uma certidão junto ao cartório de que não teve acesso a referida sentença na data e hora marcada, e assim o prazo começará a contar no dia útil após a publicação da mesma.
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