O Estudo Dirigido Financeiro
Por: 59846 • 24/3/2023 • Trabalho acadêmico • 928 Palavras (4 Páginas) • 268 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Faculdade de Direito
Bárbara Luíza Magalhães Honorato
ATIVIDADE DE DIREITO FINANCEIRO E FINANÇAS PÚBLICAS:
Perguntas e Respostas
Belo Horizonte
2023
ATIVIDADE
1. Segundo Marcus Abraham (in Curso de Direito Financeiro Brasileiro - 2ª ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 34.) “Um dos principais destinatários das normas do Direito Financeiro é o Estado, que, através de sua soberania, exerce o poder financeiro. A soberania indica, tradicionalmente, que não há força superior no ordenamento normativo interno ou externo. Tal poder, entretanto, não é absoluto ou ilimitado, mas, ao contrário, decorre de normas jurídicas, especialmente aquelas de foro constitucional, que atribuem ao Estado a função de administrar a Fazenda Pública(...)”. Diante da afirmativa do autor e considerando os dois sentidos existentes de Fazenda Pública, explique estes dois significados possíveis para a expressão, apontando qual o significado utilizado pelo autor.
A Fazenda Pública é entendida, em seu aspecto objetivo, como o conjunto de recursos e obrigações de natureza financeira destinado a suprir as necessidades públicas.
Por outro lado, subjetivamente, a Fazenda Pública é compreendida como a pessoa jurídica titular do direito, que poderá ser a União, os Estados, os Municípios ou o DF.
No trecho ora apreciado, observa-se que o autor utilizou-se da Fazenda Pública em seu sentido objetivo, uma vez que explicita a função do Estado em administrar os recursos financeiros, objetivando, conforme explanado anteriormente, o atendimento das necessidades públicas.
2. Qual o significado da expressão “Estado Fiscal” formulada pelo Prof. Ricardo Lobo Torres? Aponte as variações apresentadas pela mesma expressão, de acordo com as ideologias que influenciaram a atuação do Estado nos últimos dois séculos.
Segundo Ricardo Lobo Torres, o conceito de Estado Fiscal "coincide com a de liberdade. Só o Estado que cultiva a igualdade e a legalidade. O que caracteriza o Estado Fiscal é a sua sustentação em empréstimos autorizados e garantidos pelo legislativo, e especialmente nos impostos."
Além disso, o Estado Fiscal abrange tanto o sistema tributário, quanto a parte financeira e orçamentária da denominada Constituição Financeira, que se originou no Estado de Direito, inexistindo antes da modernidade.
Porém, diante das ideologias que permearam o Estado nos últimos dois séculos, o Estado Fiscal ganha outras formas.
Ao longo dos anos, o Estado Fiscal Liberal, movido pela preocupação de neutralidade econômica e social, movia-se no intuito de ser um estado mínimo, assentado num tributação limitada, apta para cobrir as despesas estritamente necessárias para o funcionamento da máquina pública.
Já o Estado Fiscal Social, era fomentado por preocupações do funcionamento global da sociedade e da economia, tendo uma tributação alargada, a fim de cobrir as exigências da estrutura estadual correspondente.
3. Sobre o federalismo fiscal brasileiro, considerando que todos os entes federativos são dotados de autonomia na sua organização político-administrativa (art. 18, CF), manifestada pela capacidade de auto-organização, de autogoverno e de autoadministração, inserida, nesta última, a necessária autonomia financeira, apresente, apontando o(s) dispositivo(s), onde haja(m) fonte(s) de receita(s) constitucionalmente prevista(s) para cada ente federativo.
Município > art. 156 da Constituição federal Brasileira de 1988.
União > art. 153 da Constituição federal Brasileira de 1988.
Estado e DF > art. 155 da Constituição federal Brasileira de 1988.
4. O §1° do art. 20 da Constituição Federal garante aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais no respectivo território, ou compensação financeira por essa exploração, matéria regulamentada pela Lei n° 7.990/89. Considerando a classificação doutrinária relativamente aos ingressos públicos, como poderíamos classificar a apontada previsão de recursos? O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 24.312, firmou entendimento a respeito da matéria. Esse entendimento coaduna com o da doutrina? Justifique sua resposta.
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