O Estudo Dirigido
Por: Dinhapl • 26/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.205 Palavras (5 Páginas) • 1.314 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS 1ª Estudo Dirigido Avaliativo de Direito Administrativo III 2º/2019 INSTRUÇÕES:
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- Suponha que José seja possuidor de um imóvel, exercendo há quatro anos posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, e seja surpreendido pela determinação de que deve deixar o imóvel porque o mesmo foi objeto de imissão provisória na posse em favor do Município, figurando o proprietário como réu no referido processo desapropriatório. Em face das informações ofertadas, responda:
- José possui direito a ser defendido em face da desapropriação em curso? Se sim, qual(is) a(s) via(s) adequada(s) para defender os interesses de José?
Para tal análise, mister entender o significado de desapropriação, sendo assim, segue o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“[...] desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.”.
Nesse diapasão, para a ocorrência da desapropriação é necessário a observância de alguns requisitos, quais sejam, a possibilidade de apossamento e comercialidade, a existência de um valor econômico, e necessidade pública.
Sendo assim, o proprietário que sofre a desapropriação do seu bem terá o direito de reivindicar uma indenização pela perda do bem e até mesmo intervir no processo de desapropriação para discutir o valor indenizável, bem como a alegação da nulidade do ato se não estiver presentes os requisitos supramencionados.
No enunciado, contudo, José não possui a propriedade do bem objeto da desapropriação, mas tão somente a sua posse. E a questão seria se mesmo sendo apenas possuidor, teria José direitos em face ao ação estatal, visto que o artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/41 traz que para receber o valor indenizável há que se fazer provas de propriedade, levando a entender que somente terá direito à indenização na desapropriação aquele que tiver a propriedade do bem.
Ocorre que o entendimento atual dos tribunais é de que aquele que detém a posse justa, legítima, pacífica e de boa-fé possui direito à indenização da mesma forma que o proprietário, contudo, o valor indenizável será inferior ao valor que seria percebido pelo proprietário.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - DESAPROPRIAÇÃO - POSSE - INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE - POSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ. O expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente indenização. Precedentes REsp 1118854/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 28/10/2009; REsp 953.910/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/09/2009; REsp 769.731/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 31/05/2007 p. 343; REsp 184.762/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 28/02/2000 2. Agravo regimental desprovido. REsp 1118854/SP (1261328 BA 2009/0242583-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2010)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 27, PARÁGRAFO 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº 3365/41. REDUÇÃO. - Se há a imissão na posse, em favor do DNOCS, que, à época da desapropriação, identificou, como seu possuidor, o demandante, impõe-se o reconhecimento do direito do mesmo à indenização, caracterizando-se a desapropriação indireta. - Indenização da posse fixada em 60% do valor do bem. - Redução do percentual dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), em observância ao disposto no art. 27, do Decreto-lei nº 3365/41, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2.183-56.33652733652.183 (340937 RN 2002.84.00.008589-2, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 15/08/2007, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 10/09/2007 - Página: 502 - Nº: 174 - Ano: 2007)
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