O FENOMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
Por: Jaciele Sousa • 22/6/2017 • Artigo • 2.112 Palavras (9 Páginas) • 277 Visualizações
O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
Jaciele Santos da Silva[1]
Aline Verônica da Silva Dias [2]
RESUMO: Este artigo tem como principal objetivo esclarecer sobre o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, de tal forma que se faz uma breve análise histórica do Direito Civil, enquanto sua codificação, e se relata os princípios básicos do Código Civil Brasileiro vigente, além de analisar a influência da Constituição Federal na esfera civil.
PALAVRAS-CHAVE: Constitucionalização; Direito Civil; Direito Civil-Constitucional.
THE PHENOMENON OF THE CONSTITUTIONALIZATION OF CIVIL LAW
ABSTRACT: This article has as main objective to clarify about the phenomenon of the constitutionalization of Civil Law, in such a way that a brief historical analysis of Civil Law is made, while its codification, and it is related the basic principles of the Brazilian Civil Code in force, besides Analyze the influence of the Federal Constitution in the civil sphere.
KEYWORDS: Constitutionalisation; Civil right; Civil-Constitutional Law
- INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como finalidade esclarecer a questão da constitucionalização do Direito Civil. Como se trata de um fenômeno jurídico, para que se torne claro é necessário que se faça uma análise histórica do próprio Direito Civil em si e da constitucionalização do Direito Civil e seus objetivos desde o Código Civil de 1916 até o momento em que se passou a ver os assuntos de caráter civil de forma diferenciada, ou de forma constitucional.
O que se chama de direito-civil constitucional é o fenômeno no direito que diz que os dois ramos da área, público e privado, devem obediência aos princípios fundamentais da Constituição Federal ( Lex Fundamentallis de 1988), onde se defende a questão mais importante que é a prevalência do bem-estar da pessoa humana. É como salienta Carlos Roberto Gonçalves (p.43) “ao reunificar o sistema jurídico em seu eixo fundamental (vértice axiológico), estabelecendo como princípios norteadores da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a solidariedade social (art. 3º) e a igualdade substancial (arts. 3º e 5º), além da erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, promovendo o bem de todos (art. 3º, III e IV), a Lex Fundamentallis de 1988 realizou uma interpenetração do direito público e do direito privado, redefinindo os seus espaços, até então estanques e isolados”.
2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL: ANÁLISE HISTÓRICA
O Direito Civil teve uma passagem interessante enquanto a sua história no mundo romano-germânico. Também conhecido como Civil Law, se contrapõe ao sistema Common Law e se deu por volta do século XIII d.C. e tinha como característica fundamental o fato da norma ser apontada para o indivíduo de maneira singular, privada. Esse sistema predominou no direito brasileiro por muito tempo e começou a mudar com o direito civil-constitucional. Pois a Constituição Federal por ser uma norma superior, hierarquicamente falando, utilizou de seus princípios fundamentais para mudar a forma com que o Direito Civil estava sendo aplicado na sociedade.
A predominância da lei, ou seja, a lei como principal fonte, tendo suas bases jurídicas escritas e codificadas de caráter geral, também eram marcantes no direito romano-germânico de tal forma a possuir um sistema processual rígido que buscava a prestação jurisdicional.
O Direito Civil, assim como toda norma do ordenamento jurídico brasileiro, seja ela de caráter público ou privado, têm que ser vistas pelos olhos da Constituição, devem receber uma leitura constitucionalizada, respeitando assim seus princípios e valores.
- O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
O Direito Civil é bem conhecido como o ramo do direito privado que rege as relações entre os particulares. Exemplo disso são os direitos do nascituro, as questões relacionadas ao casamento, dentre outros, onde este ramo do direito atua de maneira a regular os direitos e obrigações de ordem privada e os bens das pessoas enquanto membros da sociedade, com o objetivo de manter as relações de forma civilizada.
O primeiro Código Civil Brasileiro foi o do ano de 1916 (Lei no 3.071) , que surgiu sob a proteção do liberalismo econômico, teve a influência da Lei de Introdução ao Código Civil, do Código Francês de 1804 e do Código Alemão de 1896. Com 1807, ele era dividido em parte geral e em parte especial e, embora tenha sido um Código que tratava de situações relacionadas à época, não deixou de ser importante com o decorrer do tempo. De acordo com GONÇALVES, (2012, p.37).
Continha uma parte Geral, da qual constavam conceitos, categorias e princípios básicos aplicáveis a todos os livros da Parte Especial, e que produziam reflexos em todo o ordenamento jurídico. Tratava das pessoas (naturais e jurídicas), como sujeitos de direitos; como sujeitos de direitos; dos bens, como objeto do direito; e dos fatos jurídicos, disciplinando a forma de criar, modificar e extinguir direitos, tornando possível a aplicação da Parte Especial. Esta era dividida em quatro livros, com os seguintes títulos: Direito de Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões.
Com a crescente evolução da sociedade e a maneira como os indivíduos se comportam e se relacionam, houve a necessidade de se elaborar leis especiais, com o intuito de adaptar as normas à nova realidade, para que estas pudessem ser aplicadas a casos reais e atuais. Exemplo disso são a Lei no 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada), Lei no 6.515/77 (Lei do Divórcio) e o Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei no 8.069/90), entre outras leis que possibilitaram alterações ao Direito Civil.
O segundo e vigente Código Civil é a Lei no. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que contém 2046 artigos, supervisionado por Miguel Reale, teve como elaboradores os seguintes jurisconsultos: José Carlos Moreira Alves, quanto a Parte Geral ( parte do Código que trata das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos); Agostinho de Arruda Alvim contribuiu na Parte Especial do Código tratando dos Direitos das Obrigações; Sylvio Marcondes, quanto ao Direito de Empresa; Ebert Vianna Chamoun, em relação ao Direito das Coisas; Clóvis do Couto e Silva tratou da parte de Direito de Família, e Torquato Castro, do Direito das Sucessões.
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